Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801661-29.2024.8.20.5103 Polo ativo ALINE MAIANE CAMPELO Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): MARIANA DENUZZO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CESSÕES DE CRÉDITO VÁLIDAS. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA ENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALINE MAIANE CAMPELO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da ação ordinária promovida em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões, alegou, em suma, que: a) “não reconhece a legitimidade o débito que lhe foi imputado pela parte Apelada, débito este, que gerou a restrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito”; b) inexiste qualquer documento que comprove a origem e legitimidade dos débitos em discussão nestes autos, e, muitos menos, que demonstre que o apelante, supostamente, teria aceitado as condições e cláusulas, diante da suposta relação jurídica com as cessionárias do crédito (AVON COSMÉTICOS LTDA. e NATURA COSMÉTICOS S/A); c) faz jus a declaração de inexistência dos débitos referenciados nos autos, bem como a uma compensação moral. Requereu, ao final, o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, nos termos de suas argumentações. Contrarrazões. Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Compulsando os autos, verifico que a argumentação posta no recurso não merece guarida. Com efeito, a parte ré conseguiu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que demonstrou a licitude da inscrição do nome da parte demandante por meio da juntada da comprovação das cessões de crédito dos contratos entre a autora e a Natura Cosméticos S/A e Avon Cosméticos Ltda., além do documento auxiliar de nota fiscal junto com canhotos contendo assinaturas de recebimento das mercadorias, não havendo que se falar na procedência dos pleitos autorais de declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais. A propósito, como bem fundamentou o magistrado de primeiro grau: (…). 7. A parte autora narra a inicial, em suma, que foi surpreendido com a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, argumentando a ausência de relação jurídica capaz de justificar tal ato, razão pela qual pugna, especificamente, a retirada da negativação, bem como, indenização a título de danos morais. 8. O demandado, em síntese, argumenta que há regularidade no registro negativo em virtude de dívida que a autora possui com a Natura Cosméticos S.A e Avon Cosméticos LTDA, objeto de cessão de crédito entre a instituição financeira demandada e as citadas, pugnando pela improcedência da ação ante a regularidade da contratação. 9. No caso concreto, considero que a presente demanda enquadra-se na hipótese de incidência da súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Partindo dessa observação, destaco que: a) que constam 06 (seis) restrições de créditos vinculadas à demandada, sob os contratos de n° 001613595656.1, 001614365829.1, 001615087294.1, 56470619897203, 07470669147202, 74470669147202, com vencimentos, respectivamente, em 16/11/2021 no valor de R$ 352,60 (trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos); em 29/11/2021 no valor de R$ 221,42 (duzentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos);em 13/12/2021no valor de R$ 166,42 (cento e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos); em 14/12/2021 no valor de R$ 164,50 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos); em 20/12/2021 no valor de R$ 285,59 (duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos); em 20/12/2021 no valor de R$ 285,59 (duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) (ID 119231845 - Pág. 11/13); b) o promovido juntou documento auxiliar de nota fiscal junto com canhoto contendo assinaturas de recebimento das mercadorias (ID 121992627 a 121992882); comprovante de notificação sobre a cessão de crédito (ID 121992889 e 121992890); e certidão do 9º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, demonstrando que houve cessão de crédito entre a ré e as empresas NATURA COSMÉTICOS S.A. e AVON COSMÉTICOS LTDA. (ID 121992883 a 121992888). c) A parte autoria não impugnou as assinaturas constantes das documentações juntadas pelo requerido. 10. No caso concreto, considerando que a promovida não impugnou as assinaturas dos documentos juntados pela parte demanda, e, diante dos documentos acostados aos autos (item “b”), o promovido se desincumbiu do ônus que lhe competia, comprovando, tanto a realização de cessão de crédito entre a parte demandada e as empresas NATURA e AVON, bem como a regularidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, ante a efetiva prova da prévia relação entre a demandada e as referidas empresas cedentes, especialmente, diante da apresentação do documento fiscal acompanhada do recibo de entrega de mercadorias assinado. 11. Assim, partindo do pressuposto referido no item anterior, impõe-se o julgamento de improcedência do pleito autoral, eis que houve regularidade na contratação. (…). Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUNTADA DE TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO, NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS ASSINADOS ELETRONICAMENTE PELO AUTOR E POR SUA GENITORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC). DOCUMENTOS SUFICIENTES A REFUTAR A VERSÃO AUTORAL. APELANTE NÃO COMPROVOU MINIMAMENTE SEUS ARGUMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0847120-06.2023.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024) – [Grifei]. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES DECORRENTE DE CESSÃO DE CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO LÍCITO QUE NÃO GERA DIREITO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL. DOCUMENTOS DO SISTEMA MEGADATA COM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0849369-27.2023.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2024, PUBLICADO em 15/07/2024) – [Grifei]
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro o valor dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.