Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: JOELMA BRITO REGIS E OUTROS ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS DA CUNHA
APELADO: MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NATAL RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS. DILAÇÃO DE PRAZO CONCEDIDA. POSTERIOR SOLICITAÇÃO DE SUSPENSÃO DESTE PRAZO FUNDADA EM JUSTIFICATIVA GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, devido à ausência de cumprimento de diligências essenciais, tais como a juntada da certidão de trânsito em julgado da sentença coletiva executada, de fichas funcionais e financeiras legíveis dos exequentes e declaração de inexistência de outra demanda com igual pretensão executiva. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a extinção do processo sem resolução de mérito, dada a ausência de cumprimento de diligências essenciais, quando, após uma dilação de prazo já concedida, houve anterior solicitação de suspensão deste prazo, baseada em justificativa genérica da dificuldade de comunicação, devido a pluralidade de exequentes. III. Razões de decidir O fundamento para a extinção foi a ausência de demonstração de efetivos esforços para superar as dificuldades na obtenção dos documentos, em desconformidade com os princípios da lealdade e da cooperação processual previstos nos arts. 5º e 6º do CPC. Jurisprudência consolidada desta Câmara aponta para a exigência de justificativa plausível para a dilação de prazos e a obrigatoriedade de documentos essenciais à instrução processual, especialmente em execuções coletivas. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A ausência de cumprimento de diligências essenciais sem justificativa plausível, mesmo após prorrogação inicial de prazo, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º e 485, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0869813-57.2018.8.20.5001, Rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa, j. 10.07.2024; TJRN, AC 0823990-26.2019.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, j. 18.04.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0918564-36.2022.8.20.5001 Polo ativo JOELMA BRITO REGIS e outros Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DA CUNHA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0918564-36.2022.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da presente Apelação Cível, em que são partes as acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOELMA BRITO REGIS E OUTROS, em face da sentença acostada ao Id. 25732559, proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, no Cumprimento Individual de Sentença Coletiva por eles ajuizado em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento da ordem do Juízo a quo para a juntada da certidão de trânsito em julgado da sentença coletiva executada, bem como de fichas funcionais e financeiras legíveis de todos os exequentes, além de declarações de inexistência de outra demanda com igual pretensão da presente. Em suas razões recursais (Id. 25732566), os apelantes, em síntese, sustentam que foi desconsiderado o pedido de dilação de prazo por eles formulado, justificado pela dificuldade de localização dos vários exequentes que fazem parte desta demanda. Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 25732570). Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção, por considerar que a causa não envolve interesse público e social relevante (Id. 27263331). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. No caso em apreço, o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, em virtude de não terem sido juntadas pelos apelantes a indispensável certidão de trânsito em julgado da sentença coletiva executada, assim como fichas funcionais e financeiras legíveis de todos os exequentes e, por fim, declarações de inexistência de outra demanda com igual pretensão da presente. Os recorrentes justificam sua desídia na dificuldade de seu causídico conseguir contato com todos eles, para obter o envio dos documentos requisitados, razão por que pugnaram pela dilação do prazo concedido para o atendimento de todas as mencionadas diligências, o que teria sido desconsiderado. Ocorre que não é o que se constata. Na situação em análise, verifica-se que as referidas diligências foram solicitadas inicialmente através da decisão acostada ao Id. 25732553 que havia concedido o prazo de 15 (quinze) dias para o seu cumprimento (Id. 25732554), ocasião em que os exequentes, quatro dias antes de encerrado o prazo, solicitaram a sua dilação (Id. 25732555), o que foi concedido por mais 30 (trinta) dias (Id. 25732556). Após isso, apenas oito dias da preclusão desse novo prazo, em 02/10/2023, os ora recorrentes pugnaram pela sua suspensão por mais 60 (sessenta) dias, sem qualquer justificativa plausível (Id. 25732558). Somente em 09/01/2024 é que foi proferida a sentença objeto do presente apelo. Portanto, não houve a alegada desconsideração do pedido de dilação de prazo, pois este foi concedido por mais 30 (trinta) dias, o que não se permitiu foi a postergação por mais tempo para o cumprimento das diligências determinadas, haja vista a inexistência de qualquer justificativa concreta da dificuldade na obtenção dos documentos solicitados, mas apenas alegações genéricas baseada na dificuldade de comunicação com todos, dada a pluralidade de autores, o que não é concebível. A ausência de uma justificativa concebível para o descumprimento das diligências em questão viola os princípios da cooperação e da lealdade processual, previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, tornando legítima a decisão de extinguir o feito sem resolução de mérito. Em situações semelhantes, esta Câmara Cível vem se pronunciando no mesmo sentido, a exemplo do que se pode observar nos seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO PESSOAL DE NÃO DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO. DOCUMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA DE QUE NÃO REQUEREU O CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL NO PROCESSO COLETIVO OU EM OUTRA UNIDADE JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE QUE, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, É PEÇA INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES. DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O DEFERIMENTO DO NOVO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0869813-57.2018.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2024, PUBLICADO em 11/07/2024) “EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA QUE APRESENTASSE DECLARAÇÃO DE QUE NÃO REQUEREU O CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DO PROCESSO DE ORIGEM EM OUTRA VARA OU COMARCA. MATERIALIZAÇÃO DOS DEVERES DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE PRESTIGIA A LEALDADE PROCESSUAL. DECLARAÇÃO QUE PRETENDE EVITAR O PAGAMENTO REPETIDO OU EM DUPLICIDADE E O PREJUÍZO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DIREITO DE ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CR/1988). INEXISTÊNCIA DE DIREITOS ABSOLUTOS. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. INDEFERIMENTO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA APTA A ENSEJAR O DEFERIMENTO DA DILAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Como sabemos, nenhum direito é absoluto, nem o direito de acesso à jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. - Assim, em nome dos princípios cooperação e da boa-fé objetiva (arts. 5º e 6º do CPC) que vinculam todas as partes do processo e para evitar o ajuizamento de idênticas ações individuais, decorrentes de execução coletiva, em juízos ou comarcas diferentes, é lícito ao magistrado intimar a parte para que declare que não está executando o título formado na ação coletiva em outra localidade. - Desse modo, visando coibir condutas de exequentes de má-fé que ingressavam com diversas ações individuais em comarcas diferentes executando o mesmo título executivo formado em ações coletivas, é salutar a conduta dos magistrados que simplesmente determinam que a parte declare que não está realizando tal prática. - Tal medida judicial, também efetuada em prestígio aos princípios da colaboração e da lealdade processuais, visa evitar o pagamento repetido ou em duplicidade e o prejuízo ao erário. - Deve ser mantida, portanto, a sentença que promoveu a extinção do cumprimento de sentença, após intimação da parte para regularizar a petição inicial oportunizando a juntada do documento mencionado, mas a parte exequente não atendeu à determinação judicial no tempo devido, incidindo em inércia.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0823990-26.2019.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, em virtude de não terem sido fixados na primeira Instância. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. No caso em apreço, o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, em virtude de não terem sido juntadas pelos apelantes a indispensável certidão de trânsito em julgado da sentença coletiva executada, assim como fichas funcionais e financeiras legíveis de todos os exequentes e, por fim, declarações de inexistência de outra demanda com igual pretensão da presente. Os recorrentes justificam sua desídia na dificuldade de seu causídico conseguir contato com todos eles, para obter o envio dos documentos requisitados, razão por que pugnaram pela dilação do prazo concedido para o atendimento de todas as mencionadas diligências, o que teria sido desconsiderado. Ocorre que não é o que se constata. Na situação em análise, verifica-se que as referidas diligências foram solicitadas inicialmente através da decisão acostada ao Id. 25732553 que havia concedido o prazo de 15 (quinze) dias para o seu cumprimento (Id. 25732554), ocasião em que os exequentes, quatro dias antes de encerrado o prazo, solicitaram a sua dilação (Id. 25732555), o que foi concedido por mais 30 (trinta) dias (Id. 25732556). Após isso, apenas oito dias da preclusão desse novo prazo, em 02/10/2023, os ora recorrentes pugnaram pela sua suspensão por mais 60 (sessenta) dias, sem qualquer justificativa plausível (Id. 25732558). Somente em 09/01/2024 é que foi proferida a sentença objeto do presente apelo. Portanto, não houve a alegada desconsideração do pedido de dilação de prazo, pois este foi concedido por mais 30 (trinta) dias, o que não se permitiu foi a postergação por mais tempo para o cumprimento das diligências determinadas, haja vista a inexistência de qualquer justificativa concreta da dificuldade na obtenção dos documentos solicitados, mas apenas alegações genéricas baseada na dificuldade de comunicação com todos, dada a pluralidade de autores, o que não é concebível. A ausência de uma justificativa concebível para o descumprimento das diligências em questão viola os princípios da cooperação e da lealdade processual, previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, tornando legítima a decisão de extinguir o feito sem resolução de mérito. Em situações semelhantes, esta Câmara Cível vem se pronunciando no mesmo sentido, a exemplo do que se pode observar nos seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO PESSOAL DE NÃO DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO. DOCUMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA DE QUE NÃO REQUEREU O CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL NO PROCESSO COLETIVO OU EM OUTRA UNIDADE JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE QUE, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, É PEÇA INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES. DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O DEFERIMENTO DO NOVO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0869813-57.2018.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2024, PUBLICADO em 11/07/2024) “EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA QUE APRESENTASSE DECLARAÇÃO DE QUE NÃO REQUEREU O CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DO PROCESSO DE ORIGEM EM OUTRA VARA OU COMARCA. MATERIALIZAÇÃO DOS DEVERES DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE PRESTIGIA A LEALDADE PROCESSUAL. DECLARAÇÃO QUE PRETENDE EVITAR O PAGAMENTO REPETIDO OU EM DUPLICIDADE E O PREJUÍZO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DIREITO DE ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CR/1988). INEXISTÊNCIA DE DIREITOS ABSOLUTOS. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. INDEFERIMENTO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA APTA A ENSEJAR O DEFERIMENTO DA DILAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Como sabemos, nenhum direito é absoluto, nem o direito de acesso à jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. - Assim, em nome dos princípios cooperação e da boa-fé objetiva (arts. 5º e 6º do CPC) que vinculam todas as partes do processo e para evitar o ajuizamento de idênticas ações individuais, decorrentes de execução coletiva, em juízos ou comarcas diferentes, é lícito ao magistrado intimar a parte para que declare que não está executando o título formado na ação coletiva em outra localidade. - Desse modo, visando coibir condutas de exequentes de má-fé que ingressavam com diversas ações individuais em comarcas diferentes executando o mesmo título executivo formado em ações coletivas, é salutar a conduta dos magistrados que simplesmente determinam que a parte declare que não está realizando tal prática. - Tal medida judicial, também efetuada em prestígio aos princípios da colaboração e da lealdade processuais, visa evitar o pagamento repetido ou em duplicidade e o prejuízo ao erário. - Deve ser mantida, portanto, a sentença que promoveu a extinção do cumprimento de sentença, após intimação da parte para regularizar a petição inicial oportunizando a juntada do documento mencionado, mas a parte exequente não atendeu à determinação judicial no tempo devido, incidindo em inércia.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0823990-26.2019.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, em virtude de não terem sido fixados na primeira Instância. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.