Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802204-36.2023.8.20.5113.
AUTOR: CARLOS ANTONIO DE AMORIM, LEONORA AQUINO DE AMORIM
REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DECISÃO CARLOS ANTONIO DE AMORIM e LEONORA AQUINO DE AMORIM ajuizaram AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, todos devidamente qualificados e representados, onde requer, em síntese, a condenação da parte promovida para pagar as participações financeiras (royalties), decorrente da exploração dos poços 7-CAM-14441D-RN, CAM- 1377, CAM-1379, CAM-1064, CAM-1348. A requerida apresentou contestação no Id nº 116823052. Réplica no Id nº 119272087. Instado, o INCRA apresentou contestação no Id nº 133421099, opondo-se ao pedido formulado pelos autores. É, em suma, o suficiente relatório. Decido. A irresignação do INCRA, autarquia federal responsável pela gestão dos imóveis rurais titularizados pela União, não concordando com o pedido feito pelos autores, enseja o declínio de competência para a Justiça Federal, ao menos para decidir se, de fato, há interesse federal na lide, conforme dispõe a Súmula 150/STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. OFENSA À SÚMULA. NÃO EQUIVALÊNCIA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DO INCRA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL PARA A SUA AFERIÇÃO (SÚMULA 150/STJ). ÓRGÃO FEDERAL QUE MANIFESTA SEU INTERESSE EM INGRESSAR NO PROCESSO. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JUDICANTE FEDERAL. NECESSIDADE. 1. Na origem,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, o qual determinou a remessa à Justiça Federal dos embargos de terceiro subjacentes à ação de reintegração de posse, em virtude de autarquia federal ter manifestado interesse no feito. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Não se reconhece a alegação de ofensa aos arts. 369 e 937 do CPC, pois, apesar de a parte recorrente afirmar que a não realização de sustentação oral impossibilitou "ao mesmo o direito de apresentar a defesa" (fl. 275) e que ensejou "nulidade insanável" (fl. 278), não explicitou quais prejuízos teriam decorrido da situação relatada. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 5. No que se refere à alegada infringência às Súmulas 59 e 224 do STJ, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF. 6. Nos termos da já consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a competência da Justiça Federal, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal, é determinada em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), cabendo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ). 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.032.452/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N. 150/STJ. JUÍZO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE. REVISÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Cabe à Justiça Federal decidir sobre a ocorrência de interesse jurídico a justificar a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou de empresas públicas (Súmula n. 150/STJ). 2. "O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do CC 47.731/TEORI, entendeu não ser possível, no âmbito do conflito de competência, examinar e decidir sobre legitimidade ativa ou passiva ad causam, excluindo ou incluindo partes na relação processual (...)" (AgRg no CC n. 53.218/PB, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/3/2007, DJ 22/3/2007, p. 280). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 191.468/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.)
Ante o exposto, em face da irresignação da Autarquia Federal, DECLINO A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL – SUBSEÇÃO MOSSORÓ para aferir se, in casu, há interesse federal no feito, nos termos da Súmula 150/STJ. À Secretaria para incluir o INCRA como terceiro interessado no Sistema PJe. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0802204-36.2023.8.20.5113.
AUTOR: CARLOS ANTONIO DE AMORIM, LEONORA AQUINO DE AMORIM
REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DECISÃO I - RELATÓRIO: Citada a ré ofertou contestação, seguida da impugnação autoral. Ao ID 119271359, foi determinada a intimação das partes para informarem aos autos se pretendiam produzir outras provas em juízo. A parte demandante juntou petição ao ID 121886895, bem como contrato firmado com a empresa 3R POTIGUAR S.A., e após, juntou petição ao ID 125313510, informando a data de início da exploração dos poços. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: De início, passo à análise da(s) preliminar(es), arguida(s) em sede de contestação. II. A - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO A parte requerida argumentou que a pretensão autoral teria sido fulminada pela prescrição por incidência do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Alega que a parte demandante pleiteia pagamento de valores relativos a servidão de uso e exploração de gás sem delimitar o período compreendido, e que por isso já não haveria mais a pretensão autoral para fins ressarcimento dos danos materiais buscados, e que por essa razão, requer a extinção do feito quanto ao período anterior aos últimos 3 anos do ajuizamento da demanda. A alegação não merece prosperar, tendo em vista que, no caso dos autos, a “os procedimentos referentes à apuração e ao pagamento da participação devida aos proprietários de terra” é tratado na Resolução ANP nº 883, de 29.08.2022. Desta forma, rejeito à preliminar arguida. II. B - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Não merece prosperar a preliminar suscitada, vez que a ausência de submissão prévia da questão à seara administrativa não é fator que obste o acesso do demandante à jurisdição. O objeto de controvérsia em apreço não é uma das exceções ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88), de modo a não ser exigível do consumidor que primeiramente enfrente a seara administrativa para só então lhe ser disponível o campo jurisdicional. Interpretar dessa forma seria obstar o acesso à Justiça. Portanto, rejeito a preliminar de carência de ação suscitada pela parte demandada. II.C - DO CONFLITO DE INFORMAÇÕES: Em análise aos autos, como destinatária da prova, entendo que ser necessária a conversão do julgamento em diligência para obter esclarecimentos da empresa demandada a respeito das informações conflitantes constante aos autos, conforme a seguir delineado. Na contestação de ID 116823052, é informado pela demandada Petrobras que “o poço CAM-1441D encontra-se totalmente na propriedade de sequencial 54 pertencente ao senhor ANTONIO MENDONÇA DA SILVA, distando, este, aproximadamente 30m do limite do sequencial 2981, pertencente ao senhor CARLOS ANTONIO DE AMORIM ao qual questiona a posse do poço.”, bem como que as terras em que estão operando os poços terrestres CAM-1377, CAM-1379, CAM-1064 e CAM-1348, “o limite averbado na matrícula do referido imóvel (Mat.1.697), está se sobrepondo a 02 (duas) propriedades contidas no Banco de Dados da Ré, cujos sequenciais são 54 e 2057, pertencentes os proprietários ANTONIO MENDONÇA DA SILVA e SEBASTIÃO FERNANDES SARAIVA”. Logo, informa a empresa demandada que a limite averbado na matrícula do imóvel do demandante está se sobrepondo aos limites de duas propriedades pertencentes a terceiros (ANTONIO MENDONÇA DA SILVA e SEBASTIÃO FERNANDES SARAIVA), conforme as informações dos bancos de dados da empresa Petrobras. Na impugnação a contestação, a parte demandante defendeu, em suma, que “mapas não podem ser considerados como provas válidas, haja vista tratar-se de imagens facilmente editável e manipulável, sem qualquer certificação, levantamento topográfico e anotações de responsabilidade técnica –ART de profissional habilitado.”. Após, ao ID 121886895 o demandante junta aos autos contrato firmado com empresa 3R POTIGUAR S.A que está explorando os serviços de gás e petróleo na área, onde, em análise ao contrato juntado ao ID 121886896, na cláusula 01, consta a informação que os poços terrestres 7-CAM-1377D-RN, 7-CAM-1379D-RN, 7-CAM-1064D-RN e 7-CAM-1348D-RN, estão localizados no imóvel designado “Sítio Canto do Amaro”, descrito e caracterizado na matrícula nº 1.697 do Registro de Imóveis do Ofício Único de Areia Branca, não havendo menção a respeito de sobreposição de áreas. Assim, para dirimir tais informações conflitantes constantes aos autos, e por ser informações constantes em arquivos de propriedade da empresa demandada Petrobras, incube a mesma o ônus de fazer prova quanto a "... à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.", na forma do art. 373, inciso II, do CPC. III – DISPOSITIVO: Por todo o exposto, REJEITO as preliminares alegadas. Em continuidade em atenção ao princípio do contraditório e cooperação judicial, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para determinar a intimação da demandada Petrobras para se manifestar e juntar aos autos, caso queira, no prazo de 15 dias, os seguintes pontos: a) se manifestar a respeito da petição de ID 121886895, bem como do contrato anexado ao ID 121886896, firmado pelos demandantes e a empresa 3R POTIGUAR S.A., onde há a informação que os poços encontram-se na propriedade do ora demandante, sem fazer menção a áreas de sobreposição em propriedades de terceiros. b) trazer aos autos, caso entenda pertinente, em atenção ao ônus da prova encartado no art. 373, inciso II, do CPC, as informações constantes no seu Banco de Dados quanto aos documentos que fundamentaram os registros de proprietários dos imóveis dos Limites Sequenciais nº 54 e nº 2057, onde informam estar havendo sobreposição de áreas onde estão localizados os poços 7-CAM-1377D-RN, 7-CAM-1379D-RN, 7-CAM-1064D-RN e 7-CAM-1348D-RN. Intimem-se. Cumpra-se. Com a resposta, retornem os autos conclusos. AREIA BRANCA/RN, 29 de julho de 2024. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000