Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA PAULA LIMA DOS SANTOS
RÉU: COMUNIDADE EVANGÉLICA BATISTA KURIOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0800620-70.2019.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A parte autora ajuizou a presente ação objetivando o pagamento de reparação por danos morais e materiais, em virtude de alegada falha na prestação de serviços. Contudo, mesmo depois de intimada não movimentou a ação como era esperado, ou requereu de maneira extemporânea. Além disso, não manteve seu endereço atualizado nos autos, o que impossibilitou sua intimação pessoal. Vieram para decisão. O Código de Processo informa que quem procede dessa forma abandona a causa e, face a isso, deve-se extinguir a ação: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.[1] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Cumprida a formalidade da intimação prévia, tanto dirigida ao advogado quanto a que é de natureza pessoal, é mister dar seguimento à lei para encerrar a ação. Em assim sendo, EXTINGO este feito por abandono, com fundamento no artigo 485, caput e inciso III, do Código de Processo referido acima. Por fim, CONDENO a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, observadas as regras da gratuidade judiciária, quando deferida. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Lei n 13.105, de 16 de março de 2015.