Conclusos para julgamento03/02/2025, 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202405/12/2024, 16:54
Publicado Intimação em 12/09/2024.05/12/2024, 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/202403/12/2024, 13:26
Publicado Intimação em 27/05/2024.03/12/2024, 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202401/12/2024, 02:07
Publicado Intimação em 18/10/2024.01/12/2024, 02:07
Publicado Citação em 12/09/2024.25/11/2024, 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202425/11/2024, 08:02
Publicado Intimação em 06/11/2024.24/11/2024, 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202424/11/2024, 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202423/11/2024, 05:58
Publicado Intimação em 14/06/2024.23/11/2024, 05:58
Decorrido prazo de PARTES em 04/11/2024.12/11/2024, 11:04
Juntada de Petição de petição09/11/2024, 09:25
Juntada de Petição de petição05/11/2024, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Intimo as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir ou, ao revés, pugnem pelo julgamento antecipado do mérito, tudo conforme Art. 355, I, do CPC. No caso de prova testemunhal, deverá observar o limite legal, relacionando nome e a quantidade de pessoas a serem ouvidas, que deverão comparecer independente de intimação, bem como justificarem a utilidade/necessidade da prova ao deslinde do feito. Angicos/RN, 4 de novembro de 2024. Nadja Maria Dantas Cavalcanti Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/11/2024, 12:52
Juntada de ato ordinatório04/11/2024, 12:50
Decorrido prazo de AUTOR em 04/11/2024.04/11/2024, 12:49
Juntada de Petição de petição04/11/2024, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800495-35.2024.8.20.5111.
Requerente: MARIA DILMA SOARES DA SILVA
Requerida: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, na forma abaixo. Aos 14 de outubro de 2024, às 10:30 hs, na Sala Virtual de Audiências da Vara Única da Comarca de Angicos/RN, com o auxílio do Microsoft Teams, onde presente se achava o Conciliador Iago Almeida Barroso, no horário aprazado para a audiência, foram apregoados os nomes das partes, ocasião na qual constatou-se a presença da parte requerente, Maria Dilma Soares da Silva, por sua advogada, Dra. Manuela Rodrigues Silva Dantas, OAB/RN 14.184, e a presença da parte requerida, Companhia Energética do Rio Grande do Norte, por sua preposta, Amanda Lívia Souza Lima, CPF 701.937.584-74, acompanhada do advogado Dr. Pablo Wilson Gandra de Melo Firmino, OAB/RN 9.730. Em ato contínuo, as partes aqui presentes foram concitadas a conciliarem. No entanto, a tentativa restou infrutífera. Ademais, ao compulsar os autos, verificou-se contestação apresentada pela parte requerida, através do ID 124006611, de modo que, através deste ato, fica a parte requerente, por intermédio de sua advogada, devidamente intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar sua respectiva réplica. Por fim, o conciliador providenciou a remessa dos autos à secretaria judiciária visando aguardar o decurso do prazo supramencionado. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, Iago Almeida Barroso, Técnico Judiciário, o digitei, conferi e assino.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Vara Única da Comarca de Angicos Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira Rua Pedro Matos, 81, Centro, CEP 59515-000, Angicos/RN - Tel. (84) 3531 2243 - E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA17/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/10/2024, 12:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Angicos.14/10/2024, 11:42
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 14/10/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Angicos.14/10/2024, 11:42
Juntada de Petição de documento de identificação14/10/2024, 10:30
Juntada de Petição de petição18/09/2024, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Citação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANGICOS Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN CEP 59515-000 Processo nº 0800495-35.2024.8.20.5111 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA DILMA SOARES DA SILVA Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Ilmo(a). Sr(a). COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, inscrito no CNPJ n° 08.324.196/0001-81, com sede na Rua Mermoz, 150, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-250 Pelo presente, de ordem do Dr. RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Angicos, CITO Vossa Senhoria por todo o conteúdo da petição inicial, cuja cópia segue anexa, bem como INTIMO-O(A) acerca da audiência conciliatória, designada para o dia 14/10/2024 10:30, na sala virtual de audiências deste Juízo, consoante Ato Ordinatório a seguir transcrito: "Certifico que, em razão de meu ofício, incluí o presente feito na pauta de audiência do dia 14/10/2024 10:30. Na oportunidade, fiquem as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, nos termos do Art. 334, § 3º, do NCPC. Ato contínuo, intimo os advogados, Ministério Público e outros, pelo Diário Oficial de Justiça -DJe. OBSERVAÇÃO: A referida audiência será realizada em ambiente virtual via MICROSOFT TEAMS, consoante link a seguir descrito: https://lnk.tjrn.jus.br/t6tj2. Outrossim, informo que a sala virtual poderá ser acessada através de Smartphone (aparelho celular), tablet ou computador." ADVERTÊNCIA: O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da manifestação de desinteresse na referida audiência, se for o caso, nos termos do art. 335 do CPC/15. Saliento que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Na oportunidade, fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Angicos/RN, 10 de setembro de 2024 Nantes Abdon Miranda Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA DILMA SOARES DA SILVA
RÉU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Audiência: Conciliação - Justiça Comum. CERTIDÃO. Certifico que, em razão de meu ofício, incluí o presente feito na pauta de audiência do dia 14/10/2024 10:30. Na oportunidade, fiquem as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, nos termos do Art. 334, § 3º, do NCPC. Ato contínuo, intimo os advogados, Ministério Público e outros, pelo Diário Oficial de Justiça -DJe. OBSERVAÇÃO: A referida audiência será realizada em ambiente virtual via MICROSOFT TEAMS, consoante link a seguir descrito: https://lnk.tjrn.jus.br/t6tj2. Outrossim, informo que a sala virtual poderá ser acessada através de Smartphone (aparelho celular), tablet ou computador. Caso as partes celebrem acordo de não persecução cível antes desta audiência, deverão informar nos autos com antecedência visando o cancelamento deste ato. Angicos/RN, 10 de setembro de 2024. IAGO ALMEIDA BARROSO Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 0800495-35.2024.8.20.5111 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)11/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/09/2024, 14:34
Juntada de carta10/09/2024, 14:28
Expedição de Outros documentos.10/09/2024, 11:39
Expedição de Certidão.10/09/2024, 11:34
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 14/10/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Angicos.10/09/2024, 11:22
Desentranhado o documento04/09/2024, 11:48
Ato ordinatório praticado04/09/2024, 11:46
Decorrido prazo de MANUELA RODRIGUES SILVA em 04/07/2024 23:59.05/07/2024, 02:21
Decorrido prazo de MANUELA RODRIGUES SILVA em 04/07/2024 23:59.05/07/2024, 00:45
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 26/06/2024 23:59.27/06/2024, 06:10
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 26/06/2024 23:59.27/06/2024, 06:10
Juntada de Petição de contestação19/06/2024, 17:24
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800495-35.2024.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de pedido de cumprimento da tutela de urgência de “religação da energia” em face de possível descumprimento pela parte ré. Intimada, a parte requerida solicitou a reconsideração da tutela provisória ao argumento de que é legítima a suspensão dos serviços de energia elétrica na unidade consumidora relacionados a débitos contemporâneos, levando a crer que os novos cortes supostamente foram motivados por débitos não abrangidos da decisão retro. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o art. 296 do CPC, o magistrado pode, a qualquer tempo, revisar as decisões provisórias proferidas ao longo da marcha processual. No entanto, inexistindo mudança de contexto fático-probatório ou, até mesmo, erro material, não há razão para modificar o que restou decidido, cujo teor, inclusive, estava passível de reanálise na esfera recursal. No caso, o pedido de reconsideração formulado pela parte autora não trouxe inovação fática ou probatória, uma vez que a decisão de ID 121934299 considerou a probabilidade do direito da inexistência de débitos até o dia 10/05/2024, com base no documento de ID 121934299 – pág. 2, e, por outro lado, o petitório da parte ré de ID 123349648 indicou débitos até 16/04/2024. Assim, é evidentemente desnecessária uma repetição de fundamentos já consignados em decisão anterior quanto à ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, os quais podem ser validamente invocados à guisa de fundamentação per relationem (ou aliunde), admitida pelos tribunais superiores. Nesse sentido, “o uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência majoritária desta Suprema Corte” (STF, HC 126608 AgR-ED, julgado em 29/11/2019). Em idêntico sentido, Esta Corte Superior possui firme entendimento de ser válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado emprega trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria tenha sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, o que não foi realizado no presente caso (STJ, AgRg no AREsp 1581691/RS, julgado em 13/04/2020). Dessa forma, a partir dos fundamentos decisão inicial que deferiu a tutela de urgência, que ora integro ao presente ato judicial, penso pela manutenção do preenchimento dos requisitos legais (art. 300 do CPC) para a concessão da tutela de urgência. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração de ID 123349648 e determino a intimação da parte ré para, no prazo de 48h, restabelecer o serviço de energia elétrica da parte consumidora, salvo se existentes débitos posteriores a 10/05/2024 passíveis de corte, sob pena da aplicação da multa outrora fixada. Cumpram-se os demais expedientes da decisão de ID 121934299. P.R.I. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Juntada de Petição de petição incidental12/06/2024, 16:33
Expedição de Outros documentos.12/06/2024, 12:52
Expedição de Outros documentos.12/06/2024, 12:51
Concedida a Antecipação de tutela12/06/2024, 12:44
Juntada de Petição de petição incidental11/06/2024, 18:04
Juntada de Petição de petição11/06/2024, 17:04
Conclusos para decisão11/06/2024, 13:50
Juntada de Petição de petição07/06/2024, 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202406/06/2024, 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202406/06/2024, 12:36
Publicado Intimação em 06/06/2024.06/06/2024, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800495-35.2024.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DESPACHO Intime-se a parte demandada para, no prazo de 48h, se manifestar sobre a petição de ID 122644201. Após, conclusão para decisão de urgência. Cumpra-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/06/2024, 07:23
Proferido despacho de mero expediente03/06/2024, 15:58
Conclusos para decisão03/06/2024, 15:55
Juntada de Petição de petição03/06/2024, 12:34
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 28/05/2024 16:06.29/05/2024, 12:18
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 28/05/2024 16:06.29/05/2024, 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/202428/05/2024, 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/202428/05/2024, 17:24
Publicado Intimação em 27/05/2024.28/05/2024, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800495-35.2024.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO I – DO RELATÓRIO. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/1995, passo a expor brevemente o feito.
Trata-se de ação indenizatória, ajuizada por Maria Dilma Soares da Silva, já qualificada, em desfavor da Cosern, igualmente qualificada. Em apertada síntese, aduziu a parte autora que, na data de 06/05/2024, a parte ré procedeu com o corte no fornecimento da energia de sua residência apesar de inexistir pendência financeira. Afirmou que tentou resolver amigavelmente o impasse, todavia, sem êxito. Pelo contexto, requereu, a título incidental, a concessão da gratuidade da justiça e a imediata “ordem de religamento” do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora e, no mérito, a indenização por danos morais no patamar de R$ 20.000,00. Juntou documentos É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Do juízo de admissibilidade. Em uma análise de cognição sumária, típico de um juízo de admissibilidade da demanda, verifico que foram preenchidos os requisitos para o exercício do direito de ação e os requisitos para que o processo seja constituído e se desenvolva regular e validamente. Foram observados os ditames dos arts. 319 e 320 do CPC e o pedido foi formulado em consonância com os arts. 322 e seguintes do CPC. Não se identificou hipótese prevista no art. 330 (indeferimento da inicial) ou prevista no art. 332 (improcedência liminar), ambos do CPC. Não há coisa julgada material, litispendência, perempção, transação, convenção de arbitragem ou ausência de pagamento de custas processuais em demanda idêntica extinta anteriormente por sentença terminativa (art. 486, §2º, do CPC). Foi solicitada gratuidade da justiça. Desse modo, é de rigor o recebimento da inicial. 2. Da inversão e da delimitação do ônus da prova. Tendo em vista que: a) há aparente relação de consumo entre as partes[1], além de o contrato ostentar natureza relacional; e b) é comum a ocorrência de fraudes, devendo as prestadoras de serviço público averiguar os medidores e tudo aquilo relacionado às instalações elétricas de um imóvel; é possível aplicar o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, que permite a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. No entanto, muito embora o CDC estabeleça “a inversão do ônus da prova como mecanismo destinado a contrabalancear a hipossuficiência jurídica do consumidor em relação ao fornecedor, de forma a facilitar a obtenção de provas que a ele seriam inacessíveis ou muito difíceis de produzir”, referida distribuição do ônus “não implica na necessária procedência do pedido, tampouco isenta a parte autora da obrigação de produzir as provas que estão ao seu alcance para demonstrar o fato constitutivo de seu direito”[2]. Dessa forma, partindo do entendimento do STJ no sentido de que a inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, julgado em 23/02/2016), a técnica deve ser aplicada no presente caso, exceto quanto à comprovação de pagamento, para o que deve persistir as regras do art. 373 do CPC. 3. Da tutela provisória ou outra providência incidental. No que se refere ao pedido incidental, consistente em na imediata “ordem de religamento” do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, penso pelo deferimento. Senão vejamos. A maneira pela qual foi formulado o pedido revela que este ostenta verdadeira natureza de tutela provisória de urgência antecipada, de forma que a submeto aos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300), bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º). No caso, o primeiro requisito restou satisfeito. Com efeito, consoante documentos de ID 121721464 (pág. 2), a parte demandante comprovou a titularidade da conta-contrato e a inexistência de débitos, o que, apesar de não comprovar pagamento tempestivo, atesta a aparência de que o direito de não persistir o corte da energia efetivamente existe[3]. O perigo de dano é, por sua vez, inerente à própria suspensão do fornecimento de energia elétrica, tendo em vista que pode levar ao perecimento de alimentos, supressão do lazer ante a impossibilidade do uso de aparelhos de multimídia, exposição irrestrita dos moradores aos efeitos do calor típico desta região, dentre outros infortúnios. Não se vislumbra, por fim, perigo de irreversibilidade, pois, restabelecido o serviço público, o consumo será objeto de novas cobranças e passível de nova interrupção por inadimplemento. Não se olvida, também, que, nesta fase processual, o deferimento liminar é medida de cautela, que em nada prejudicará o direito da parte demandada, até porque, com o regular andamento do feito, oportunizados o contraditório e a ampla defesa, nada impede a posterior revogação da medida incidental e novo corte no fornecimento de energia elétrica. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, defiro a tutela provisória solicitada. Determino, outrossim, a adoção das seguintes providências: 1. A retificação da autuação do presente feito para constar como assunto “fornecimento de energia elétrica” (assunto 7760). 2. A intimação da parte demandada para, no prazo de 24 horas (art. 176, I, da resolução 414/2010 da Aneel), reestabelecer o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora da parte autora (código do cliente 7017607841), sob pena de multa única de R$ 5.000,00. 3. A concessão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), pois, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF e art. 99, §3º, do CPC, aliados à documentação acostada, foi revelado o estado de dificuldade financeira suportado pela parte autora. 4. A aplicação à presente demanda do procedimento comum (arts. 318 a 538 do CPC). 5. A citação/intimação da parte ré sobre o presente processo. 6. Considerando o interesse expresso da parte autora (art. 319, VII, c/c art. 334, §5º, do CPC), a intimação das partes para comparecer à audiência de conciliação/mediação, a ser designada de acordo com a disponibilidade de pauta pela Secretaria, nos termos do art. 334 do CPC. Caso não haja acordo durante a audiência, poderá a parte demandada oferecer, no prazo de 15 dias, contestação e especificação de provas, contados da data da audiência de conciliação. 7. Não realizado acordo e esgotado o prazo de defesa, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, ainda que só no seu efeito processual, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Anexadas aos autos a documentação solicitada no tópico 3 do item II desta decisão, deverá a parte autora, no prazo da réplica ou, se posterior, de 15 dias (art. 437 do CPC), manifestar-se conforme as hipóteses do art. 436 do CPC, especialmente sobre a autenticidade e a necessidade de perícia grafotécnica. Por fim, em atenção do art. 10 do CPC, alerto às partes que: 1. O ônus probatório será analisado conforme aqui estabelecido. 2. As alegações e teses serão consideradas à luz do art. 80 do CPC, podendo resultar, conforme o caso, nas sanções descritas no art. 81, dentre as quais multas e indenizações. 3. O silêncio quanto à especificação de provas ou o protesto genérico e injustificado importarão em preclusão, podendo ocorrer o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Cumpra-se. P.R.I. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor” (STJ, AgInt no AREsp 1061219/RS, julgado em 22/08/2017). [2] TJMG, Apelação Cível 1.0024.09.506602-3/001, julgado em 07/11/2019. [3] NEVES, Daniel Amorim. Manual de direito processual civil. 8ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1474.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800495-35.2024.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO I – DO RELATÓRIO. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/1995, passo a expor brevemente o feito.
Trata-se de ação indenizatória, ajuizada por Maria Dilma Soares da Silva, já qualificada, em desfavor da Cosern, igualmente qualificada. Em apertada síntese, aduziu a parte autora que, na data de 06/05/2024, a parte ré procedeu com o corte no fornecimento da energia de sua residência apesar de inexistir pendência financeira. Afirmou que tentou resolver amigavelmente o impasse, todavia, sem êxito. Pelo contexto, requereu, a título incidental, a concessão da gratuidade da justiça e a imediata “ordem de religamento” do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora e, no mérito, a indenização por danos morais no patamar de R$ 20.000,00. Juntou documentos É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Do juízo de admissibilidade. Em uma análise de cognição sumária, típico de um juízo de admissibilidade da demanda, verifico que foram preenchidos os requisitos para o exercício do direito de ação e os requisitos para que o processo seja constituído e se desenvolva regular e validamente. Foram observados os ditames dos arts. 319 e 320 do CPC e o pedido foi formulado em consonância com os arts. 322 e seguintes do CPC. Não se identificou hipótese prevista no art. 330 (indeferimento da inicial) ou prevista no art. 332 (improcedência liminar), ambos do CPC. Não há coisa julgada material, litispendência, perempção, transação, convenção de arbitragem ou ausência de pagamento de custas processuais em demanda idêntica extinta anteriormente por sentença terminativa (art. 486, §2º, do CPC). Foi solicitada gratuidade da justiça. Desse modo, é de rigor o recebimento da inicial. 2. Da inversão e da delimitação do ônus da prova. Tendo em vista que: a) há aparente relação de consumo entre as partes[1], além de o contrato ostentar natureza relacional; e b) é comum a ocorrência de fraudes, devendo as prestadoras de serviço público averiguar os medidores e tudo aquilo relacionado às instalações elétricas de um imóvel; é possível aplicar o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, que permite a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. No entanto, muito embora o CDC estabeleça “a inversão do ônus da prova como mecanismo destinado a contrabalancear a hipossuficiência jurídica do consumidor em relação ao fornecedor, de forma a facilitar a obtenção de provas que a ele seriam inacessíveis ou muito difíceis de produzir”, referida distribuição do ônus “não implica na necessária procedência do pedido, tampouco isenta a parte autora da obrigação de produzir as provas que estão ao seu alcance para demonstrar o fato constitutivo de seu direito”[2]. Dessa forma, partindo do entendimento do STJ no sentido de que a inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, julgado em 23/02/2016), a técnica deve ser aplicada no presente caso, exceto quanto à comprovação de pagamento, para o que deve persistir as regras do art. 373 do CPC. 3. Da tutela provisória ou outra providência incidental. No que se refere ao pedido incidental, consistente em na imediata “ordem de religamento” do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, penso pelo deferimento. Senão vejamos. A maneira pela qual foi formulado o pedido revela que este ostenta verdadeira natureza de tutela provisória de urgência antecipada, de forma que a submeto aos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300), bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º). No caso, o primeiro requisito restou satisfeito. Com efeito, consoante documentos de ID 121721464 (pág. 2), a parte demandante comprovou a titularidade da conta-contrato e a inexistência de débitos, o que, apesar de não comprovar pagamento tempestivo, atesta a aparência de que o direito de não persistir o corte da energia efetivamente existe[3]. O perigo de dano é, por sua vez, inerente à própria suspensão do fornecimento de energia elétrica, tendo em vista que pode levar ao perecimento de alimentos, supressão do lazer ante a impossibilidade do uso de aparelhos de multimídia, exposição irrestrita dos moradores aos efeitos do calor típico desta região, dentre outros infortúnios. Não se vislumbra, por fim, perigo de irreversibilidade, pois, restabelecido o serviço público, o consumo será objeto de novas cobranças e passível de nova interrupção por inadimplemento. Não se olvida, também, que, nesta fase processual, o deferimento liminar é medida de cautela, que em nada prejudicará o direito da parte demandada, até porque, com o regular andamento do feito, oportunizados o contraditório e a ampla defesa, nada impede a posterior revogação da medida incidental e novo corte no fornecimento de energia elétrica. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, defiro a tutela provisória solicitada. Determino, outrossim, a adoção das seguintes providências: 1. A retificação da autuação do presente feito para constar como assunto “fornecimento de energia elétrica” (assunto 7760). 2. A intimação da parte demandada para, no prazo de 24 horas (art. 176, I, da resolução 414/2010 da Aneel), reestabelecer o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora da parte autora (código do cliente 7017607841), sob pena de multa única de R$ 5.000,00. 3. A concessão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), pois, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF e art. 99, §3º, do CPC, aliados à documentação acostada, foi revelado o estado de dificuldade financeira suportado pela parte autora. 4. A aplicação à presente demanda do procedimento comum (arts. 318 a 538 do CPC). 5. A citação/intimação da parte ré sobre o presente processo. 6. Considerando o interesse expresso da parte autora (art. 319, VII, c/c art. 334, §5º, do CPC), a intimação das partes para comparecer à audiência de conciliação/mediação, a ser designada de acordo com a disponibilidade de pauta pela Secretaria, nos termos do art. 334 do CPC. Caso não haja acordo durante a audiência, poderá a parte demandada oferecer, no prazo de 15 dias, contestação e especificação de provas, contados da data da audiência de conciliação. 7. Não realizado acordo e esgotado o prazo de defesa, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, ainda que só no seu efeito processual, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Anexadas aos autos a documentação solicitada no tópico 3 do item II desta decisão, deverá a parte autora, no prazo da réplica ou, se posterior, de 15 dias (art. 437 do CPC), manifestar-se conforme as hipóteses do art. 436 do CPC, especialmente sobre a autenticidade e a necessidade de perícia grafotécnica. Por fim, em atenção do art. 10 do CPC, alerto às partes que: 1. O ônus probatório será analisado conforme aqui estabelecido. 2. As alegações e teses serão consideradas à luz do art. 80 do CPC, podendo resultar, conforme o caso, nas sanções descritas no art. 81, dentre as quais multas e indenizações. 3. O silêncio quanto à especificação de provas ou o protesto genérico e injustificado importarão em preclusão, podendo ocorrer o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Cumpra-se. P.R.I. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor” (STJ, AgInt no AREsp 1061219/RS, julgado em 22/08/2017). [2] TJMG, Apelação Cível 1.0024.09.506602-3/001, julgado em 07/11/2019. [3] NEVES, Daniel Amorim. Manual de direito processual civil. 8ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1474.
Expedição de Outros documentos.23/05/2024, 08:09
Expedição de Outros documentos.23/05/2024, 07:37
Expedição de Outros documentos.23/05/2024, 07:33
Concedida a Antecipação de tutela22/05/2024, 12:03
Conclusos para decisão20/05/2024, 13:15
Distribuído por sorteio20/05/2024, 13:15