Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA
EXECUTADO: T MILITAO TRANSPORTES LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0802379-60.2024.8.20.5124
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por TOKIO MARINE SEGURADORA em desfavor de T MILITÃO TRANSPORTES LTDA, já qualificados nos autos em epígrafe. Verifica-se que a parte exequente juntou termo de acordo ao ID 120795034, pugnando pela homologação. É o que cumpre relatar. Fundamento e decido. O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados. Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado. Na mesma petição, as partes acordaram sobre o pagamento de custas, sendo assinado pela parte autora por meio do seu causídico com poderes para tanto (procuração ao ID 114929335 e substabelecimento ao ID 114929340), e pela parte ré, por meio do seu sócio-administrador, havendo provas suficientes nos autos de suas respectivas intenções e aquiescências quanto ao teor desse acordo. Esclareça-se, por oportuno, que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes pelo Magistrado para que surta seus efeitos. Ademais, acolho o pedido de suspensão até o cumprimento do pagamento (cláusula 20), sendo certo que a última parcela tem como vencimento previsto o dia 31/08/2024, e, não sendo noticiada inobservância do acordo nos autos, será presumido o cumprimento.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo em liça, para que surja os seus efeitos legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Custas conforme avençado. Uma vez que não consta acordo quanto aos honorários advocatícios, determino que cada um arque com seu respectivo patrono. Com o fim do prazo para suspensão, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 22 de maio de 2024. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2