Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0100241-09.2013.8.20.0126 Partes: VALDIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA x MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO DECISÃO
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado. Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse. Assim, considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de 25.949,76(vinte e cinco mil, novecentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos), sendo R$ 24.252,11 da autora e R$ 1.697,65 de honorários sucumbenciais, conforme ID 87652832, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor. O débito executado referente a parte autora deve ser adimplido via precatório, por ultrapassar o limite legalmente previsto para o Município do Campo Redondo/RN, enquanto o débito relativo aos honorários sucumbenciais deve ser pago via RPV. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já eventual retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o respectivo instrumento contratual. Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos de RPV para o Município de Campo Redondo/RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV. Voltem os autos para a Secretária para a confecção dos respectivos instrumentos, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015. Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito em relação ao Precatório e ao RPV ser enquadrada, respectivamente, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários e Honorários sucumbenciais, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para sentença de extinção; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), a fim de possibilitar que se faça nova atualização e bloqueio do valor devido, via Sistema SISBAJUD, culminando com a satisfação da obrigação. 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para sentença de extinção, para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC. Em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022, devem os credores deste processo informar nos autos conta bancária, agência e banco para receber os seus alvarás mediante transferência. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Cruz/RN. JOÃO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito em Substituição Legal 2