Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0102055-97.2014.8.20.0101.
Autora: MPRN - 01ª Promotoria Caicó e 46ª Delegacia de Polícia Civil Caicó/RN Parte Ré: Allef Lopes da Silva SENTENÇA Tratam os autos de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de ALLEF LOPES DA SILVA. Através da sentença de Id 74824168, o denunciado foi condenado, aos 21 de setembro de 2015, pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, tendo sido estabelecida, na oportunidade, a pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. Interposta apelação pelo denunciado, foi negado provimento ao recurso, aos 24 de agosto de 2017 (Id 74825186 - Pág. 3-6). O feito transitou em julgado aos 05 de outubro de 2017, conforme certidão de Id 74825189 – Pág. 05. Até a presente data, não foi dado início ao cumprimento da pena. Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público apresentou a petição de Id 121775002, opinando pela extinção da punibilidade em razão da prescrição. É o que importa relatar. DECIDO. É sabido que, ocorrido o crime, surge a pretensão punitiva consistente no direito atribuído ao Estado de punir o criminoso, aplicando-lhe a sanção penal. E, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o Estado adquire a pretensão executória, que é o direito de obrigar o condenado a cumprir a pena imposta. Essas duas espécies de pretensão, quando não exercidas dentro do prazo fixado na lei, são alcançadas pela prescrição. Prescrição é a perda da pretensão punitiva ou executória, em razão do decurso do tempo. Com a prescrição, o Estado perde o jus puniendi (pretensão punitiva) ou o direito de executar a pena imposta (pretensão executória). In casu, observa-se que a sentença condenatória foi proferida em 21 de setembro de 2015, tendo o denunciado sido condenado à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão (Id 74824168). Outrossim, a sentença foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, através de acórdão prolatado aos 24 de agosto de 2017 (Id 74825186 - Pág. 3-6). O Código Penal, em seu art. 110, assim estabelece: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. Na espécie, o acórdão que confirmou a sentença foi publicado em 28 de agosto de 2017 e, nesta data, ocorreu a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 117, IV do Código Penal (Id 74825186 – Pág. 09). Desde a publicação do acórdão que confirmou a pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, transcorreram mais de 06 (seis) anos. Conforme art. 109, IV do Código Penal, a pretensão estatal prescreverá em 08 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro. Outrossim, conforme art. 115 do Código Penal, são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Na espécie, o denunciado nasceu aos 13 de janeiro de 1994, de modo que, na época dos fatos (02 de junho de 2014), era menor de vinte e um anos, devendo, portanto, ser considerado o prazo prescricional de 04 (quatro) anos no caso em apreciação. Assim, forçoso se torna reconhecer a prescrição da pretensão punitiva executória. Em relação ao veículo automotor apreendido no curso do feito (motocicleta Yamaha YBR 125, ano 2002, Placa MYK 2149), observa-se que o denunciado não manifestou interesse na sua devolução, mesmo tendo sido intimado pessoalmente (certidões de Ids 102489723 e 119624937). Outrossim, além de se tratar de uma motocicleta antiga, os documentos colacionados ao feito indicam que o veículo, há praticamente dez anos, encontra-se no pátio da Delegacia Civil deste Município, exposto às mais diversas condições climáticas (Id 74825190 – Pág. 02). Desta feita, havendo elementos que comprovam não ser indicado que o bem retorne à circulação, determino a destruição da motocicleta, conforme art. 13, inciso IV do Provimento CGJ/RN n.º 245, de 15 de agosto de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Parte
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade, nos termos dos artigos 107, IV, 109, IV, e 115, todos do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal. Intime-se a autoridade policial para adoção das medidas cabíveis acerca da determinação de destruição do bem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)