Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001385-24.2009.8.20.0102.
Exequente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Executado: CIA AÇUCAREIRA VALE DO CEARA MIRIM, GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA MELO, RANYLSON DA FONSECA MACHADO, PEDRO FERREIRA DE MELO NETO, RANYLSON PEREIRA MACHADO, MARIA EDNÓLIA CÂMARA DE MELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP 59570-000
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte contra as pessoas qualificadas na Certidão de Ativa n° 03208/2009, anexo. Sucede que em petição no processo, o ESPÓLIO DE RANYLSON DA FONSECA MACHADO, PEDRO FERREIRA DE MELO NETO, RANYLSON PEREIRA MACHADO e MARIA EDNÓLIA CÂMARA DE MELO alegam que não existem débitos em seus nomes com relação às dívidas exigidas nesta ação executiva, após diligência junto ao sítio da PGE. Juntaram documento. Instado, o exequente se pronunciou nos autos, dizendo que “procedeu à análise do processo administrativo fiscal e verificou que, realmente, os executados pessoas físicas foram excluídos da CDA.” Assinalou ainda que em apostilamento realizado de crédito da empresa devedora, “foi aferida a legalidade da corresponsabilização tributária dos executados deste feito, tendo o Estado, de ofício, decidido por afastá-la.” Ressaltou o exequente que “o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos executados, indicados como corresponsáveis na CDA que inaugurou este executivo fiscal, ocorreu de forma espontânea, não tendo decorrido da manifestação de causídicos neste feito”. Requereu assim a extinção do feito apenas em relação aos corresponsáveis, nos termos do art. 26 da LEF, pugnando pelo prosseguimento da execução somente em relação a pessoa jurídica (ID 111997139). Juntou documentos. Vieram conclusos os autos. Decido. Observo nos autos a juntada de Parecer n° 127/2018-PFDA, no qual se concluiu, após todo o arrazoado, que inexiste fundamentos jurídicos para a corresponsabilização originária dos sócios da empresa executada, como ainda para o redirecionamento a posteriori da cobrança fiscal às referidas pessoas físicas, por ora. Assim, sugeriu-se no Parecer a retificação da inscrição em dívida ativa do crédito tributário, fazendo constar como sujeito passivo somente a CIA Açucareira Vale do Ceará-Mirim – CNPJ: 08.003.402/0001-51. Nesse trilhar, o exequente requer a extinção da execução, destacando o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos executados ora requerentes, os quais juntaram espelho de dados do contribuinte corroborando suas alegações de que não existem débitos em seus nomes com relação às dívidas exigidas nesta demanda fiscal (ID 102991303). O Código de Processo Civil estabelece: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: … VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Nesses termos, considerando as manifestações das partes no processo, bem assim os documentos apresentados respaldando o quanto alegado, deve a execução fiscal ser extinta na forma requerida. É mister consignar que, consoante posicionamento externado pelo e. STJ, em sistemática de recurso repetitivo, "se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". Na hipótese, ressalte-se que o próprio Fisco, titular da ação, afastou a corresponsabilização tributária dos executados, pessoa física, desta execução. Isso posto, com base no art. 485, VI, do CPC, declaro extinto feito por ilegitimidade passiva dos executados, ESPÓLIO DE RANYLSON DA FONSECA MACHADO, PEDRO FERREIRA DE MELO NETO, RANYLSON PEREIRA MACHADO e MARIA EDNÓLIA CÂMARA DE MELO, para figurar no polo passivo da execução fiscal. Sem qualquer ônus para as partes. Retifique-se o cadastro da presente ação, fazendo constar somente a empresa CIA Açucareira Vale do Ceará-Mirim – CNPJ: 08.003.402/0001-51 - no polo passivo. Certifique-se acerca da citação e decurso de prazo para executada CIA Açucareira Vale do Ceará-Mirim. P. I. Ceará-Mirim/RN, data do sistema. Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)