Arquivado Definitivamente06/12/2024, 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202402/12/2024, 11:23
Publicado Intimação em 26/09/2024.02/12/2024, 11:23
Publicado Intimação em 24/10/2024.27/11/2024, 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202427/11/2024, 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/202427/11/2024, 12:34
Publicado Intimação em 03/06/2024.27/11/2024, 12:34
Publicado Intimação em 27/05/2024.22/11/2024, 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/202422/11/2024, 11:24
Decorrido prazo de F F Veículos Ltda em 14/11/2024 23:59.15/11/2024, 04:31
Decorrido prazo de F F Veículos Ltda em 14/11/2024 23:59.15/11/2024, 00:40
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 07/11/2024 23:59.09/11/2024, 01:11
Juntada de Petição de petição31/10/2024, 15:56
Juntada de diligência23/10/2024, 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/10/2024, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0831934-06.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A
EXECUTADO: F F VEÍCULOS LTDA DESPACHO Tendo em vista o decurso do prazo avençado pelas partes(ID 129284466 - Pág. 2 - item 4'),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar a este juízo acerca do cumprimento integral da obrigação constante no acordo homologado judicialmente; alertando-o, desde logo, que a ausência de manifestação, implicará em tácita concordância. Sobrevindo manifestação positiva ou decorrido o prazo sem pronunciamento do exequente, dê-se fiel cumprimento ao comando sentencial lançado no 131811758, arquivando-se os presentes eletronicamente, como baixa no PJE. PI. Cumpra-se. NATAL/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)23/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/10/2024, 10:57
Proferido despacho de mero expediente22/10/2024, 09:39
Conclusos para decisão21/10/2024, 11:26
Juntada de certidão21/10/2024, 11:26
Transitado em Julgado em 18/10/202421/10/2024, 11:24
Decorrido prazo de F F Veículos Ltda em 18/10/2024 23:59.19/10/2024, 00:32
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 17/10/2024 23:59.18/10/2024, 04:07
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 17/10/2024 23:59.18/10/2024, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202426/09/2024, 14:45
Publicado Intimação em 26/09/2024.26/09/2024, 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202426/09/2024, 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202426/09/2024, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0831934-06.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A
EXECUTADO: F F VEÍCULOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial onde são partes SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE e F F DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, já devidamente qualificados. Analisando os autos, verifico que a exequente juntou petição informando a realização de acordo extrajudicial (ID. 129284466), pugnando, ao final, pela sua homologação e sobrestamento do feito. Respeitante ao pedido de homologação de acordo, mister ressaltar que a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria (NCPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005) Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe. Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (ID. 129284466) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado. Determino, outrossim, a suspensão da presente execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente o acordo (nos termos da Cláusula 4), nos precisos termos do art. 922 do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuado. Sem custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Levante-se toda e qualquer constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor do devedor decorrente do presente feito, salvo convenção das partes em contrário. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento do acordo e após, findo o prazo (03 meses), não havendo nenhuma manifestação das partes, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0831934-06.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A
EXECUTADO: F F VEÍCULOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial onde são partes SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE e F F DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, já devidamente qualificados. Analisando os autos, verifico que a exequente juntou petição informando a realização de acordo extrajudicial (ID. 129284466), pugnando, ao final, pela sua homologação e sobrestamento do feito. Respeitante ao pedido de homologação de acordo, mister ressaltar que a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria (NCPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005) Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe. Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (ID. 129284466) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado. Determino, outrossim, a suspensão da presente execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente o acordo (nos termos da Cláusula 4), nos precisos termos do art. 922 do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuado. Sem custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Levante-se toda e qualquer constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor do devedor decorrente do presente feito, salvo convenção das partes em contrário. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento do acordo e após, findo o prazo (03 meses), não havendo nenhuma manifestação das partes, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.24/09/2024, 08:28
Expedição de Outros documentos.24/09/2024, 08:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença24/09/2024, 07:36
Conclusos para julgamento23/09/2024, 10:06
Juntada de Petição de petição23/08/2024, 14:17
Expedição de Mandado.27/06/2024, 11:20
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 18/06/2024 23:59.19/06/2024, 09:18
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 18/06/2024 23:59.19/06/2024, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0831934-06.2024.8.20.5001.
Exequente: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A
Executado: F F Veículos Ltda DECISÃO Evidencio preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial e, como tal,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a inicial para determinar o processamento da presente execução, com a adoção das providências neste ato judicial, doravante, elencadas. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, a serem incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC. Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC). Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos). Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC. Art. 840,§ 2º). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC). Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias. Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC). Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação. Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020. Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa. Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena do arquivamento do feito; alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão. Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada, não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr. Oficial de Justiça bens constritáveis, voltem-me conclusos para a apreciação dos demais pedidos formulados na exordial. Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.28/05/2024, 15:48
Outras Decisões24/05/2024, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0831934-06.2024.8.20.5001.
Exequente: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A
Executada: F F Veículos Ltda DESPACHO Volvendo os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais. Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias." Ex positis,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-a, desde já, para que não alegada surpresa da decisão. Cumprida ou não a citada diligência, voltem-me conclusos com urgência. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito24/05/2024, 00:00
Conclusos para despacho23/05/2024, 14:22
Expedição de Outros documentos.23/05/2024, 14:21
Juntada de Petição de petição16/05/2024, 11:35
Proferido despacho de mero expediente15/05/2024, 07:11
Conclusos para despacho14/05/2024, 10:59
Distribuído por sorteio14/05/2024, 10:59