Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Petson Anderson da Costa Araújo Advogado: Ana Clara Silva Azevedo
Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior e outros Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. Caso em Exame: - Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça, fundamentada na insuficiência probatória quanto à alegada hipossuficiência econômica do requerente. II. Questão em Discussão: - A questão em discussão consiste em verificar se a mera declaração de pobreza, desacompanhada de outros elementos probatórios, é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. III. Razões de Decidir: - O art. 98 do CPC prevê a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça àqueles que não dispõem de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais. - A jurisprudência atual entende que a mera declaração de hipossuficiência não compele o magistrado a deferir automaticamente o benefício pleiteado. - A exigência de documentação comprobatória não configura óbice ao acesso à justiça, mas visa assegurar a observância dos preceitos legais e a justa distribuição dos recursos destinados à gratuidade judiciária. - O agravante limitou-se a apresentar declaração unilateral de pobreza, sem colacionar elementos probatórios mínimos e objetivos que corroborassem sua alegada incapacidade financeira. IV. Dispositivo: - Agravo interno desprovido ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; CPC, art. 1.021, §2°. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801021-26.2024.8.20.5103 Polo ativo PETSON ANDERSON DA COSTA ARAUJO Advogado(s): ANA CLARA SILVA AZEVEDO Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA Agravo Interno em Apelação Cível n. 0801021-26.2024.8.20.5103
Trata-se de Agravo Interno interposto por Petson Anderson da Costa Araújo em face de decisão que indeferiu a gratuidade de justiça formulada pelo agravante (ID 28025115). No seu recurso (ID 28391977), sustenta, em suma, o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, destacando a existência de declaração de hipossuficiência. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja deferida a gratuidade de justiça. Nas contrarrazões (ID 29555772), a parte agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, §2°, do CPC. Cinge-se o mérito recursal em perquirir se assiste razão ao agravante no pleito de concessão da gratuidade de justiça, em face da decisão que indeferiu tal benefício, fundamentada na insuficiência probatória quanto à alegada hipossuficiência econômica. Ab initio, impende salientar que o decisum objurgado se encontra em consonância com os ditames legais e jurisprudenciais que regem a matéria, não merecendo, data maxima venia, qualquer reparo. Com efeito, o art. 98 do Código de Processo Civil preconiza a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça àqueles que não dispõem de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais. Todavia, a mera declaração de hipossuficiência, per se, não possui o condão de compelir o magistrado a deferir automaticamente o benefício pleiteado. In casu, o agravante limitou-se a apresentar declaração unilateral de pobreza, olvidando-se de colacionar aos autos elementos probatórios mínimos e objetivos que corroborassem sua alegada incapacidade financeira. Tal conduta, à luz do entendimento jurisprudencial hodierno, revela-se insuficiente para a concessão da benesse almejada. Impende ressaltar que a análise criteriosa dos pedidos de gratuidade de justiça visa resguardar o princípio da isonomia e evitar a concessão indiscriminada do benefício àqueles que, de fato, não se encontram em situação de vulnerabilidade econômica. A adoção de tal postura pelo juízo a quo revela-se não apenas acertada, mas também imperiosa para a preservação da função social do instituto da justiça gratuita. Destarte, mostra-se escorreita a decisão agravada ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça, haja vista a ausência de comprovação objetiva da alegada hipossuficiência. O magistrado, no exercício de seu mister jurisdicional, deve agir com a prudência necessária ao exigir elementos probatórios complementares que permitissem aferir, com segurança, a real condição financeira do postulante. Ademais, cumpre salientar que a exigência de documentação comprobatória não configura óbice intransponível ao acesso à justiça, mas sim medida que visa assegurar a observância dos preceitos legais e a justa distribuição dos recursos destinados à gratuidade judiciária. Ex positis, em consonância com os fundamentos expostos na decisão agravada e considerando a ausência de elementos novos capazes de infirmar o entendimento ali esposado, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo incólume a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante. Preclusa esta decisão, intime-se o apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, recolher o preparo recursal na forma simples, sob pena de deserção. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 17 de Março de 2025.