Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801722-36.2023.8.20.5001.
AUTOR: Marcelo de Narazé Paz Jesus e MARCELO DE N. P. DE JESUS - ME
REU: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face da decisão proferida (ID n.º 118975129), em que alega a existência de omissão e contradição. Em ID n.º 121116386, foram apresentadas contrarrazões aos embargos opostos. Vêm os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do NCPC). Analisando os autos, verifico que a decisão embargada foi devidamente fundamentada, que não há qualquer omissão ou contradição quanto à questão trazida nos embargos. Ocorre que, compulsando os embargos de declaração, depreende-se que a parte exequente busca a reapreciação da matéria, o que é totalmente incabível em sede de aclaratórios. Por oportuno, cumpre destacar que o recurso processual manejado não é adequado para modificar a sentença atacada, devendo a parte utilizar o instrumento apropriado para tanto. Sendo este o entendimento unívoco da doutrina e jurisprudência atuais: “Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada. Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração”¹. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELO DE INTEGRAÇÃO – PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. - Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição”². A insatisfação da parte embargante com os fundamentos da sentença não significa que o(a) Magistrado(a) descuidou de analisar o direito pleiteado. Assim, os embargos declaratórios manejados pela parte exequente não merecem ser acolhidos. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas NEGO-LHES provimento, mantendo inalterados os termos da decisão proferida em ID n.º 118975129. INTIME-SE a parte executada, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre os cálculos apresentados pela parte exequente. Após, façam-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 22/10/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ¹ Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. Natal/ RN, 12 de Abril de 2021. ² https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2347369/embargos-de-declaracao-nos-embargos- de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-nos-embargos-de- declaracao-no-recurso-especial-edcl-nos-edcl-nos-edcl-nos-edcl-nos-edcl-no-resp-267230-rj- 2000-0070630-2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801722-36.2023.8.20.5001.
AUTOR: Marcelo de Narazé Paz Jesus e MARCELO DE N. P. DE JESUS - ME
REU: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face da decisão proferida (ID n.º 118975129), em que alega a existência de omissão e contradição. Em ID n.º 121116386, foram apresentadas contrarrazões aos embargos opostos. Vêm os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do NCPC). Analisando os autos, verifico que a decisão embargada foi devidamente fundamentada, que não há qualquer omissão ou contradição quanto à questão trazida nos embargos. Ocorre que, compulsando os embargos de declaração, depreende-se que a parte exequente busca a reapreciação da matéria, o que é totalmente incabível em sede de aclaratórios. Por oportuno, cumpre destacar que o recurso processual manejado não é adequado para modificar a sentença atacada, devendo a parte utilizar o instrumento apropriado para tanto. Sendo este o entendimento unívoco da doutrina e jurisprudência atuais: “Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada. Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração”¹. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELO DE INTEGRAÇÃO – PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. - Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição”². A insatisfação da parte embargante com os fundamentos da sentença não significa que o(a) Magistrado(a) descuidou de analisar o direito pleiteado. Assim, os embargos declaratórios manejados pela parte exequente não merecem ser acolhidos. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas NEGO-LHES provimento, mantendo inalterados os termos da decisão proferida em ID n.º 118975129. INTIME-SE a parte executada, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre os cálculos apresentados pela parte exequente. Após, façam-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 22/10/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ¹ Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. Natal/ RN, 12 de Abril de 2021. ² https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2347369/embargos-de-declaracao-nos-embargos- de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-nos-embargos-de- declaracao-no-recurso-especial-edcl-nos-edcl-nos-edcl-nos-edcl-nos-edcl-no-resp-267230-rj- 2000-0070630-2