Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802257-29.2018.8.20.5101.
Autora: Fábio Leite Dantas Parte Ré: ALLAN BRILHANTE RIBEIRO DESPACHO Consta despacho inicial no ID 102106164 - Pág. 1-2/ID 102106164 - Pág. 1-1, cuja parte transcrevo in verbis: “Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, formulado com base no caput dos arts. 523 e 524 do CPC/2015.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Intime-se o executado para o pagar o débito no valor de R$ 1.268,74 (mil, duzentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, com a expressa advertência de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo em questão, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1º). (…)”. Há certidão de decurso de prazo sem pagamento do débito, emitida pela Secretaria Unificada no ID 107393994 - Pág. 1. Foi proferida Decisão no ID 120931679 - Pág. 1-2, determinando a correção no cadastro do feito para inclusão ALLAN BRILHANTE RIBEIRO (CPF: 053.967.344-77), tendo em vista o deferimento do pedido de sucessão processual no ID Num. 86965482 – Pág. 1-2. A referida Decisão determinou a intimação do executado nos seguintes termos: “ intime-se o executado para pagar o débito no valor de R$ 1.522,49 (mil quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, com a expressa advertência de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo em questão, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1º).” Consta extrato de penhora on-line via SISBAJUD anexado no ID 127394354 - Pág. 1- 4, com valor bloqueado no total de R$ 4.529,37 (quatro mil, quinhentos e vinte e nove reais e trinta e sete centavos). Porém, observo, no extrato, já terem sido desbloqueados os valores que excedem o montante indicado a bloqueio de R$ 1.826,98 (mil oitocentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos). Instado a se manifestar sobre a penhora, o executado alegou a aplicação em duplicidade de multa, requerendo que seja chamado o feito à ordem para reconhecer o excesso de execução. Aduziu ser o valor devido a quantia de R$ 1.522,49 (um mil, quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos). Na oportunidade, requereu "a juntada do comprovante de pagamento do valor de R$ 491,28 (quatrocentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos), para que ao final seja liberado ao exequente o valor correto no importe de R$ 1.522,49 (um mil, quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos) e a liberação e devolução do valor bloqueado em excesso". A parte exequente informou no ID 133342839 - Pág. 1 que concorda parcialmente com as alegações apresentadas pelo executado, apresentou planilha de cálculos atualizada do quantum exequendo correspondente a R$1.650,87 (mil seiscentos e cinquenta reais e oitenta e sete centavos). Chamo o feito à ordem, para consignar que o valor de R$ 1.522,49 (mil quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos), constante na decisão de ID 120931679 - Pág. 1 já está acrescido da multa de 10% e de honorários de 10% (CPC, art. 523, § 1º), uma vez que o valor original da execução é R$ 1.268,74 (mil, duzentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos). Intime-se a parte executada, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a nova planilha de cálculos apresentada pelo o exequente no ID 133342841 - Pág. 1, na oportunidade, deverá esclarecer sobre o depósito judicial de ID 128316374 - Pág. 1. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
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Processo: 0802257-29.2018.8.20.5101.
Autora: Fábio Leite Dantas Parte Ré: RIBEIRO & BRILHANTE LTDA - ME DECISÃO Tendo em vista que foi deferido o pedido de sucessão processual (ID Num. 86965482 - Pág. 1-2) proceda-se a Secretaria Unificada à correção da autuação, para que figure no polo passivo do presente feito a pessoa de ALLAN BRILHANTE RIBEIRO (CPF: 053.967.344-77), com exclusão da parte RIBEIRO & BRILHANTE LTDA – ME. Em seguida,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte intime-se o executado para o pagar o débito no valor de R$ 1.522,49 (mil quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, com a expressa advertência de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo em questão, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1º). A parte executada deverá ainda ser advertida de que, transcorrido o prazo acima estabelecido sem o pagamento voluntário, terá início, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, nestes autos, sua impugnação (CPC, art. 525, caput). Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. Caso não realizado o devido pagamento voluntário, voltem os autos conclusos para que seja realizada a respectiva indisponibilidade on-line dos ativos financeiros do executado, via SISBAJUD, incluindo-se multa e honorários nos moldes do art. 523, §1º do CPC/2015. Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se o executado da indisponibilidade (arts. 272 e 273, ambos no CPC/2015), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, o qual poderá oferecer, manifestação à penhora, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos dos incisos I e II do §3º, art. 854, CPC/2015. Sendo infrutífera a penhora de valores por meio do SISBAJUD, intime-se o exequente para que, em 30 (trinta) dias, indique bens do devedor passíveis de penhora, com suas exatas localizações e, em se tratando de bens imóveis, com a juntada da respectiva certidão cartorária atualizada. Nesta última hipótese, permanecendo silente o exequente, promova-se sua intimação pessoal para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o regular impulsionamento do feito, sob pena de extinção. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)