Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800862-96.2018.8.20.5102 EXECUÇÃO FISCAL Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Afonso Pena, 1155, -, Tirol, NATAL/RN - CEP 59020-265 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA Rua POVOADO SAO JOSE, S/N, null, BARRA DE MAXARANGUAPE, MAXARANGUAPE/RN - CEP 59580-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA, ambos qualificados nos autos. No curso do processo, diante do não pagamento voluntário da dívida, este juízo determinou a penhora eletrônica sobre os ativos financeiros de conta bancária da parte executada, através do sistema SISBAJUD, resultando no bloqueio de R$ 607,44 (seiscentos e sete reais e quarenta e quatro centavos). Irresignada, a executada apresentou petição requerendo a liberação do valor bloqueado, alegando que a quantia refere-se a benefício social do programa Bolsa Família, sendo, portanto, absolutamente impenhorável nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC. Instado a se manifestar, o exequente quedou-se inerte. RELATEI. PASSO A DECIDIR. A penhora eletrônica de ativos financeiros é um dos meios mais eficazes para a satisfação do crédito exequendo, conforme previsto no art. 835, I, do CPC. Contudo, é imprescindível observar as restrições legais que garantem a impenhorabilidade de determinados valores, em razão da sua natureza alimentar. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. No caso dos autos, os documentos apresentados evidenciam que a quantia bloqueada tem origem no benefício social Bolsa Família, conforme extrato anexo. Assim, considerando a presunção de que tais valores destinam-se ao sustento da parte executada e de sua família, é manifesta a impenhorabilidade da verba constrita. Logo, considerando ser absoluta a impenhorabilidade dos ativos encontrados, convenço-me de que o bloqueio não poderá prevalecer.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 832 e 833, inciso IV, do CPC, DEFIRO o pedido formulado por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA e DETERMINO a imediata liberação do valor bloqueado no importe de R$ 607,44 (seiscentos e sete reais e quarenta e quatro centavos). Junto aos autos o comprovante de desbloqueio. Dando-se continuidade ao feito, INTIME-SE o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, requer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito