Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000810-35.2008.8.20.0107.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NOVA CRUZ
EXECUTADO: VANDY ERNESTO DE ANDRADE, MARIA DAS NEVES FREIRE DE ANDRADE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Trata-se de execução fiscal onde o último pleito da Fazenda foi a aplicação do art. 40 da LEF. É o relatório. Decido. Disciplina a LEF acerca do pedido do(a) suspensão/arquivamento da execução fiscal: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. No caso concreto, deve-se ser aplicada a medida de suspensão prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e, em seguida, não havendo manifestação da parte exequente nos autos, estes serão arquivados, iniciando-se a contagem de prazo para eventual prescrição intercorrente.
Ante o exposto, SUSPENDO o curso da presente execução fiscal pelo prazo de 01 (um) ano, em conformidade com o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo, em não ocorrendo manifestações pertinentes, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO do feito, iniciando-se a contagem do prazo para eventual configuração de prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80). Dou esta por publicada. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Cruz /RN, datado e assinado eletronicamente. MÁRCIO SILVA MAIA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)