COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL
CNPJ
Autor
CHB CREDITO
Terceiro
CHB COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA
Terceiro
MARCOS MAIA CARNEIRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA
OAB/RN 11381·CPF·Representa: Autor
DIOGO PINTO NEGREIROS
OAB/RN 6717·CPF·Representa: Autor
CAMILA OLIVEIRA TOSCANO DE ARAUJO
OAB/RN 7914·CPF·Representa: Autor
MARQUESIA TAYANDRA NOBRE MAIA
OAB/PR 118373·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal Advogado:Advogado(s) do reclamante: DIOGO PINTO NEGREIROS, JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA
Executado: MARCOS MAIA CARNEIRO Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARQUESIA TAYANDRA NOBRE MAIA D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0032025-22.2009.8.20.0001
Trata-se de Ação de Execução Hipotecária com imóvel penhorado e aprazado leilão nos moldes da decisão de id 122046600 (Lei nº 5.471/71). Em petição de id 123341966, a parte executada requer o prazo de 10 (dez) dias, para aprimorar acordo junto à parte exequente. Decido. Após análise dos autos, verifico que os presentes autos, está em tramitação desde outubro de 2009, portanto, há aproximadamente 15 (quinze) anos e que somente na véspera da realização do leilão, a menos de cinco dias, a parte requerente formula tal pedido. Todavia, a fim de evitar prejuízo ao exequente, na tramitação regular do feito, concedo o prazo requerido, sem prejuízo da realização do leilão aprazado nos autos. Mantenha-se integralmente o leilão judicial aprazado para o dia 19 de junho de 2024. P.I.C Natal, 14 de junho de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal
Executado: MARCOS MAIA CARNEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0032025-22.2009.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução Hipotecária, em trâmite mediante a Lei nº 5.471/1971. Inclua-se o bem penhorado e hipotecado (id 74932329), e descrito na certidão imobiliária de (id 74931226), em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 19 de junho de 2024, às 09:00 horas, observando as cautelas legais, pelo valor constante no extrato devedor de (id 93396386). Ainda, não havendo licitante no leilão público, com praça única, o Juiz adjudicará, de ofício, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, em favor do exequente, o imóvel hipotecado, ficando exonerado o executado da obrigação de pagar o restante da dívida ((art.76º, da Lei nº Lei nº 5.471/1971). É lícito ao executado remir o imóvel penhorado, desde que deposite em juízo, até a assinatura do auto de arrematação, a importância que baste ao pagamento da dívida reclamada mais custas e honorários advocatícios; caso em que convalescerá o contrato hipotecário ((art. 8º, da Lei nº Lei nº 5.471/1971). indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Marcus Dantas Nepomuceno, nomeado através da Portaria Nº 300/2021-TJ, de 22 de fevereiro de 2021; arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes. Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC. Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes. Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante. Intimação nos moldes do artigo 889 do CPC. Providências necessárias. NATAL, 23 de maio de 2024 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito em Substituição Legal
27/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/05/2024, 09:27
Outras Decisões
23/05/2024, 15:10
Conclusos para decisão
23/05/2024, 13:46
Outras Decisões
06/11/2023, 22:34
Juntada de Petição de petição incidental
13/07/2023, 13:05
Conclusos para decisão
03/05/2023, 11:25
Juntada de Petição de petição
02/01/2023, 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
26/01/2022, 09:43
Expedição de Outros documentos.
26/01/2022, 09:43
Outras Decisões
25/01/2022, 22:36
Conclusos para decisão
15/12/2021, 11:10
Decorrido prazo de CAMILA OLIVEIRA TOSCANO DE ARAUJO em 14/12/2021 23:59.
15/12/2021, 05:52
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 14/12/2021 23:59.