Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0814958-94.2019.8.20.5001.
REQUERENTE: ERIVAM DANTAS BEZERRA
REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A, MARIA APARECIDA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. ERIVAM DANTAS BEZERRA promove Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência em face de CAIXA SEGURADORA e MARIA APARECIDA DA SILVA. Narra-se na inicial que o autor realizou um contrato de financiamento de bem imóvel situado na Rua Pedro Vicente de Brito, nº 17, Bosque das Palmeiras, Tangará/RN, através de contrato junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em março de 2013 (Contrato nº 8.4444.0285898-1), o qual foi construído pela 2ª Ré, MARIA APARECIDA DA SILVA, onde reside com a sua família. Aduz, ainda, que o autor aderiu a apólice habitacional através da Caixa Seguradora e, após a aquisição do imóvel passou a sofrer vários transtornos em virtude de vícios de construção, inclusive buscou a segunda ré para reparar os vícios, contudo, sem sucesso, ocasionando o ajuizamento da presente demanda. Requereu, assim, a condenação dos réus na obrigação de entregar uma casa nova ao autor nos mesmos padrões do imóvel adquirido e na mesma localidade ou, alternativamente, determinar os reparos dos vícios. Pugnou, ainda, pela condenação por danos morais pelos prejuízos causados. A inicial foi recebida e, por decisão de ID 44578287 foi indeferido o pleito liminar. Contrato com a Caixa Seguradora ao ID 48014411. Audiência realizada em 21.08.2019, ID 48030109, sem acordo entre as partes. A Caixa Seguradora ofertou defesa ao ID 48636708 alegando que o autor não aderiu a apólice habitacional com a ré, mas apenas a seguro de vida denominado ‘vida multipremiado’, sendo que a autora pretende usar o seguro habitacional para reparar o dano. Aduziu a empresa, ainda, que o documento de ID 48014411 refere-se a seguro residencial, e não habitacional. Pugnou, assim, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva e a inclusão do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) por tratar-se de imóvel financiado pela Minha Casa, Minha Vida. Maria Aparecida da Silva ao ID 48721783 ofertou contestação alegando coisa julgada material, pois a demanda já foi objeto de ação no Juizado Especial Cível de Tangará – ID 0010401-30.2014.8.20.0133 e a respectiva ilegitimidade da parte, sob o argumento de que já se passaram mais de cinco anos da assinatura do referido contrato. Réplica ao ID 49431256. Intimadas as partes para produção probatória, a Caixa Seguradora informou que não possuía mais provas a produzir, enquanto o requerente pleiteou a realização de perícia no imóvel. A Caixa Econômica Federal, por petição de ID 95010110, informou que não detém interesse na demanda. Após a abertura do contraditório acerca da competência da comarca de Natal/RN para a demanda, por decisão de ID 117593738 o Juízo daquela comarca declinou a competência esta vara única de Tangará/RN. É o que importa relatar. DECIDO. Ao analisar os autos verifico que a Caixa Seguradora é parte manifestamente ilegítima para a demanda, isso porque a relação que o requerente detém com esta empresa é de SEGURO RESIDENCIAL (ID 48014411), e não de SEGURO HABITACIONAL por vícios construtivos. Ora, o dito seguro residencial cobre danos elétricos, vendaval, furacão, granizo, fumaça, quebra de vidros, tumulto, responsabilidade civil familiar, roubo, furto, extorsão de eletrônicos, etc., mas não dispõe sobre vícios construtivos, logo, não pode a referida empresa se responsabilizar por danos oriundos da construção do imóvel. Outrossim, o seguro contratado ao ID 42058371 com a CAIXA SEGUROS refere-se a seguro de vida, visto que
trata-se de cobertura securitária em caso de morte, indenização especial por acidente e invalidez por acidente. Nos autos, entretanto, vê-se que o autor deseja indenização por VÍCIOS CONSTRUTIVOS referente ao imóvel localizado na Rua Pedro Vicente de Brito, nº 17, Bosque das Palmeiras, Tangará/RN cuja compra foi financiada pela Caixa Econômica Federal, através do Programa Minha Casa, Minha Vida do Sistema Financeiro de Habitação para compradores de baixa renda, inclusive com cobertura do Fundo Garantidor de Habitação Popular nos termos da cláusula vigésima primeira, parágrafo sétimo que menciona a assunção pelo FGHab referente a recuperação de danos físicos aos imóveis Desta forma, a Caixa Seguradora, pessoa jurídica diversa da Caixa Econômica Federal, não dispõe de qualquer responsabilidade em tese quanto vícios de construção devendo o feito ser quanto a primeira extinta sem resolução do mérito por absoluta ilegitimidade. Ademais, não há qualquer notícia que a Caixa Seguradora tenha atuado como Seguradora junto ao contrato de financiamento. No que toca a legitimidade da Sra. Maria do Socorro Pontes, é caso de acolher a prefacial de coisa julgada, isso porque no Processo n 0010401-30.2014.8.20.0133 que tramitou no Juizado Especial Cível desta comarca de Tangará/RN, a ré ingressou com ação de obrigação de fazer em face do Sr. Erivam Dantas para que pudesse concluir a construção e corrigir os vícios, sendo que o pleito foi julgado procedente no primeiro grau e confirmado pela Turma Recursal, sendo que a requerente informou o devido cumprimento, sem qualquer irresignação da parte ré. Ademais, vê-se que a Sra. Maria do Socorro foi quem vendeu o imóvel ao Sr. Erivam que o adquiriu através de financiamento pela Caixa Econômica Federal que, pelo FGHab ficou responsável por eventuais vícios construtivos conforme estabelecido no ajuste. Logo, entendo também que pela coisa julgada, impossível nova demanda pelo comprador do imóvel em face da vendedora.
Ante o exposto, com fulcro no art 485, VI do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito face a ilegitimidade da Caixa Seguradora para figurar no polo passivo da lide. Ademais, reconheço a coisa julgada quanto a ré Maria do Socorro Pontes e, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspensa a cobrança, pois deferida a gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. TANGARÁ /RN, 23 de maio de 2024. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)