Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIELLA BATISTA DE SANT'ANA - RN11843, HINDENBERG FERNANDES DUTRA - RN3838, JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA - RN6335 Parte ré: JOCELITO FERNANDES DE MACEDO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr. Silveira Martins (Complexo judiciário), Presidente Costa e Silva - CEP 59625-410, Mossoró-RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0003571-13.2006.8.20.0106 Parte Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao bloqueio (ID de nº 107164179), oposta por JOCELITO FERNANDES DE MACEDO, qualificado nestes autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovido contra si por ELDORADO ADMINISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA, defendendo que o valor constritado em sua conta bancária (R$ 41,66) constitui verba impenhorável, eis que destinada ao seu sustento e o de sua família, além de se tratar de saldo inferior a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Em manifestação (ID nº 111950994), a parte credora concordou com a desconstituição da penhora, ante a irrisoriedade do valor frente ao débito. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que descabe levar a efeito a constrição realizada no ID de nº 103375104 (R$ 41,66), considerando que o valor bloqueado em conta bancária do impugnante se mostra irrisório diante da quantia total executada (R$ 2.933,98), havendo, inclusive, concordância da parte credora na referida liberação, impondo-se reconhecer, portanto, a inutilidade da penhora para saldar a obrigação exigida, principalmente porque a finalidade do processo executório não vai ser cumprida. Ademais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem dado interpretação extensiva para reconhecer a impenhorabilidade de quantia inferior ao correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, mesmo que esteja em outra aplicação financeira que não seja a poupança. Sendo assim, DEFIRO a pretensão formulada por JOCELITO FERNANDES DE MACEDO, liberando o crédito penhorado no ID de nº 103375104, no valor de R$ 41,66 (quarenta e um reais e sessenta e seis reais). Para a finalidade supra, independentemente do decurso recursal e observada a ordem cronológica da secretaria unificada cível, expeça-se alvará de transferência bancária, para a conta de titularidade do executado. Outrossim, atenta a ordem do art. 835, do CPC, e considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no ID nº 106803939, determinando a penhora e a avaliação de veículos registrados em nome do(a) executado(a), JOCELITO FERNANDES DE MACEDO CPF: 009.071.654-00, através do sistema RENAJUD. Efetivada a medida, expeça-se mandado para avaliação do bem constritado. Sobre o veículo localizado incidirá o impedimento de transferência de registro. Acaso não encontrados veículos registrados em nome da parte devedora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do(a) executado(a) passíveis de constrição. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO