Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES.
APELADO: IVANILSON PAULO DA SILVA. RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. JULGADO QUE APONTA DOIS MOTIVOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES A LEGITIMAR A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO AOS DOIS FUNDAMENTOS APRESENTADOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.010, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0825923-58.2024.8.20.5001.
Trata-se de apelação cível interposta pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de sentença de ID 26311720, proferida pelo juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Execução de Título Extrajudicial, proposta pela recorrente em face de Ivanilson Paulo da Silva, indefere a petição inicial, nos termos do art. 924, I, do CPC, declarando, por conseguinte, extinta a lide sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c art. 771 do CPC. Em suas razões de ID 26311723, a parte apelante ressalta que “estamos diante de uma Ação de Busca e Apreensão promovida pelo Apelante em face do Apelado, em razão do descumprimento por parte deste, que deixou de adimplir com as parcelas assumidas em seu contrato, não restando alternativa ao recorrente senão buscar um provimento jurisdicional, tendo a presente demanda sido extinta sem resolução do mérito.” Alega “que o contrato foi assinado eletronicamente, com expedição da respectiva chave de assinatura digital.” Discorre acerca da força executiva conferida aos contratos assinados eletronicamente e a autenticidade dos documentos apresentado na exordial. Afirma que nas demandas de busca e apreensão não é exigível a apresentação da via original da cédula de crédito bancário. Assevera que o documento apresentado goza de fé pública, sendo presumida a veracidade das informações nele contidas. Defende que inexiste irregularidade no documento apresentado para amparar a demanda de busca e apreensão. Finaliza requerendo o provimento do apelo. Considerando o indeferimento da petição inicial, a parte recorrida não foi intimada para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 26311725. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 19ª Procuradoria de Justiça, em ID 26311725, afirma inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito. É o relatório. Decido. Preambularmente, cumpre analisar a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso. O apelo apresentado não merece ser conhecido. É que, de uma análise joeirada da peça recursal, constata-se que o fundamento ali esposado se divorcia do conteúdo decisório referido na decisão impugnada, razão pela qual não pode ser conhecido o recurso, por ofensa ao estatuído no art. 1.010, inciso II do Código de Processo Civil. Com efeito, analisando-se de forma percuciente os presentes autos, denota-se que resta o apelo maculado pelo vício mencionado, não podendo, por consequência lógica, ser conhecido, por falta de pressuposto indispensável de admissibilidade. Procedendo-se a um exame acurado das razões do apelo, percebe-se que a apelante, em tal peça processual, trouxe à baila para rechaçar a decisão proferida pelo juízo originário, fundamentos dissonantes dos articulados na sentença, descurando-se de levantar argumento apto a legitimar a admissibilidade do referido recurso. Pontualmente, tem-se que a parte recorrente deixou de trazer às razões recursais os motivos pelos quais discorda da sentença, na medida em que a peça recursal inicialmente indica que a demanda proposta é de busca e apreensão, apesar da lide em questão tratar-se de Execução de Título Extrajudicial (ID 26311302), cujos requisitos da petição inicial são distintos, assim como o rito de processamento. Validamente, observa-se que a sentença recorrida indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 924, I, do CPC, extinguindo a lide sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, I, c/c parágrafo único do art. 771, do mesmo diploma legal por entender que o documento cuja execução se pretende não é título executivo extrajudicial, uma vez que não se trata de Cédula de Crédito Bancária e sim de Operação de Crédito Direto ao Consumidor (CDC). Contudo, na apelação, a parte demandada limita-se a alegar a validade da assinatura digital aposta no contrato, sequer fazendo menção, em suas razões recursais, aos referidos pressupostos ou as condições da ação utilizados na motivação da sentença. Infere-se, pois, que o fundamento listado na sentença dista das razões pelas quais pretende o recorrente a reforma do julgado, não tendo pertinência com a decisão atacada os argumentos soerguidos em apelação. Percebe-se, portanto, que a irresignação apresentada pelo recorrente se apresenta destoante do fundamento utilizado no decisum. Em verdade, deveria o apelante ter registrado razões fático-jurídicas possíveis a legitimar a reforma do decisum guerreado, atacando o fundamento sob o qual se arrima a sentença, qual seja, a força executiva do título apresentado, hábil a legitimar o processamento da demanda executória. Na lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, "o exercício do direito de recorrer submete-se aos ditames legais para a interposição e tramitação do recurso. Não obstante possa o interessado ter direito a recorrer, o recurso somente será admissível se o procedimento utilizado pautar-se estritamente pelos critérios descritos em lei" (In. Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 554). Neste sentido esse Tribunal de Justiça já se pronunciou: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO DIREITO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COM BASE NA LEI Nº 7.713/88. OCORRÊNCIA. OMISSÃO SUPRIDA COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO A ISENÇÃO DA COBRANÇA PREVIDENCIÁRIA EM RAZÃO DE DOENÇA – CEGUEIRA. APELO QUE VERSA SOBRE POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM BASE NO JULGAMENTO DO RE 596.701/MG – TEMA 160. FUNDAMENTOS FÁTICOS-JURÍDICOS PARA RECHAÇAR A SENTENÇA IMPUGNADA DESTOANTES DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO DO INCISO III DO ART. 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PROVIDOS. ACÓRDÃO REFORMADO PARA RECONHECER O NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR RAZÕES DISSONANTES. EMBARGOS DA PARTE DEMANDADA PREJUDICADOS (APELAÇÃO CÍVEL 0813607-52.2020.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 28/08/2023 – Destaque acrescido). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE APELANTE. APELO QUE VERSA SOBRE REVELIA E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTOS FÁTICOS-JURÍDICOS PARA RECHAÇAR A DECISÃO IMPUGNADA DESTOANTES DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSIVEL. APELO NÃO CONHECIDO (AC nº 0819846-53.2017.8.20.5106, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Expedito Ferreira – Decisão publicada em 13.07.2019). Desta feita, não tendo o apelo atacado os fundamentos da sentença, uma vez que esta extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base nos incisos I (indeferir a petição inicial) do art. 485 do Código de Processo Civil, uma vez que o título apresentado não possui força executiva, enquanto que as razões recursais versam sobre a validade da assinatura do contrato firmado entre as partes, sem sequer atacar o fundamento da sentença sobre a caracterização dos pressupostos processuais ou condições da ação, o recurso não preenche o requisito do art. 1.010, inciso III, do Código de Ritos. Ademais, é possível verificar que a sentença indefere a petição inicial em razão do documento não possuir força executiva, razão pela qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, destacando ainda, que a assinatura existente nos pacto foi digitalizada, o que é diferente de assinatura digital. Assim, enquadra-se a situação em tela como recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do apelo. Publique-se. Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator