Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801677-80.2024.8.20.5103 Polo ativo JOSE BATISTA DOS SANTOS FILHO Advogado(s): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por José Batista dos Santos Filho contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional de Contrato nº 0801677-80.2024.8.20.5103 movida contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A. A sentença determinou a exclusão da cobrança do seguro por prática de venda casada e condenou o banco ao ressarcimento em dobro dos valores pagos a esse título. No entanto, considerou lícitas as demais tarifas questionadas e rejeitou os pedidos de exclusão e restituição. 2. O autor recorre alegando a ilegalidade da Tarifa de Registro de Contrato e da Tarifa de Avaliação de Bem, por ausência de comprovação da prestação dos serviços, além da impossibilidade de cobrança da Tarifa de Cadastro por configurá-la como taxa de abertura de crédito excessivamente onerosa. Requer a revisão contratual, o recálculo das prestações e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) determinar a legalidade da cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem; e (ii) definir se há direito à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão de cláusulas contratuais abusivas é permitida pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 39, V, e 51, IV) e pelo entendimento do STJ (Súmula 297) e do STF (ADI 2591). 5. A cobrança da Tarifa de Cadastro é válida quando prevista contratualmente e desde que respeitadas as normas do Conselho Monetário Nacional, conforme Súmula 566 do STJ e precedentes sobre o tema. 6. A Tarifa de Registro de Contrato e a Tarifa de Avaliação de Bem somente são legítimas se demonstrada a efetiva prestação dos serviços, conforme fixado pelo STJ no Tema 958 e no REsp nº 1.578.553/SP. 7. No caso concreto, o banco não comprovou a prestação dos serviços relativos às tarifas questionadas, configurando-se abusividade na cobrança. 8. Diante da ilegalidade constatada e da ausência de comprovação da boa-fé do banco, aplica-se o parágrafo único do art. 42 do CDC, impondo-se a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança da Tarifa de Registro de Contrato e da Tarifa de Avaliação de Bem é abusiva quando não demonstrada a efetiva prestação dos serviços. 2. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, V; 42, parágrafo único; 51, IV; CC, arts. 22, 421, 478 e 480. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 e 566; STF, ADI 2591; STJ, REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por José Batista dos Santos Filho em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0801677-80.2024.8.20.5103, ajuizada pelo ora apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou parcialmente procedente a ação, determinando a exclusão da cobrança do seguro, sob o fundamento de que houve prática de venda casada, condenando o Banco Bradesco Financiamentos S.A. ao ressarcimento em dobro dos valores cobrados, no montante de R$ 1.715,70 (um mil setecentos e quinze reais e setenta centavos). Condenou as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, na proporção de 70% para a parte demandante e 30% para a parte demandada, suspensa a exigibilidade no caso da demandante em razão da justiça gratuita. Quanto às demais tarifas questionadas, considerou-as lícitas e regularmente pactuadas, rejeitando os pedidos de exclusão e restituição. Em suas razões recursais (Id. 27209607), o autor argumenta que: (i) as tarifas cobradas foram indevidas e majoraram artificialmente o valor das prestações; (ii) há ilegalidade na cobrança da Tarifa de Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação de Bem, pois não houve comprovação da efetiva prestação dos serviços; (iii) a Tarifa de Cadastro não pode ser exigida, pois se trata de taxa de abertura de crédito, tendo sido cobrada de forma excessivamente onerosa; (iv) a prática de venda casada foi evidenciada não apenas quanto ao seguro, mas também quanto às demais tarifas. Ao fim, requer a reforma da sentença para reconhecer a ilegalidade de todas as tarifas questionadas, a revisão do contrato, recálculo após exclusão das tarifas ilegais e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. A parte apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões (Id. 27209609). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito, por não vislumbrar interesse social ou individual indisponível na causa (Id. 27861949). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Destaco, inicialmente, que nos termos dos artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV, do CDC e na esteira do pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas ou que coloquem o consumidor em situação amplamente desfavorável. Todavia, não se pode desconfigurar a legalidade dos encargos questionados sob o simples argumento de se tratar de contrato de adesão, não o tornando automaticamente nulo, devendo ser demonstrada a suposta abusividade de cada uma das cláusulas. Destaco que, no presente caso, quanto à contratação do seguro prestamista, sua cobrança foi declarada nula pelo juízo de origem, não sendo objeto de irresignação por parte do demandado, pelo que deve ser mantida a ilegalidade de sua cobrança. Por sua vez, o recorrente não se insurgiu contra a taxa de juros pactuada, de modo que o pedido de seu recurso diz respeito à decretação de nulidade de cobrança das tarifas e consequente recálculo de valores. Estabelecidas tais premissas, passo a analisar as questões controvertidas e revolvidas pelo apelante, relativas às tarifas cobradas no instante da assinatura do contrato. Sobre a Tarifa de Cadastro, importante consignar que, da análise do contrato de financiamento firmado entre as partes, existe previsão acerca da cobrança da referida tarifa, a qual, a princípio, é considerada válida, bem como a comprovação de que esta seria a primeira relação negocial das partes. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO (TC) EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INCLUSÃO DE VALOR A TÍTULO DE “TARIFA DE CADASTRO”. PRECEDENTE 1.251.331/RS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AFIRMA A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, DESDE QUE HAJA PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ABUSIVIDADE NO VALOR COBRADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR UM ÍNDICE MÉDIO COMO PARÂMETRO PARA MEDIR ABUSIVIDADE DA TARIFA COBRADA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800999-18.2017.8.20.5101, Dr. RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Gab. do Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo, ASSINADO em 18/05/2020” “CIVIL. CONSTITUCIONAL. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO VALOR DA TARIFA. REGRA DE MERCADO. CONCRETIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DA LIVRE INICIATIVA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. É legal a cobrança da tarifa de cadastro, desde que seja no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº. 1.255.573, sob o rito dos recursos repetitivos. Ademais, não se pode limitar o valor por ela cobrado à taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil, sob pena se de violar os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. 2. A restituição dos valores pagos referentes às tarifas consideradas ilegais deve ocorrer de forma simples, tendo em vista que não se verificou a má-fé exigida pelo parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor para ensejar a devolução em dobro. 3. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 913950, 20150110524236APC, Relator: SILVA LEMOS, Relator Designado: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 22/1/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. (Destaques acrescidos). Assim, sua cobrança está de acordo com o entendimento firmado na Súmula 566 do STJ, uma vez que o contrato analisado é posterior a vigência da Resolução-CMN n° 3.518/2007: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira” (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)”. Com relação às tarifas de avaliação do bem e registro de contrato, o STJ pacificou a licitude da cobrança (Tema 958) e no REsp nº 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018)" Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONSIDERAÇÃO. LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, que a matéria discutida no recurso especial foi debatida pelo Tribunal de origem. 3. A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro. Precedentes. 4. Agravo interno provido em parte para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1905287/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 04/03/2022) – [Grifei]. No caso concreto em epígrafe, apesar dos referidos encargos/emolumentos terem sido expressamente previstos na avença, o banco recorrido não demonstrou a efetiva prestação dos serviços correspondentes, restando configurada, pois, a abusividade das referidas cobranças. Especificamente com relação a tarifa de registro do contrato, insta consignar que o apelado não comprovou oportunamente, em primeiro grau, a inclusão da restrição financeira no sistema nacional de gravames, visto que não juntou qualquer documento além da contestação, bem como quedou-se inerte ao despacho que determinou a intimação das partes para produção de eventuais provas (Id. 27209604). Com relação à tarifa de avaliação do bem, verifico que requerido não juntou qualquer documento apto a comprovar a realização do serviço, como Termo de Avaliação de Veículo. Nesse sentido, entendo que não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC, de modo que a cobrança de ambas as tarifas não cumpre os requisitos exigidos pelo no REsp nº 1.578.553/SP. Nesse contexto, entendo que tem razão o apelante com relação a nulidade da cobrança das tarifas de registro e avaliação do bem, fazendo jus, por conseguinte, a restituição em dobro dos respectivos valores. Com efeito, constata-se dos autos que o apelado ofertou contrato de financiamento ao apelante, no qual foram deliberadamente cobradas tarifas cujos serviços não foram devidamente prestados pela instituição financeira, restando evidente que a conduta do recorrido feriu o direito básico à informação do recorrente, inexistindo engano justificável, o que autoriza a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, no sentido de condenar a parte requerida a expurgar do valor financiado os montantes cobrados indevidamente relativos à tarifa de avaliação do bem e registro do contrato, com restituição, em dobro, dos valores pagos a maior, bem assim incidência de correção monetária a partir de cada pagamento indevido (Súmula 43-STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 CC), tudo a ser apurado sede de cumprimento de sentença, mantendo-se incólume o édito em seus demais termos. Tendo em vista o provimento parcial do recurso da parte autora, mantenho os honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, todavia redistribuo os ônus a serem suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, suspensa a exigibilidade em desfavor da parte autora em virtude da gratuidade judiciária deferida. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.