Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803554-98.2023.8.20.5100 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): SERGIO SCHULZE Polo passivo FRANCISCO JOSE DE ASSIS SILVA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. INÉRCIA NA ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU PARA CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC, por entender configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Alega que a intimação para dar regular andamento ao feito se efetivou por meio de ato ordinatório do chefe de cartório, recaindo em nulidade a decisão de extinção. Afirma que a hipótese do art. 485, IV do CPC, assim como as outras hipóteses do mesmo artigo, exige como pressuposto a intimação pessoal da parte, ou seja, do próprio litigante, para que este dê andamento ao feito em 05 dias e a intimação a ser feita por mandado. Ao final, pede a reforma da sentença com o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Ação de execução de título extrajudicial movida por AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face de FRANCISCO JOSÉ DE ASSIS SILVA. No despacho de ID nº 27010471, datado de 13/02/2024, foi determinada a citação do demandado. Todavia, segundo certidão de ID nº 27010473, após diversas diligências realizadas ao longo do mês de março, não foi possível localizar o número indicado, nem identificar uma rua que pudesse ser considerada a principal, tampouco encontrar alguém que conhecesse o executado residente nas supostas ruas principais. Diante disso, foi intimada a parte recorrente para informar endereço atualizado da parte demandada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Com a inércia do autor, ora apelante, o juiz extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC, por entender configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A parte recorrente foi devidamente intimada para apresentar endereço atualizado do réu. Transcorrido o prazo legal sem o cumprimento da medida ordenada, adequada extinção do feito, sem resolução de mérito. Desnecessária a intimação pessoal da parte requerente, uma vez que não se trata das hipóteses do art. 485, II e III do CPC. Cito julgado desta Corte: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. VALIDADE. BANCO AUTOR QUE DEIXOU DE RESPONDER AO COMANDO JUDICIAL NO SENTIDO DE VIABILIZAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO OU MANIFESTAR-SE COMO ENTENDER CABÍVEL. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Para extinguir um processo sem resolução do mérito por motivo de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, não se faz necessária a intimação pessoal da parte Autora ou de seu Advogado para suprir qualquer falta. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820670-26.2023.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024). Por fim, a alegação recursal de que a intimação para apresentar endereço atualizado decorreu de ato ordinatório não merece acolhimento, pois o Código de Processo Civil não exige a obrigatoriedade de cumprimento de despacho judicial para que se possa decretar a extinção do processo. A atualização do endereço é um dever da parte, e sua ausência pode levar à extinção do feito, independentemente do tipo de ato processual que a determinou.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico Des. Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO Ação de execução de título extrajudicial movida por AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face de FRANCISCO JOSÉ DE ASSIS SILVA. No despacho de ID nº 27010471, datado de 13/02/2024, foi determinada a citação do demandado. Todavia, segundo certidão de ID nº 27010473, após diversas diligências realizadas ao longo do mês de março, não foi possível localizar o número indicado, nem identificar uma rua que pudesse ser considerada a principal, tampouco encontrar alguém que conhecesse o executado residente nas supostas ruas principais. Diante disso, foi intimada a parte recorrente para informar endereço atualizado da parte demandada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Com a inércia do autor, ora apelante, o juiz extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC, por entender configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A parte recorrente foi devidamente intimada para apresentar endereço atualizado do réu. Transcorrido o prazo legal sem o cumprimento da medida ordenada, adequada extinção do feito, sem resolução de mérito. Desnecessária a intimação pessoal da parte requerente, uma vez que não se trata das hipóteses do art. 485, II e III do CPC. Cito julgado desta Corte: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. VALIDADE. BANCO AUTOR QUE DEIXOU DE RESPONDER AO COMANDO JUDICIAL NO SENTIDO DE VIABILIZAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO OU MANIFESTAR-SE COMO ENTENDER CABÍVEL. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Para extinguir um processo sem resolução do mérito por motivo de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, não se faz necessária a intimação pessoal da parte Autora ou de seu Advogado para suprir qualquer falta. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820670-26.2023.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024). Por fim, a alegação recursal de que a intimação para apresentar endereço atualizado decorreu de ato ordinatório não merece acolhimento, pois o Código de Processo Civil não exige a obrigatoriedade de cumprimento de despacho judicial para que se possa decretar a extinção do processo. A atualização do endereço é um dever da parte, e sua ausência pode levar à extinção do feito, independentemente do tipo de ato processual que a determinou.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.