Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808205-24.2019.8.20.5001 Polo ativo JOAO BOSCO LUCENA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE Polo passivo CAPUCHE VERANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRETENSÃO INICIAL QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DO DEVER DOS COMPRADORES EM PAGAR OS ENCARGOS COM A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL PREVISTA CONTRATUALMENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AUTOS DA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL Nº 0842219-39.2016.8.20.5001 QUE FIXOU O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE DESPESAS COM TRANSFERÊNCIA E REGISTRO DO IMÓVEL DISCUTIDO NOS AUTOS. ENCARGOS CARTORÁRIOS QUE DEVEM SER PAGOS PELOS COMPRADORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por João Bosco Lucena de Oliveira e Rejane Maria dos Santos Melo em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, em autos de Ação de Cobrança promovida pela Capuche Verano Empreendimentos Imobiliários, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para determinar que réus paguem o valor devido a título de despesas com transferência e registro do imóvel no importe de R$ 14.861,05 (quatorze mil e oitocentos e sessenta e um reais e cinco centavos). No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência recíproca, condenando as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios nos seguintes termos: “Condeno a parte autora ao pagamento de 10% sobre o proveito econômico da parte ré (diferença entre o valor cobrado e a condenação) a título de honorários advocatícios. Também a esse título, condeno a parte demandada ao pagamento em favor do advogado da parte autora do importe de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).” Em suas razões recursais (Id 19451950), os réus, ora apelantes, suscitam a ocorrência de prescrição, uma vez que, ao contrário do que entendeu o julgador a quo, o prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil é aplicado em caso de ação indenizatória decorrente do vício construtivo e o caso dos autos não versa sobre inadimplemento contratual,
trata-se de ação de cobrança fundada em obrigação de pagar estabelecida em instrumento particular. Esclarecem que, conforme o instrumento particular, estavam obrigados ao pagamento dos tributos e emolumentos necessários a transferência e registro da propriedade imobiliária, portanto sendo aplicada ao caso a prescrição prevista no art. 206, §5º, do Código Civil, de cinco anos. Alegam que indicaram como devido o valor de R$ 14.861,05 (quatorze mil e oitocentos e sessenta e um reais e cinco centavos) no processo nº 0842219-39.2016.8.20.5001, tendo em vista que “Esse pedido existia porque a recorrida e suas sucessoras incluíram no financiamento imobiliário os encargos de transferência e registro da propriedade imobiliária no importe de R$ 8.740,44 de ITIV e R$ 11.071,23 de ENCARGOS (Cartório Imobiliário), como estipulado no Item 6. Condições de Pagamento do Valor Remanescente (saldo devedor) do quadro resumo contratual (transladado às fls. 129 dos autos eletrônicos). Portanto, dentro do saldo devedor total a ser financiado de R$ 195.338,08, consolidado em 06.12.2010, se encontravam os encargos de transferência de R$ 8.740,44 de ITIV e R$ 11.071,23 de ENCARGOS (Cartório Imobiliário).” Defendem que o julgador a quo deveria ter declarado a litispendência. Mencionam que o juízo de primeiro grau não apreciou a tese de quitação do débito, considerando que o valor dos encargos com a transferência da propriedade do imóvel estaria incluído no saldo devedor do contrato. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, “para julgar improcedente os pedidos da exordial em função da prejudicial de mérito da prescrição; ou, sucessivamente, reformar a r. sentença para declarar a extinção da ação sem resolução de mérito pela ocorrência da litispendência” e, no mérito, julgar improcedente o pleito inicial. Nas contrarrazões (Id 19451953), o apelado refuta a ocorrência de prescrição, tendo em vista que o pleito em discussão trata da responsabilidade civil decorrente do inadimplemento contratual, pretensão que prescreve tão somente após o decurso do prazo de dez anos, conforme sabiamente indicado pela sentença apelada e já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ressalta que a ação acerca da qual os apelantes buscam reconhecer a litispendência não possui os mesmos pedidos que esta demanda. Acrescenta que “Enquanto o presente processo busca cobrar o valor dispendido a título dos encargos para transferência da titularidade do imóvel alienado, a ação revisional citada visa fixar o valor devido pelos compradores no importe que foi efetivamente dispendido.” Cita que a conexão das demandas fora suficiente, uma vez que, dessa maneira, pelo julgamento conjunto, evitou-se sentenças contraditórias, dado que, na ação revisional, foi fixado valor idêntico ao que este juízo autorizou a cobrança neste processo. Salienta que “os apelantes buscam infirmar a tese de que a CAPUCHE está cobrando em duplicidade os encargos pleiteados, dado que tais valores supostamente estariam inclusos no saldo devedor do financiamento imobiliário firmado. (...) é imperativo destacar que o saldo devedor a que se refere o item 6 do quadro resumo do instrumento contratual pactuado (ID 40064804 - Pág. 3) diz respeito, por óbvio, a tudo que a parte ré ora apelante deve à CAPUCHE, e não necessariamente àquilo que seria pago em sucessivas prestações de um financiamento imobiliário.” Assevera que “Tal lógica pode ser depreendida do Anexo I do contrato firmado (ID 40064804 - Pág. 3), quando o montante de R$ 22.171,91 (vinte e dois mil cento e setenta e um reais e noventa e um centavos) – correspondente à soma dos encargos cartorários, ITIV e taxa de análise jurídica citados no quadro resumo – é apresentado como parcela à parte das parcelas sucessivas do financiamento imobiliário comum, que se restringe unicamente ao saldo devedor de R$ 173.166,17 (cento e setenta e três mil cento e sessenta e seis reais e dezessete centavos).” Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 16ª Procuradoria de Justiça, declinou de participar do feito por ausência de interesse público (Id 19495064). É o que importa relatar. VOTO Verificando preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto do decisum de primeiro grau, que em autos da Ação de Cobrança promovida pela Capuche Verano Empreendimentos Imobiliários, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para determinar que os réus paguem o valor devido a título de despesas com transferência e registro do imóvel no importe de R$ 14.861,05 (quatorze mil e oitocentos e sessenta e um reais e cinco centavos). De início, vale ressaltar que não prospera a alegação dos apelantes quanto a ocorrência da prescrição, considerando que o prazo prescricional da pretensão baseada em responsabilidade contratual submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme jurisprudência do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC, ART. 205). ACÓRDÃOS PARADIGMAS SUPERADOS. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão de reparação civil lastreada na responsabilidade contratual submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. Enquanto o acórdão embargado mostra-se alinhado ao entendimento desta Corte, os arestos paradigmas refletem jurisprudência superada. 3. Nos moldes da Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EREsp: 1674510 SP 2017/0124246-9, Data de Julgamento: 14/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/03/2023) Registre-se, ainda, que inexiste a alegada litispendência do presente feito com o processo nº 0842219-39.2016.8.20.5001, tendo em vista que neste o autor pretende a revisão de cláusulas contratuais do contrato de promessa de compra e venda, e na presente ação o autor objetiva a cobrança dos emolumentos cartorários quando do registro do contrato. Feitas essas considerações iniciais, resta analisar o mérito. O julgador a quo fundamentou a sentença, nos seguintes termos: "Do garimpo dos autos do processo n.º 0842219-39.2016.8.20.5001, a este associado, tem-se que em ato simultâneo está sendo proferida sentença acolhendo o pedido da parte autora, fixando o valor total devido a título de despesas com transferência e registro do imóvel no importe de R$ 14.861,05 (quatorze mil, oitocentos e sessenta e um reais e cinco centavos), valor declinado pela parte ora demandada, nos autos do processo associado, no qual ela figura como autora. Em verdade, só se vislumbrou a comprovação de R$ 12.500,81 (doze mil, quinhentos reais e oitenta e um centavos), sendo R$ 7.776,35 (sete mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos) com data de desembolso em 04/02/2014 e o restante nos valores de R$ 3.610,00, (três mil e seiscentos reais), R$ 220,46 (duzentos e vinte reais e quarenta e seis centavos) e 894,00 (oitocentos e noventa e quatro reais) em 13/02/2014. Porém, como a própria parte informou esse valor, fica o juízo a ele adstrito." (Id 19451936 - Pág. 4) Observa-se, de fato, que na Ação de Revisão de Contrato nº 0842219-39.2016.8.20.5001, foi proferida sentença, em 26/08/2020, reconhecendo como valor devido a título de despesas com transferência e registro do imóvel discutido nos autos o importe de R$ 14.861,05 (quatorze mil, oitocentos e sessenta e um reais e cinco centavos) (Id 19877821 - Pág. 12), restando consignado nas razões de decidir da sentença em tela, in verbis: “XIV – Dos encargos de transferência do imóvel A parte autora também requereu que fosse fixado o valor devido pelo comprador a título de despesas com transferência e registro do imóvel no importe correspondente ao que foi efetivamente dispendido, fixando o valor em R$ 14.861,05 (quatorze mil, oitocentos e sessenta e um reais e cinco centavos), com correção monetária e juros remuneratórios a partir da data de 20/10/2013. Nesse sentido, se insurgiu o autor contra a cobrança de R$ 22.171,91 (vinte e dois mil, cento e setenta e um reais e noventa e um centavos), conforme documento de ID n.º 7688196, quando aduziu que as despesas cartorárias custaram o valor de R$ 14.861,05 (quatorze mil, oitocentos e sessenta e um reais e cinco centavos), consoante notificação extrajudicial enviada em 30/07/2015 ao ID n.º 7688195. Do compulsar dos autos do processo associado - n.º 0808205-24.2019.8.20.5001, percebe-se a existência de comprovantes de pagamentos dos valores gastos no registro de R$ 7.776,35 (sete mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos) em 04/02/2014, R$ 3.610,00, (três mil e seiscentos reais), R$ 220,46 (duzentos e vinte reais e quarenta e seis centavos) e 894,00 (oitocentos e noventa e quatro reais) em 13/02/2014, totalizando o valor de R$ 12.500,81 (doze mil, quinhentos reais e oitenta e um centavos), referentes a ITIV, cartório, etc. (ID n.º 40064824). Dessa forma, não se comprovou nos autos o gasto efetivo de R$ 22.171,91 (vinte e dois mil, cento e setenta e um reais e noventa e um centavos), razão pela qual se considera o valor indicado pela parte autora, qual seja, R$ 14.861,05 (quatorze mil, oitocentos e sessenta e um reais e cinco centavos). Portanto, embora não tenha ocorrido a exibição dos documentos nesse processo, foi possível averiguar os valores no processo conexo, fixando-se, assim, o valor total devido a título de despesas com transferência e registro do imóvel no importe de R$ 14.861,05 (quatorze mil, oitocentos e sessenta e um reais e cinco centavos, com correção monetária pelo IGPM, a contar das datas do desembolso de cada valor, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação” (Id 19877821 - Pág. 10 dos autos do processo 0842219-39.2016.8.20.5001). Desta feita, tendo restado decidido nos autos do processo nº 0842219-39.2016.8.20.5001, como sendo a quantia de R$ 14.861,05 (quatorze mil e oitocentos e sessenta e um reais e cinco centavos) devida a título de encargos com a transferência do imóvel, conforme indicado pelo ora apelante, a sentença deve ser mantida. Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), conforme previsão do § 11, do artigo 85, do CPC, apenas em relação ao ora apelante.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.