Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: J.M.A., repr. por Andrezza Karla de Araújo. Advogado: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Apelado: Governo do Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10 F84). MEDICAMENTO FORA DA LISTA DO SUS. REQUISITOS DO TEMA 106/STJ. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS DISPONÍVEIS NA REDE PÚBLICA. NOTAS TÉCNICAS INDICANDO TRATAMENTOS ALTERNATIVOS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO PLEITEADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que improcedente o pedido autoral para compelir o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer o medicamento Aristab 1mg/ml (aripiprazol) a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o ente público deve fornecer o medicamento pleiteado, considerando os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS está condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo STJ no Tema 106: (i) laudo médico fundamentado demonstrando a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia dos fármacos disponibilizados pelo SUS; (ii) comprovação da incapacidade financeira do paciente; e (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA para a indicação prescrita. 4. No caso concreto, não há comprovação suficiente da ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS, conforme destacado nas Notas Técnicas nº 99809/E-NatJus e nº 40/2018-NJUD/SE/MS, que apontam a existência de alternativas terapêuticas eficazes, como a Risperidona. 5. A ausência de comprovação da ineficácia dos medicamentos disponíveis no SUS impede a condenação do ente público ao fornecimento do fármaco pleiteado, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais pátrios. 6. O princípio da reserva do possível e a necessidade de gerenciamento dos recursos públicos justificam a restrição do fornecimento de medicamentos apenas quando demonstrada sua imprescindibilidade e a ineficácia das alternativas disponíveis. 7. Diante da improcedência do pedido, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198, § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.657.156/RJ (Tema 106); TJAL, AC nº 0700103-57.2020.8.02.0058, Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, 1ª Câmara Cível, j. 31.08.2022; TJMG, AC nº 1.0313.18.019576-7/002, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, 5ª Câmara Cível, j. 23.02.2023; TJCE, AC nº 0280075-57.2021.8.06.0133, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 16.11.2022. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804323-43.2022.8.20.5100 Polo ativo J. M. A. Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0804323-43.2022.8.20.5100. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por J.M.A., rep. por Andrezza Karla de Araújo em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Obrigação de Fazer e Antecipação de Tutela ajuizada em desfavor do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedente o pedido inicial, que tinha com objetivo o fornecimento dos medicamentos “ARISTAB 1MG/ML ” ao autor, infante diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84). Em suas razões, após fazer uma breve síntese da demanda, relata que, de acordo com parecer médico emitido, o paciente é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID L28.2), necessitando realizar o tratamento com m medicamento Aristab 1mg/ml (aripriprazol), para a melhora na evolução do seu quadro neurológico. Defende que, diante de tal conclusão, o pedido para o fornecimento do referido medicamento para o paciente encontra-se protegido pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, bem como pelo art. 6º da Lei 8.080/90, uma vez que se trata de direito à saúde e à vida, que se sobrepõem a qualquer prejuízo de ordem econômico-financeiro que posse ser alegado pela parte recorrida. Relata que o laudo médico circunstanciado acostado aos autos aponta que não existe outro produto com o mesmo princípio ativo ou capacidade terapêutica similar oferecido pelo SUS. Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça definiu requisitos para o fornecimento de medicamentos não previsto na RENAME, e o ora solicitado, está em consonância com os preceitos firmados no Tema 106 do Tribunal Superior. Ao final, requer o provimento para reformar a sentença no sentido de determinar ao Estado do Rio Grande do Norte a obrigação de fornecer o medicamento pleiteado pelo apelante. A 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 28550182). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão em análise diz respeito à responsabilidade do Poder Público Estadual, em fornecer e custear o medicamento ARISTAB 1MG/ML ao autor, infante diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84). Inicialmente, vale dizer que tal matéria se encontra especificamente delineada na Constituição Federal, que em seu artigo 198, § 1º, prevê: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes." Vislumbra-se do texto legal, que a referência é feita às três esferas do Poder Executivo, a fim de ampliar a responsabilidade do Poder Público, de tal forma que, tratando-se de responsabilidade solidária o autor pode insurgir-se contra todos ou somente um dos devedores solidários. Além do mais, o texto do artigo 196 da CF, ao falar genericamente em Estado, tem cunho geral, preconizando que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social comum a todos os entes federados, regionalização e hierarquização nele referidas que devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade. Em análise ao caso dos autos, a parte apelante, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84) e, de acordo com a prescrição médica de Id. 28399102, necessita de fazer uso do medicamento Aristab 1mg/ml (aripriprazol). Conforme documentação acostada, tanto pela Prefeitura do Assu (ID 17164529 - Pág. 15), como pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID 17164529 - Pág. 16), tal medicamento não se encontra disponível no rol daqueles fornecidos pelo SUS. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1657156/RJ e REsp 1102457/RJ, submetidos ao ritual dos recursos repetitivos (Tema 106), estabeleceu os requisitos para o fornecimento de medicamentos que estejam fora da lista padrão: “i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”. Assim sendo, da análise de toda instrução probatória, não houve comprovação da inexistência de fármacos com a mesma eficácia que estejam incluídos na listo do SUS. Além disso, ao expedir a Nota Técnica nº 99809 (Id 28399108), o Sistema E-Natjus, recomendado pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, através do Provimento nº 84/2019, concluiu que “NÃO HÁ ELEMENTOS técnicos suficientes disponíveis na documentação enviada para sustentar a indicação de ARIPIPRAZOL, embora possa haver indicação em casos específicos”. E conclui pela existência de outros fármacos fornecidos pelo SUS que possuem a mesma eficácia, a exemplo da Risperidona: “Em estudo de evidência comparativa, que avaliou os efeitos entre a risperidona e o aripiprazol no tratamento de problemas de comportamento (como agressão e autoagressão) não demonstrou diferenças significativas, tanto de efetividade, quanto de segurança”. Também consta dos autos a Nota Técnica nº 40/2018-NJUD/SE/GAB/SE/MS, atestando que “o ensaio clínico randomizado com 59 pacientes com TEA, que comparou diretamente a risperidona e o aripiprazol no tratamento de problemas de comportamento (como agressão e autoagressão) não demonstrou diferenças significativas” (Id 28399112). Assim sendo, entendo que não há respaldo comprobatório nos autos a fim de compelir o ente público para fornecer a medicação pleiteada face os argumentos de ineficácia do medicamento contidos nas notas técnicas acostadas aos autos. Em casos semelhantes, por oportuno invoca-se jurisprudência dos Tribunais Pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO MÉDICO. PLEITO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS MEDICAMENTOS EM QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU INEFICÁCIA DO TRATAMENTO OFERECIDO PELO SUS. OPORTUNIZADO PRAZO PARA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. AUTOR QUEDOU-SE INERTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA SENTENÇA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. 01 - Diante da ausência de provas, o Magistrado julgou improcedente o pleito quanto aos medicamentos escitalopram e aripiprazol, já que o Superior Tribunal de Justiça, exige, dentre outros requisitos, a comprovação de que o tratamento oferecido pelo SUS é ineficaz, e ante a ausência de tal desiderato, outro caminho não há, senão o indeferimento do pleito. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.” (TJAL - AC nº 0700103-57.2020.8.02.0058 - Relator Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza - 1ª Câmara Cível – j. em 31/08/2022 – destaquei). "REMESSA NECESSÁRIA - SENTENÇA ILÍQUIDA - CONHECIMENTO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MENOR - ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - INCAPACIDADE FINANCEIRA - DEMONSTRAÇÃO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ARIPIPRAZOL - INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA. Nos termos do art. 496, §3°, do CPC, a remessa necessária se mostra dispensável apenas quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido. Considerando-se a iliquidez da sentença, impõe-se o conhecimento da remessa necessária. Mostra-se evidente a incapacidade financeira do autor que possui, atualmente, 08 (oito) anos de idade e se encontra assistido pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Diante da ausência de comprovação da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para tratamento da moléstia, afasta-se, nos termos da tese fixada no REsp 1.657.156/RJ, a obrigação do ente público em fornecer medicamento Aripiprazol 10mg. Remessa necessária conhecida. Segundo apelo provido. Primeiro apelo prejudicado. (…)" (TJMG - AC nº 1.0313.18.019576-7/002 – Relator Desembargador Luís Carlos Gambogi - 5ª Câmara Cível – j. em 23/02/2023 – destaquei). “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO A PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10 F84.0 F90.0). AUSÊNCIA DE MEDICAMENTO NA LISTA DO SUS. NÃO ATENDIMENTO A TODOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO. TEMA 106 STJ. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de reexame necessário e apelação cível de sentença que condenou o Município de Novas Russas a fornecer ao substituído o medicamento Aripiprazol 20mg/ml, nos termos requeridos e por período indeterminado. 2. Considerando a falta de laudo médico que justifique a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS, forçoso admitir a deficiência da prova encartada. 3. De fato, inexiste nos autos comprovação de que o paciente se submeteu, sem êxito, a tratamento com fármacos disponíveis no SUS, a fim de justificar a prescrição de medicamento fora do RENAME. Assim, entende-se que não foram preenchidos todos os requisitos cumulativos, indicados no REsp nº 1657156/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 4. Remessa necessária e Apelação cível conhecidas e providas. Sentença reformada.” (TJCE - AC nº 0280075-57.2021.8.06.0133 – Relator Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite - 2ª Câmara Direito Público – j. em 16/11/2022 – destaquei). Com efeito, constatado que a efetividade do medicamento solicitado pela parte autora não dispõe de eficácia no caso concreto, o que afasta a obrigatoriedade do ente público no fornecimento do fármaco. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários de sucumbência a 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade em decorrência da concessão dos benefícios da justiça gratuita. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.