Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101376-79.2014.8.20.0107 Polo ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA Polo passivo MARANATHA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA ME e outros Advogado(s): PRISCILA OLIVEIRA DE CARVALHO, MARCELA BARRETO LOSSIO LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DE ADEQUAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS. CERCEAMENTO DE DEFESA E ERROR IN PROCEDENDO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DO FEITO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz que, nos autos da ação de revisão de contrato, julgou improcedentes os pedidos autorais. Alegou, em suma, que: a) é descabida a conclusão da sentença, tendo em conta que não foi determinada pelo juízo de primeiro grau a emenda para a apresentação de planilha de adequação atualizada de cálculos; b) a sentença deve ser anulada, “reconhecendo a documentação apresentada como válida para os pedidos feitos na exordial, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem, para regular processamento do feito, apresentando a planilha de cálculo atualizada”. Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de seus argumentos. Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral merece guarida. Com efeito, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o argumento de que a parte autora (banco) não adequou os seus cálculos aos critérios estabelecidos na ação revisional que envolve o contrato objeto da presente demanda, sem, contudo, intimar a instituição financeira a proceder a necessária emenda da inicial, incorrendo, portanto, a sentença em cerceamento de defesa e error in procedendo. Nesse sentido, mutatis mutandis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA - AUSÊNCIA. Para que o processo seja extinto sem resolução do mérito em virtude do indeferimento da petição inicial, é indispensável a intimação da parte autora para sanar o defeito no prazo de 15 (quinze) dias, cuja ausência impõe a cassação da sentença. É admitida a emenda da petição inicial mesmo após a contestação, "em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas [...] quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir" (STJ, REsp nº 1.981.633/TO). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.340281-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2024, publicação da súmula em 12/06/2024) – [Grifei]. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. LEI PROCESSUAL NO TEMPO. SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. LEI VIGENTE NA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO JUDICIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE PRÉVIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Consoante a firme jurisprudência do STJ, ao receber a exordial, o juiz deve, incontinenti, examinar seus requisitos legais. Se necessário, deve discriminar o vício e determinar, desde logo, a regularização no prazo fixado. Só na hipótese de o autor não sanar a irregularidade apontada, proceder-se-á à extinção do processo sem solução do mérito. Não merece reparo, portanto, a conclusão firmada pelo eg. Tribunal de Justiça, que afastou a alegação de inépcia da inicial. 4. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp nº 1.439.689/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023, g.n.) - [Grifei]. Cumpre salientar, que embora já tenha sido apresentada contestação pelo réu, é possível a emenda à petição inicial, "em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas [...] quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir" (REsp nº 1.981.633/TO).
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que se oportunize à parte autora a emenda da petição inicial com a adequação da planilha de cálculos. É como voto. VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral merece guarida. Com efeito, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o argumento de que a parte autora (banco) não adequou os seus cálculos aos critérios estabelecidos na ação revisional que envolve o contrato objeto da presente demanda, sem, contudo, intimar a instituição financeira a proceder a necessária emenda da inicial, incorrendo, portanto, a sentença em cerceamento de defesa e error in procedendo. Nesse sentido, mutatis mutandis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA - AUSÊNCIA. Para que o processo seja extinto sem resolução do mérito em virtude do indeferimento da petição inicial, é indispensável a intimação da parte autora para sanar o defeito no prazo de 15 (quinze) dias, cuja ausência impõe a cassação da sentença. É admitida a emenda da petição inicial mesmo após a contestação, "em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas [...] quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir" (STJ, REsp nº 1.981.633/TO). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.340281-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2024, publicação da súmula em 12/06/2024) – [Grifei]. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. LEI PROCESSUAL NO TEMPO. SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. LEI VIGENTE NA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO JUDICIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE PRÉVIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Consoante a firme jurisprudência do STJ, ao receber a exordial, o juiz deve, incontinenti, examinar seus requisitos legais. Se necessário, deve discriminar o vício e determinar, desde logo, a regularização no prazo fixado. Só na hipótese de o autor não sanar a irregularidade apontada, proceder-se-á à extinção do processo sem solução do mérito. Não merece reparo, portanto, a conclusão firmada pelo eg. Tribunal de Justiça, que afastou a alegação de inépcia da inicial. 4. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp nº 1.439.689/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023, g.n.) - [Grifei]. Cumpre salientar, que embora já tenha sido apresentada contestação pelo réu, é possível a emenda à petição inicial, "em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas [...] quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir" (REsp nº 1.981.633/TO).
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que se oportunize à parte autora a emenda da petição inicial com a adequação da planilha de cálculos. É como voto. Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.