Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAICO
EXECUTADO: AROLDO CARDOSO DE ARAUJO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0801615-46.2024.8.20.5101 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes em epígrafe. Devidamente recebida a inicial e determinada a citação da parte executada, não foi possível proceder à citação ordenada no endereço indicado na exordial (ID 122081076). Intimada a fazenda municipal para informar endereço válido, sob pena de indeferimento da petição inicial, a exequente deixou o prazo transcorrer in albis (ID 124711374). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, I, do NCPC, prevê que o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo, sem julgamento do mérito. Por seu turno, os artigos 319 a 321 do referido código disciplinam as hipóteses em que será indeferida a inicial, verbis: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. [...] Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo nosso) No caso em análise, a parte exequente foi intimada para indicar endereço válido da parte executada, a fim de proceder à citação desta. Todavia, no dia 17/06/2024 decorreu o prazo para o MUNICIPIO DE CAICO, não havendo registro nos autos de qualquer manifestação/recurso quanto à intimação de ID 122099611. Ressalte-se que poderia ter a parte exequente requerido diligências à obtenção do endereço da executada (art. 319, §1º, do CPC), porém, não o fez, deixando o prazo transcorrer sem qualquer requerimento ou informação adicional. Com efeito, em face da instrumentalidade processual, os processos devem ser aproveitados ao máximo, contudo, esse aproveitamento possui limites e, levado ao extremo, poderia violar o devido processo legal, ou, o que não é menos grave, postergar a extinção do processo sem resolução do mérito, com o dispêndio de tempo e de recursos, gerando frustração nas partes e do Poder Judiciário. Assim é o posicionamento do acórdão abaixo: EMENTA: Apelação cível. Ação de execução fiscal. Ausência de pressuposto indispensável à propositura da ação. Indeferimento da petição inicial. Oportunidade para emendar a petição inicial ensejada. Determinação não cumprida. Recurso não provido. Dispõe o art. 284 do CPC que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos no art. 282, dentre eles o nome, prenome, estado civil, profissão, domicílio e residência do réu, determinará ao autor que a complete no prazo de dez dias. Presente a oportunidade para a parte ativa suprir as irregularidades e inobservada a determinação, revela-se admissível o indeferimento da petição inicial. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que indeferiu a petição inicial. (TJMG - Apelação Cível N° 1.0035.07.109535-6/001 - Relator: Des.(a) CAETANO LEVI LOPES Relator do Acórdão: Des.(a) CAETANO LEVI LOPES Data do Julgamento: 02/12/2008 Data da Publicação: 17/12/2008) Deve-se registrar que não cabe a este juízo diligenciar para obter o endereço da parte requerida, indispensável ao regular andamento da ação, cabendo a parte autora trazê-lo já na inicial, como requisito do art. 319 acima transcrito do CPC. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, IV, c/c o art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da isenção de que goza a parte exequente (art. 39 da Lei de Execução Fiscal). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. CAICÓ/RN, data do sistema. NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)