Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADA: MIZZI GOMES GEDEON
RECORRIDO: ORNILA RODRIGUES DA CÂMARA ADVOGADO: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802436-30.2022.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 24220386) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21858769): EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MORTE DO SEGURADO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE EX-CÔNJUGE. CRITÉRIOS LEGAIS ESTABELECIDOS NOS ARTIGOS 16, §4º, E 74, INCISO I, DA LEI 8.213/1991. PREENCHIMENTO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. 2. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA ILEGÍTIMA DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONDUTA ILÍCITA. CIRCUNSTÂNCIA CAPAZ DE GERAR ABALO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 23788261): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA E ADEQUADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.025, CAPUT, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 1º, 14, III, 18, caput e §§ 1º, 2º e 3º, 19 e 21 da Lei Complementar n.º 109/2001; 6º e 7º da Lei Complementar n.º 108/2001; 11, 85, § 2º, 489, § 1º, IV, 884, 927, III, e 1.022, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil (CPC); 5º, II, 195, § 5º, e 202 da CF. Preparo recolhido (Ids. 24220387 e 24220388). Contrarrazões apresentadas (Id. 24917529). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no recurso especial, a parte recorrente, quanto à suposta violação aos arts. 11, 489, §1º, IV, 1022, parágrafo único, I e II, do CPC, aduz que “(...) o objeto central da lide é a intenção da recorrida de voltar a receber a pensão alimentícia” (Id. 24220386) e, consequentemente, teria havido defeito na fundamentação do julgado porque “o tribunal estadual desconsiderou toda a argumentação da recorrente e próprio regulamento do benefício pleiteado pela recorrida e concedeu o benefício, tratando o caso como se estivesse sob discussão pensão por morte (...)” (Id. 24220386). Todavia, nos embargos de declaração interpostos pelo próprio recorrente, este relatou, no resumo fático, que “trata-se de ação de concessão de suplementação de pensão por morte ajuizada pela embargada, que após o regular trâmite foi julgada improcedente nos seguintes termos” (Id. 22059062), além de ter oposto aclaratórios sem adentrar no suposto pleito de pensão alimentícia. Ainda, tem-se que o decisum objurgado concluiu da seguinte forma: Nesse contexto, a Apelada/Ré não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fatos impeditivos modificativos ou extintivos do direito da parte Autora, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC, inclusive, não identifico que tenha sido a esta, requerido diligências, administrativamente, de modo que merece reparos a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral para conferir o direito previdenciário reclamado pela Autora, ora Apelante. (Id. 21858769) Dessa forma, observo que a irresignação recursal, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, mostra-se incoerente e incompatível com as razões utilizadas pela decisão atacada, além de não ter promovido a impugnação específica à fundamentação do decisum impugnado, o que torna evidente a deficiência de sua fundamentação, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, assim como a Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. A propósito, vejam-se os seguintes julgados da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 4. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionado explicitamente seu número. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.156.599/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) – grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam a revisão de benefício previdenciário complementar (Repetitivo/Tema 936/STJ). 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. "Por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.312.736/RS, sob o rito dos repetitivos, foi reconhecidau ma obrigação de fazer devida pela Entidade de Previdência Privada, condicionada à recomposição prévia integral pelo participante/assistido, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de juros de mora desde a citação." (AgInt nos EDcl no Resp 1886703/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.962.373/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) – grifos acrescidos. De mais a mais, no tocante à alegada inobservância aos arts. 1º, 2º e 17 da Lei Complementar n.º 109/2001, quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, o acórdão impugnado concluiu do seguinte modo: É verdade que a os alimentos em favor da Autora foram fixados na Ação de Alimentos nº 5418 proposta no ano de 1989, todavia, não consta nos autos prova de extinção da sua obrigação, fato que não se pode presumir, pois, sequer há notícia de que houve o cancelamento do desconto do benefício do falecido a revelar que houve exoneração da referida pensão alimentícia. Logo, considerando que a Ré, aqui Apelada, tão-somente alegou que a pensão por morte foi cancelada porque no seu requerimento “foi identificado a ausência de dois documentos: carta de concessão de pensão por morte pelo INSS e formulário de requerimento da suplementação de pensão por morte devidamente assinado.” (Pág. Total – 52), tal assertiva não elide a dependência econômica da Autora, condição que lhe confere o direito ao benefício reclamado, nos termos do artigo 74 da Lei n° 8.213/1991. (...) Nesse contexto, a Apelada/Ré não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fatos impeditivos modificativos ou extintivos do direito da parte Autora, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC, inclusive, não identifico que tenha sido a esta, requerido diligências, administrativamente, de modo que merece reparos a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral para conferir o direito previdenciário reclamado pela Autora, ora Apelante. (Id. 21858769) Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Com efeito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA OFENSA AOS ARTS. 932, III, E 1.010, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015 INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. PENSÃO POR MORTE. MÃE DO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Quanto à indicada afronta aos arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC/2015, observa-se que o Colegiado regional não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Caberia à parte, em conformidade com a orientação do STJ, alegar infringência ao art. 1.022 do CPC nas razões do seu Recurso, a fim de que fosse viável averiguar a existência de possível omissão no julgado - o que não ocorreu. 3. Tampouco é possível aplicar ao caso a inovação trazida pelo art. 1.025 do CPC/2015, pois, de acordo com o entendimento do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10.4.2017). 4. Conforme orientação do STJ, "a repetição, pelo recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes, notória intenção de reforma da sentença" (AgInt no REsp n. 1.896.018/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 8/10/2021). 5. Ademais, a Corte regional, após detida análise dos elementos informativos dos autos, concluiu que a pensão por morte é indevida em virtude da ausência de demonstração da dependência econômica da autora em relação a seu falecido filho. 6. Dessa forma, a adoção de entendimento diverso, conforme pretendido pela parte, implica reexame do acervo fático-probatório dos autos - circunstância que acarreta formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ. 7. Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.382.087/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 7/5/2024.) – grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE MENOR INFRATOR EM ALOJAMENTO ENQUANTO CUMPRIA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REQUISITOS PRESENTES. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I -
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - Nesse cenário, com relação à insurgência recursal concernente ao montante arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 08/11/2016). V - Por outro lado, relativamente à controvérsia envolvendo o cabimento e limites da condenação ao pensionamento mensal, verifica-se que para se concluir de modo diverso e amparar as pretensões deduzidas, com a consequente inversão do resultado do julgamento, seria necessária a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado consoante teor da Súmula n. 7/STJ. (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.007.380/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) – grifos acrescidos. Ademais, acerca da concessão de objeto diverso do pleiteado e necessidade de revisão da condenação de pagamento por danos morais, a parte recorrente descurou-se de mencionar que dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida, atraindo novamente, assim, o óbice da Súmula 284/STF, aplicada por analogia. A respeito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AO ART. 1.660 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC. REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Conforme jurisprudência pacificada no STJ, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que, por si só, não implica negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado e a impossibilidade de compreensão da controvérsia impedem a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 4. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). Na hipótese, a suposta omissão da Corte estadual em se manifestar a respeito da afronta ao art. 1.660 do CC não fora suscitada pelos recorrentes em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional. 5. No caso dos autos, a Corte alagoana concluiu pela presença dos requisitos configuradores da união estável, de modo que, para modificar esse entendimento, seria necessário revolver o acervo fático e probatório dos autos, providência incompatível com o apelo nobre, a teor da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.013.105/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) – grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA. REVISÃO DA CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, por consistir em requisito de admissibilidade do recurso especial, inclusive em caso de dissídio jurisprudencial notório. Deficiência das razões recursais, óbice da Súmula 284/STF. Precedente da Corte Especial. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1816608 / RJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0002615-5, Ministro relator: Raul Araújo, Quarta turma, Julgamento em: 13/12/2021, DJe 16/12/2021) – grifos acrescidos. Ainda, no que tange ao suposto malferimento ao art. 85, §2º, do CPC, referente ao valor a título de ônus de sucumbência, a decisão impugnada assim concluiu: Assim, em razão da procedência da pretensão autoral, condeno a parte Ré, ora Apelada, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% do valor da condenação atualizada, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional (adequado ao caso analisado), o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Id. 21858769) Portanto, mais uma vez, alterar as conclusões expostas demandaria incursão no suporte fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ. Desse modo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS. ART. 798 DO CPC. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO DE FORMA COMPLETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. Ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com: i) título executivo extrajudicial; ii) demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; iii) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; iv) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente (art. 798 do CPC). 3. O Tribunal de origem foi expresso em reconhecer que houve efetivamente a completude desse documento, com todas as informações necessárias para que fosse possível dar continuidade à execução. 4. Por isso, concluir em sentido diverso do Tribunal e verificar se efetivamente a planilha de débito veio com informações suficientes ou com todos os requisitos preenchidos do art. 798 do Código de Processo Civil demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 5. Assim como modificar os critérios que levaram o Tribunal de origem a estipular de forma diversa o montante fixado em honorários advocatícios, ou até mesmo afastar esses valores para verificar o trabalho efetivamente realizado pelo advogado, também demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.103.187/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) – grifos acrescidos. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DA PROVA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O Tribunal de origem concluiu que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, a prova é idônea, os termos de quitação são inválidos, a relação de representação comercial foi ininterrupta ao longo de mais de 30 anos e a prática "del credere" está demonstrada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 2.1. A revisão, em recurso especial, do montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios deve ocorrer quando se distanciar dos critérios previstos em lei. Os honorários sucumbenciais das partes foram fixados dentro dos parâmetros legais, o que impede sua reapreciação pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2.2. Ademais, ressalvada a sucumbência mínima de uma das partes (parágrafo único do art. 86 do CPC), "havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida" (AgInt no AREsp n. 1.500.280/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.027.323/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) – grifos acrescidos. Além disso, a respeito da alegada infringência aos arts. 14, III, 18, caput e §§ 1º, 2º e 3º, 19 e 21 da Lei Complementar n.º 109/2001; 6º e 7º da Lei Complementar n.º 108/2001; 884, 927, III, do CPC, observa-se que o recorrente se limitou a mencionar o artigo supostamente violado, sem trazer qualquer tipo de fundamentação a respeito, incidindo na espécie, mais uma vez, o impedimento contido na Súmula 284/STF, por analogia. Nesses termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, 932, V, "b" e "c", 985, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. BTNF. 1. A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto à aplicação da tese 919 do STJ nos moldes acima referidos. Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta. 2. Com relação a alegada violação aos arts. 927, III, 932, V, "b" e "c", 985, II, do CPC compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado sua violação, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, observa-se que a fundamentação do recurso é deficiente, aplica-se, portanto, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028, desse último Diploma Legal. 4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento da cédula, o que no caso em tela não há como ser aferido, pois o aresto combatido apenas faz menção aos vencimentos das mesmas, anos de 1990 e 1991, e não a sua efetiva quitação. Portanto, alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Por fim, passo a análise do índice de correção aplicado. O Tribunal de origem concluiu que "a correção monetária dos contratos rurais deve ser fixada no patamar de 41,28%, nos termos consignados na sentença" [BNTF] - fl. 608. Assim, o acórdão recorrido não merece reforma, pois se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da incidência do BTNF. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.824.100/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)– grifos acrescidos. Por fim, destaco que as alegadas infringências aos arts. 5º, II, 195, § 5º, e 202 da CF, não podem fundamentar a interposição do recurso especial, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, “a”, da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange dispositivos constitucionais. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SUM. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO. SÚM. 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. ARESP NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. REGIMENTAL QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA. (...) 3. Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou tal fundamento. A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente. 4. Ainda que assim não fosse, o recurso especial não é a via adequada para alegar afronta a dispositivo constitucional. Além disso, interposto com base na alínea c, é necessária a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 255 do RISTJ. Ademais, a pretensão absolutória esbarra no óbice sumular da Súm. n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 1995446 SP 2021/0333124-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) – grifos acrescidos. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas Súmulas nas questões controversas apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome da advogada MIZZI GOMES GEDEON (OAB/MA n.º 14.371). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.