Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELADO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ APELANTE/APELADO: EURO RENT LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS FURTADO DA CUNHA E GABRIEL CÂMARA SEABRA DE LIMA. RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808130-53.2022.8.20.5106 APELANTE/
Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado pelos litigantes, devidamente representados nos autos do recurso acima identificado, nos termos do Id. 26796868. Registre-se, por oportuno, que incumbe ao magistrado promover a qualquer tempo a autocomposição, nos termos do art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, que, de conformidade com o disposto no art. 515, inciso II, do referido código, será homologada e terá eficácia de título executivo. Assim é que, MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN e EURO RENT LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA., devidamente representadas por seus advogados, aos quais foram outorgados poderes especiais de transação, apresentaram os termos do ACORDO que estabeleceram. Verificando-se a validade da transação, a teor do art. 104, incisos I, II e III, do Código Civil, pois possui objeto lícito, partes capazes e forma prescrita em lei, e inexistindo as hipóteses previstas no art. 166 do Código Civil, que prevê casos de nulidade dos negócios jurídicos, HOMOLOGO o referido acordo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Com a expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora 16/1