Arquivado Definitivamente14/05/2026, 18:07
Juntada de documento de comprovação14/05/2026, 18:06
Juntada de certidão27/03/2026, 13:02
Proferido despacho de mero expediente10/03/2026, 16:30
Conclusos para decisão09/03/2026, 08:02
Juntada de Petição de petição02/02/2026, 12:14
Publicado Intimação em 21/01/2026.31/01/2026, 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202531/01/2026, 15:11
Expedição de Outros documentos.18/12/2025, 13:10
Proferido despacho de mero expediente18/12/2025, 12:20
Conclusos para decisão18/12/2025, 10:07
Juntada de certidão17/12/2025, 09:35
Juntada de Petição de petição09/12/2025, 17:03
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 00:03
Publicado Intimação em 01/12/2025.01/12/2025, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202501/12/2025, 00:36
Expedição de Outros documentos.27/11/2025, 09:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)27/11/2025, 09:01
Juntada de documento de comprovação27/11/2025, 09:00
Juntada de Petição de petição18/07/2025, 12:18
Juntada de documento de comprovação17/07/2025, 16:37
Publicado Intimação em 16/07/2025.16/07/2025, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202516/07/2025, 00:50
Publicado Intimação em 16/07/2025.16/07/2025, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202516/07/2025, 00:25
Publicado Intimação em 16/07/2025.16/07/2025, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202516/07/2025, 00:15
Juntada de Petição de petição14/07/2025, 16:39
Expedição de Outros documentos.14/07/2025, 14:56
Expedição de Outros documentos.14/07/2025, 14:56
Expedição de Outros documentos.14/07/2025, 14:56
Juntada de alvará recebido14/07/2025, 14:54
Proferido despacho de mero expediente14/07/2025, 09:53
Conclusos para julgamento11/07/2025, 13:35
Transitado em Julgado em 27/03/202511/07/2025, 13:35
Juntada de Petição de petição11/04/2025, 19:59
Juntada de Petição de petição10/04/2025, 11:41
Juntada de Petição de petição03/04/2025, 11:14
Juntada de termo28/03/2025, 14:26
Decorrido prazo de AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 02:06
Decorrido prazo de AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 00:24
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 26/03/2025 23:59.27/03/2025, 00:27
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 26/03/2025 23:59.27/03/2025, 00:12
Juntada de Petição de petição17/03/2025, 11:38
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 05:32
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 00:45
Publicado Intimação em 25/02/2025.06/03/2025, 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/202506/03/2025, 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/202506/03/2025, 04:15
Publicado Intimação em 25/02/2025.06/03/2025, 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/202528/02/2025, 00:52
Publicado Intimação em 25/02/2025.28/02/2025, 00:52
Expedição de Outros documentos.24/02/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCINALDO TOSCANO AZEVEDO DOS SANTOS
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802912-30.2020.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de complementação de indenização securitária DPVAT proposta por Francinaldo Toscano Azevedo dos Santos em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. O autor alegou que sofreu acidente de trânsito em 26/08/2017, tendo recebido pagamento parcial da indenização securitária, no valor de R$ 6.750,00, referente à cobertura por invalidez permanente. No entanto, questiona o valor recebido, requerendo a complementação com base na Lei 6.194/74. A seguradora contestou a ação (ID 62290449) alegando que o pagamento foi realizado conforme tabela de gradação de invalidez prevista na legislação vigente, não havendo saldo a complementar. Também suscitou preliminar de necessidade de laudo pericial do IML, além de questionar a regularidade da representação processual do autor. Réplica à contestação em ID 63060752. Após a apresentação da réplica, foi determinada a realização de perícia médica. Sobreveio a informação de falecimento do autor (ID 82569443). Houve requerimento de habilitação da viúva Zenaide Maria dos Santos, que foi deferida, nos termos do art. 110 do CPC. Foi então designada perícia indireta para revisão da documentação médica, a fim de avaliar a pertinência do pedido de complementação. Laudo anexado ao ID 138593510. A requerente, em suas alegações finais (ID 142622142), reforçou a transmissibilidade do direito e a legitimidade da perícia indireta, destacando jurisprudência favorável. Por outro lado, a seguradora apresentou petição (ID 139299165) requerendo a extinção do feito por suposta perda do objeto, argumentando que o laudo pericial não comprovaria o nexo de causalidade entre o acidente e o óbito do autor. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à transmissibilidade do direito, verifica-se que, conforme jurisprudência consolidada, a indenização por invalidez permanente possui natureza patrimonial, sendo transmissível aos herdeiros no caso de falecimento do beneficiário antes do pagamento total. Outrossim, a jurisprudência predominante, inclusive do STJ, reconhece que a transmissibilidade do direito é possível, desde que comprovada a invalidez antes do óbito. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. MORTE POSTERIOR DESVINCULADA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA DO DPVAT DECORRENTE DA INVALIDEZ. DIREITO PATRIMONIAL TRANSMITIDO AOS SUCESSORES. 1. O direito à indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente integra o patrimônio da vítima e transmite-se aos seus sucessores com o falecimento do titular, que, portanto, têm legitimidade para propor a ação de cobrança da quantia correspondente. 2. Análise da alegação de prescrição, deduzida no recurso especial, não passível de exame, uma vez que a matéria ainda será tratada na origem, com o retorno dos autos para o devido processamento do feito, superada a carência de ação. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1185907 CE 2010/0050992-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2017) A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Não havendo impugnações/preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. O pagamento do seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre é regulamentando pela Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 e suas alterações. O Seguro Obrigatório DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres). Essa definição menciona que o Seguro DPVAT cobre danos pessoais, o que significa que não há cobertura para danos materiais, como roubo, colisão ou incêndio do veículo. Outro dado importante é que o Seguro DPVAT é obrigatório porque foi criado por lei, em 1974. A Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, alterou a Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estabelecendo novas regras para a indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, conforme seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada: "Art. 31. Os arts. 3o e 5o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.” (NR) Em tal Lei, foi trazida tabela que segue como anexo da Lei e que segue adiante: ANEXO (art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974) Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior 100 Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral 100 Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d)comprometimento de função vital ou autonômica 100 Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis e ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital 100 Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo 25 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé 10 Danos Corporais Segmentares (Parciais)Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentuais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 No caso, o laudo pericial de ID 138593510 concluiu que havia dano causado por lesão neurológica que cursam com dano cognitivo comportamental alienante, estando incluída nas lesões com repercussão integral do patrimônio físico, sendo, portanto, considerado uma lesão com dano corporal total e permanente, cuja avaliação de perda da capacidade é de 100%. Assim, todo o quadro clínico do autor comprovado nos autos foi decorrente do acidente automobilístico ao qual foi vitimado, restando, pois, identificado o nexo de causalidade. Analisando-se o laudo do perito designado por esse juízo, conclui-se que o requerente se encontrava, antes do óbito, incapacitado de forma permanente e que tal incapacidade decorreu de acidente automobilístico. Assim, para os sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória nº 451 (18/12/08), convertida na Lei n.º 11.945, (04/06/09), a regra da gradação de valores será a adotada para a indenização, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei 6.194/74. Os percentuais supra devem ser calculados sobre o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), portanto faz jus ao pagamento da indenização integral. A correção monetária da indenização é devida, assim, a partir do sinistro, pois serve para manter a indenização que era devida à época do sinistro atualizada. Portanto, a partir da data do evento fatídico. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, há que se ressaltar que, não sendo a seguradora a causadora dos danos que ensejaram o pagamento do seguro, não há que se cogitar na aplicação de juros de mora contados desde a data do evento danoso, prevista no enunciado da Súmula n.º 54/STJ. Deve-se averiguar a data do ato que constituiu a seguradora em mora. No presente caso, verifico que o termo inicial é o da citação válida e regular. O percentual dos juros moratórios é o legal de 1% ao mês. III – DISPOSITIVO Por tudo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para CONDENAR a parte demandada a pagar a representante do espólio de FRANCINALDO TOSCANO AZEVEDO DOS SANTOS, quem seja, ZENAIDE MARIA DOS SANTOS, a complementação da indenização referente ao Seguro Obrigatório DPVAT por invalidez permanente, a qual fixo no importe de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), o qual deverá ser ainda acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde a data do sinistro, e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno ainda a ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) em relação ao valor da condenação. P.R.I. Caicó/RN, 20 de fevereiro de 2025. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCINALDO TOSCANO AZEVEDO DOS SANTOS
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802912-30.2020.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de complementação de indenização securitária DPVAT proposta por Francinaldo Toscano Azevedo dos Santos em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. O autor alegou que sofreu acidente de trânsito em 26/08/2017, tendo recebido pagamento parcial da indenização securitária, no valor de R$ 6.750,00, referente à cobertura por invalidez permanente. No entanto, questiona o valor recebido, requerendo a complementação com base na Lei 6.194/74. A seguradora contestou a ação (ID 62290449) alegando que o pagamento foi realizado conforme tabela de gradação de invalidez prevista na legislação vigente, não havendo saldo a complementar. Também suscitou preliminar de necessidade de laudo pericial do IML, além de questionar a regularidade da representação processual do autor. Réplica à contestação em ID 63060752. Após a apresentação da réplica, foi determinada a realização de perícia médica. Sobreveio a informação de falecimento do autor (ID 82569443). Houve requerimento de habilitação da viúva Zenaide Maria dos Santos, que foi deferida, nos termos do art. 110 do CPC. Foi então designada perícia indireta para revisão da documentação médica, a fim de avaliar a pertinência do pedido de complementação. Laudo anexado ao ID 138593510. A requerente, em suas alegações finais (ID 142622142), reforçou a transmissibilidade do direito e a legitimidade da perícia indireta, destacando jurisprudência favorável. Por outro lado, a seguradora apresentou petição (ID 139299165) requerendo a extinção do feito por suposta perda do objeto, argumentando que o laudo pericial não comprovaria o nexo de causalidade entre o acidente e o óbito do autor. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à transmissibilidade do direito, verifica-se que, conforme jurisprudência consolidada, a indenização por invalidez permanente possui natureza patrimonial, sendo transmissível aos herdeiros no caso de falecimento do beneficiário antes do pagamento total. Outrossim, a jurisprudência predominante, inclusive do STJ, reconhece que a transmissibilidade do direito é possível, desde que comprovada a invalidez antes do óbito. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. MORTE POSTERIOR DESVINCULADA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA DO DPVAT DECORRENTE DA INVALIDEZ. DIREITO PATRIMONIAL TRANSMITIDO AOS SUCESSORES. 1. O direito à indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente integra o patrimônio da vítima e transmite-se aos seus sucessores com o falecimento do titular, que, portanto, têm legitimidade para propor a ação de cobrança da quantia correspondente. 2. Análise da alegação de prescrição, deduzida no recurso especial, não passível de exame, uma vez que a matéria ainda será tratada na origem, com o retorno dos autos para o devido processamento do feito, superada a carência de ação. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1185907 CE 2010/0050992-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2017) A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Não havendo impugnações/preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. O pagamento do seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre é regulamentando pela Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 e suas alterações. O Seguro Obrigatório DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres). Essa definição menciona que o Seguro DPVAT cobre danos pessoais, o que significa que não há cobertura para danos materiais, como roubo, colisão ou incêndio do veículo. Outro dado importante é que o Seguro DPVAT é obrigatório porque foi criado por lei, em 1974. A Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, alterou a Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estabelecendo novas regras para a indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, conforme seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada: "Art. 31. Os arts. 3o e 5o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.” (NR) Em tal Lei, foi trazida tabela que segue como anexo da Lei e que segue adiante: ANEXO (art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974) Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior 100 Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral 100 Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d)comprometimento de função vital ou autonômica 100 Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis e ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital 100 Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo 25 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé 10 Danos Corporais Segmentares (Parciais)Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentuais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 No caso, o laudo pericial de ID 138593510 concluiu que havia dano causado por lesão neurológica que cursam com dano cognitivo comportamental alienante, estando incluída nas lesões com repercussão integral do patrimônio físico, sendo, portanto, considerado uma lesão com dano corporal total e permanente, cuja avaliação de perda da capacidade é de 100%. Assim, todo o quadro clínico do autor comprovado nos autos foi decorrente do acidente automobilístico ao qual foi vitimado, restando, pois, identificado o nexo de causalidade. Analisando-se o laudo do perito designado por esse juízo, conclui-se que o requerente se encontrava, antes do óbito, incapacitado de forma permanente e que tal incapacidade decorreu de acidente automobilístico. Assim, para os sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória nº 451 (18/12/08), convertida na Lei n.º 11.945, (04/06/09), a regra da gradação de valores será a adotada para a indenização, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei 6.194/74. Os percentuais supra devem ser calculados sobre o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), portanto faz jus ao pagamento da indenização integral. A correção monetária da indenização é devida, assim, a partir do sinistro, pois serve para manter a indenização que era devida à época do sinistro atualizada. Portanto, a partir da data do evento fatídico. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, há que se ressaltar que, não sendo a seguradora a causadora dos danos que ensejaram o pagamento do seguro, não há que se cogitar na aplicação de juros de mora contados desde a data do evento danoso, prevista no enunciado da Súmula n.º 54/STJ. Deve-se averiguar a data do ato que constituiu a seguradora em mora. No presente caso, verifico que o termo inicial é o da citação válida e regular. O percentual dos juros moratórios é o legal de 1% ao mês. III – DISPOSITIVO Por tudo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para CONDENAR a parte demandada a pagar a representante do espólio de FRANCINALDO TOSCANO AZEVEDO DOS SANTOS, quem seja, ZENAIDE MARIA DOS SANTOS, a complementação da indenização referente ao Seguro Obrigatório DPVAT por invalidez permanente, a qual fixo no importe de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), o qual deverá ser ainda acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde a data do sinistro, e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno ainda a ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) em relação ao valor da condenação. P.R.I. Caicó/RN, 20 de fevereiro de 2025. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCINALDO TOSCANO AZEVEDO DOS SANTOS
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802912-30.2020.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de complementação de indenização securitária DPVAT proposta por Francinaldo Toscano Azevedo dos Santos em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. O autor alegou que sofreu acidente de trânsito em 26/08/2017, tendo recebido pagamento parcial da indenização securitária, no valor de R$ 6.750,00, referente à cobertura por invalidez permanente. No entanto, questiona o valor recebido, requerendo a complementação com base na Lei 6.194/74. A seguradora contestou a ação (ID 62290449) alegando que o pagamento foi realizado conforme tabela de gradação de invalidez prevista na legislação vigente, não havendo saldo a complementar. Também suscitou preliminar de necessidade de laudo pericial do IML, além de questionar a regularidade da representação processual do autor. Réplica à contestação em ID 63060752. Após a apresentação da réplica, foi determinada a realização de perícia médica. Sobreveio a informação de falecimento do autor (ID 82569443). Houve requerimento de habilitação da viúva Zenaide Maria dos Santos, que foi deferida, nos termos do art. 110 do CPC. Foi então designada perícia indireta para revisão da documentação médica, a fim de avaliar a pertinência do pedido de complementação. Laudo anexado ao ID 138593510. A requerente, em suas alegações finais (ID 142622142), reforçou a transmissibilidade do direito e a legitimidade da perícia indireta, destacando jurisprudência favorável. Por outro lado, a seguradora apresentou petição (ID 139299165) requerendo a extinção do feito por suposta perda do objeto, argumentando que o laudo pericial não comprovaria o nexo de causalidade entre o acidente e o óbito do autor. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à transmissibilidade do direito, verifica-se que, conforme jurisprudência consolidada, a indenização por invalidez permanente possui natureza patrimonial, sendo transmissível aos herdeiros no caso de falecimento do beneficiário antes do pagamento total. Outrossim, a jurisprudência predominante, inclusive do STJ, reconhece que a transmissibilidade do direito é possível, desde que comprovada a invalidez antes do óbito. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. MORTE POSTERIOR DESVINCULADA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA DO DPVAT DECORRENTE DA INVALIDEZ. DIREITO PATRIMONIAL TRANSMITIDO AOS SUCESSORES. 1. O direito à indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente integra o patrimônio da vítima e transmite-se aos seus sucessores com o falecimento do titular, que, portanto, têm legitimidade para propor a ação de cobrança da quantia correspondente. 2. Análise da alegação de prescrição, deduzida no recurso especial, não passível de exame, uma vez que a matéria ainda será tratada na origem, com o retorno dos autos para o devido processamento do feito, superada a carência de ação. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1185907 CE 2010/0050992-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2017) A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Não havendo impugnações/preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. O pagamento do seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre é regulamentando pela Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 e suas alterações. O Seguro Obrigatório DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres). Essa definição menciona que o Seguro DPVAT cobre danos pessoais, o que significa que não há cobertura para danos materiais, como roubo, colisão ou incêndio do veículo. Outro dado importante é que o Seguro DPVAT é obrigatório porque foi criado por lei, em 1974. A Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, alterou a Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estabelecendo novas regras para a indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, conforme seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada: "Art. 31. Os arts. 3o e 5o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.” (NR) Em tal Lei, foi trazida tabela que segue como anexo da Lei e que segue adiante: ANEXO (art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974) Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior 100 Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral 100 Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d)comprometimento de função vital ou autonômica 100 Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis e ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital 100 Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo 25 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé 10 Danos Corporais Segmentares (Parciais)Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentuais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 No caso, o laudo pericial de ID 138593510 concluiu que havia dano causado por lesão neurológica que cursam com dano cognitivo comportamental alienante, estando incluída nas lesões com repercussão integral do patrimônio físico, sendo, portanto, considerado uma lesão com dano corporal total e permanente, cuja avaliação de perda da capacidade é de 100%. Assim, todo o quadro clínico do autor comprovado nos autos foi decorrente do acidente automobilístico ao qual foi vitimado, restando, pois, identificado o nexo de causalidade. Analisando-se o laudo do perito designado por esse juízo, conclui-se que o requerente se encontrava, antes do óbito, incapacitado de forma permanente e que tal incapacidade decorreu de acidente automobilístico. Assim, para os sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória nº 451 (18/12/08), convertida na Lei n.º 11.945, (04/06/09), a regra da gradação de valores será a adotada para a indenização, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei 6.194/74. Os percentuais supra devem ser calculados sobre o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), portanto faz jus ao pagamento da indenização integral. A correção monetária da indenização é devida, assim, a partir do sinistro, pois serve para manter a indenização que era devida à época do sinistro atualizada. Portanto, a partir da data do evento fatídico. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, há que se ressaltar que, não sendo a seguradora a causadora dos danos que ensejaram o pagamento do seguro, não há que se cogitar na aplicação de juros de mora contados desde a data do evento danoso, prevista no enunciado da Súmula n.º 54/STJ. Deve-se averiguar a data do ato que constituiu a seguradora em mora. No presente caso, verifico que o termo inicial é o da citação válida e regular. O percentual dos juros moratórios é o legal de 1% ao mês. III – DISPOSITIVO Por tudo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para CONDENAR a parte demandada a pagar a representante do espólio de FRANCINALDO TOSCANO AZEVEDO DOS SANTOS, quem seja, ZENAIDE MARIA DOS SANTOS, a complementação da indenização referente ao Seguro Obrigatório DPVAT por invalidez permanente, a qual fixo no importe de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), o qual deverá ser ainda acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde a data do sinistro, e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno ainda a ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) em relação ao valor da condenação. P.R.I. Caicó/RN, 20 de fevereiro de 2025. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
Proferido despacho de mero expediente21/02/2025, 15:35
Conclusos para despacho21/02/2025, 12:50
Juntada de ato ordinatório21/02/2025, 12:49
Expedição de Outros documentos.21/02/2025, 12:44
Expedição de Outros documentos.21/02/2025, 12:44
Expedição de Outros documentos.21/02/2025, 12:44
Julgado procedente o pedido21/02/2025, 09:51
Conclusos para julgamento18/02/2025, 16:53
Decorrido prazo de FRANCINALDO TOSCANO AZEVEDO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 01:37
Juntada de Petição de petição11/02/2025, 22:02
Juntada de Petição de petição26/12/2024, 16:04
Expedição de Outros documentos.12/12/2024, 16:43
Juntada de ato ordinatório12/12/2024, 16:42
Expedição de Outros documentos.04/10/2024, 09:31
Juntada de ato ordinatório04/10/2024, 09:27
Decorrido prazo de JOAN JERONIMO BARRETO em 01/10/2024 23:59.02/10/2024, 10:06
Decorrido prazo de JOAN JERONIMO BARRETO em 01/10/2024 23:59.02/10/2024, 09:26
Juntada de certidão24/09/2024, 09:37
Juntada de aviso de recebimento24/09/2024, 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/09/2024, 11:32
Proferido despacho de mero expediente06/09/2024, 13:35
Conclusos para despacho06/09/2024, 12:36
Expedição de Certidão.06/09/2024, 06:44
Decorrido prazo de JOAN JERONIMO BARRETO em 05/09/2024 23:59.06/09/2024, 06:44
Juntada de intimação22/08/2024, 08:25
Proferido despacho de mero expediente21/08/2024, 11:55
Conclusos para despacho21/08/2024, 10:25
Decorrido prazo de JOAN JERONIMO BARRETO em 19/08/2024 23:59.20/08/2024, 11:38
Expedição de Certidão.20/08/2024, 11:38
Decorrido prazo de JOAN JERONIMO BARRETO em 19/08/2024 23:59.20/08/2024, 11:38
Juntada de intimação12/08/2024, 10:09
Decisão Interlocutória de Mérito22/07/2024, 16:27
Conclusos para decisão19/07/2024, 13:32
Juntada de ato ordinatório19/07/2024, 13:32
Juntada de Petição de petição27/06/2024, 15:09
Expedição de Certidão.18/06/2024, 05:05
Decorrido prazo de ZENAIDE MARIA DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 05:05
Publicado Intimação em 24/05/2024.25/05/2024, 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/202425/05/2024, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCINALDO TOSCANO AZEVEDO DOS SANTOS
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DESPACHO Inicialmente, determino a exclusão de Lucinaldo Alves dos Santos como terceiro interessado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802912-30.2020.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a habilitação de ZENAIDE MARIA DOS SANTOS (ID 120854635). Intime-se ZENAIDE MARIA DOS SANTOS para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da sucessão processual, requerendo o que entender de direito. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito23/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/05/2024, 13:49
Decorrido prazo de ZENAIDE MARIA DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.11/05/2024, 04:44
Decorrido prazo de ZENAIDE MARIA DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.11/05/2024, 00:53
Proferido despacho de mero expediente09/05/2024, 14:55
Conclusos para despacho09/05/2024, 10:57
Juntada de Petição de petição08/05/2024, 11:12
Juntada de Petição de petição08/05/2024, 11:10
Juntada de certidão18/04/2024, 07:40
Juntada de aviso de recebimento18/04/2024, 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/03/2024, 08:35
Proferido despacho de mero expediente24/10/2023, 20:53
Conclusos para despacho24/10/2023, 12:42
Juntada de ato ordinatório24/10/2023, 12:41
Decorrido prazo de LUCINALDO ALVES DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.22/10/2023, 02:05
Decorrido prazo de LUCINALDO ALVES DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.22/10/2023, 00:35
Juntada de Petição de petição17/10/2023, 19:29
Juntada de diligência01/10/2023, 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/10/2023, 15:59
Expedição de Mandado.21/09/2023, 09:19
Proferido despacho de mero expediente21/06/2023, 22:14
Conclusos para julgamento19/06/2023, 16:05
Decorrido prazo de FRANCINALDO TOSCANO AZEVEDO DOS SANTOS em 26/09/2022.19/06/2023, 16:04
Juntada de Petição de petição15/05/2023, 17:47
Juntada de Petição de petição23/02/2023, 17:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos31/10/2022, 13:51
Decorrido prazo de AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA em 26/09/2022 23:59.07/10/2022, 13:10
Juntada de Petição de petição30/09/2022, 16:47
Juntada de Petição de petição30/05/2022, 18:58
Expedição de Outros documentos.27/05/2022, 13:01
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade27/05/2022, 11:01
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 26/05/2022 23:59.27/05/2022, 04:26
Decorrido prazo de FRANCINALDO TOSCANO AZEVEDO DOS SANTOS em 25/05/2022 23:59.26/05/2022, 17:45
Conclusos para decisão20/05/2022, 07:41
Juntada de ato ordinatório20/05/2022, 07:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/05/2022, 15:31
Juntada de Petição de diligência19/05/2022, 15:31
Expedição de Outros documentos.18/05/2022, 15:20
Expedição de Mandado.18/05/2022, 15:18
Juntada de Petição de petição29/11/2021, 22:03
Juntada de Petição de petição27/08/2021, 11:22
Juntada de certidão18/03/2021, 11:41
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 09/02/2021 23:59:59.11/02/2021, 12:22
Decorrido prazo de FRANCINALDO TOSCANO AZEVEDO DOS SANTOS em 08/02/2021 23:59:59.11/02/2021, 10:31
Expedição de Outros documentos.14/12/2020, 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico14/12/2020, 13:56
Expedição de Outros documentos.14/12/2020, 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo30/11/2020, 16:55
Conclusos para julgamento25/11/2020, 14:26
Juntada de certidão25/11/2020, 14:26
Juntada de Petição de petição23/11/2020, 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico12/11/2020, 09:56
Expedição de Outros documentos.12/11/2020, 09:56
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 09/11/2020 23:59:59.10/11/2020, 04:22
Expedição de Outros documentos.05/10/2020, 16:35
Expedição de Outros documentos.05/10/2020, 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico05/10/2020, 16:35
Proferido despacho de mero expediente30/09/2020, 15:58
Conclusos para despacho24/09/2020, 15:14
Distribuído por sorteio24/09/2020, 15:13