Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0803857-48.2019.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: JOAO MARIA DA SILVA Cicero Francisco da Cunha, 84, null, SÃO GERALDO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: Caixa Seguradora S/A SHN Quadra 1 Bloco E, null,, Asa Norte, BRASÍLIA/DF - CEP 70701-050 Nome: FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR Caixa Econômica Federal, null, SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, Asa Sul, BRASÍLIA/DF - CEP 70092- 900 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo JOAO MARIA DA SILVA em face de FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR, qualificados nos autos, objetivando a satisfação do crédito tributário. Intimado para informar interesse no prosseguimento no feito sob pena de extinção, o autor permaneceu inerte. É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o preceito do art. 485 do Novo Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. In casu, a parte autora foi intimada por seu advogado para dar cumprimento ao feito, não o fazendo, e, quando tentada sua intimação pessoal, a diligência restou frustrada por ter, este, mudado de endereço sem comunicar ao Juízo, o que, seguindo o entendimento jurisprudencial pátrio, torna válida a intimação. Ainda, por força do disposto nos arts. 77, inciso V c/c parágrafo único do art. 274, ambos do CPC, que determinam como dever das partes declinarem nos autos seu endereço ou qualquer modificação que ocorra no curso do processo, sob pena de presumirem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, dou por intimado o requerente e esgotado o seu prazo para manifestação. Nota-se que o feito encontra-se parado sem que o autor providencie os atos necessários ao regular andamento do feito. Dessarte, pelo acima narrado, entendo satisfeitos os requisitos previstos no Parágrafo 1° do art. 485, do CPC. Portanto, a falta de manifestação do autor demonstra ser despicienda a continuação do feito, de modo que a extinção da ação é medida que se impõe à lide. III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, III, e § 1o, do CPC, julgo extinto o processo, em razão do abandono da parte autora. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, forte na presunção de veracidade da alegação de pobreza formulada na inicial, nos termos do art. 99, § 3o, do CPC. Custas na forma regimental, porém, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade judiciária deferida. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito