Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: NATAL HOME CARE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. ADVOGADO: CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA E DÉBORA DE ALMEIDA CAVALCANTI
APELADOS: PAULO DE TARSO MOREIRA LOPES / GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADA: MARCOS JOSÉ MARINHO JÚNIOR / LETÍCIA CAMPOS MARQUES RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR INTEMPESTIVAMENTE. APELO INTERPOSTO TAMBÉM PELA NATAL HOME CARE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE HOME CARE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PACIENTE QUE VEIO Á ÓBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO OBSERANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA NATAL HOME CARE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por NATAL HOME CARE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA contra sentença da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, que condenou a empresa ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais por falha na prestação de serviços domiciliares de saúde à paciente MARIA DA PENHA MOREIRA LOPES, culminando no agravamento de sua condição e posterior óbito. Apelação interposta por PAULO DE TARSO MOREIRA LOPES não conhecida por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a falha na prestação de serviços pela empresa recorrente configura responsabilidade objetiva e enseja a reparação por danos morais; (ii) estabelecer se o quantum indenizatório fixado em R$ 100.000,00 respeita os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se à empresa apelante, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando o nexo causal entre a falha no serviço e o dano sofrido. 4. A ausência de atendimento médico presencial em situação de emergência, em descumprimento das normas da Resolução CFM nº 1.668/2003 e RDC nº 11/2006 da Anvisa, caracteriza grave falha nos serviços, agravando a condição da paciente e configurando violação aos direitos fundamentais à vida e à saúde. 5. O valor da indenização por danos morais foi fixado em montante proporcional e razoável, considerando a gravidade do caso, o sofrimento causado à família da vítima e a função pedagógica da condenação. 6. Inexistência de elementos que atribuam responsabilidade à GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A falha na prestação de serviços de saúde domiciliar em regime de home care, especialmente em situações de emergência, configura responsabilidade objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2. A ausência de assistência médica presencial, exigida por normativas específicas, viola os direitos à vida e à saúde, ensejando compensação por danos morais. 3. O quantum compensatório deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e as finalidades reparatória e preventiva. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11º; Resolução CFM nº 1.668/2003; RDC Anvisa nº 11/2006. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, não conhecer da apelação interposta por PAULO DE TARSO MOREIRA LOPES, por ausência do pressuposto de admissibilidade da tempestividade. Conhecer do apelo interposto pela NATAL HOME CARE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830432-08.2019.8.20.5001 Polo ativo PAULO DE TARSO MOREIRA LOPES Advogado(s): MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR Polo passivo GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e outros Advogado(s): LETICIA CAMPOS MARQUES, DEBORA DE ALMEIDA CAVALCANTI, CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830432-08.2019.8.20.5001
Trata-se de apelação cível interposta pela NATAL HOME CARE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada por PAULO DE TARSO MOREIRA LOPES em desfavor de NATAL HOME CARE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, condenando a apelante ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Na sentença (Id 26753088), o Juízo a quo registrou que a ausência de prestação de atendimento médico adequado configurou omissão, comprovando a existência do dano e nexo causal suficiente para responsabilizar a empresa apelante, conforme normas do Código de Defesa do Consumidor e princípios de boa-fé objetiva. Em suas razões (Id 26753090), a apelante sustentou que o serviço de home care foi prestado em conformidade com os protocolos padrão e que não houve omissão ou prática de qualquer conduta capaz de configurar ato ilícito. Aduziu que qualquer responsabilidade, se existente, deveria ser imputada à operadora de plano de saúde GEAP, devido ao vínculo contractual que possuía com a parte autora, ora apelada. Afirmou que a condenação em danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) é desproporcional e sem justificativa plausível em razão das peculiaridades do caso. Por fim, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, pleiteou a minoração do quantum compensatório. Em suas contrarrazões (Id 26753097), a empresa apelada - GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE – requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. Registre-se que a parte autora não apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela NATAL HOME CARE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, conforme certidão constante do Id 26753098. Há de se observar que PAULO DE TARSO MOREIRA LOPES interpôs recurso de apelação de maneira intempestiva, conforme certificado nos autos (Id 26753098); Esclarece-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça, uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório. VOTO Ab initio, não conheço do recurso interposto por PAULO DE TARSO MOREIRA LOPES, uma vez que a referida apelação foi apresentada de maneira intempestiva, conforme certidão constante do Id 26753098. Registra-se que o recurso foi interposto em 29.07.2024 e seu termo final foi o dia 24.06.2024, conforme verificado nos expedients constantes do Pje. Quanto ao recurso de apelação interposto pela NATAL HOME CARE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 26753091). Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou procedente o pedido de compensação por danos morais, condenando a empresa apelante ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Versam os presentes autos sobre a existência de falha grave na prestação de serviços de saúde domiciliar que deveria ter sido prestada à MARIA DA PENHA MOREIRA LOPES, configurada pela ausência de assistência médica efetiva durante situação de emergência a que ela foi submetida, fato que culminou no agravamento da condição de saúde da paciente, levando ao seu óbito. Segundo os documentos e depoimentos constantes nos autos, verifica-se que a empresa demandada, ora recorrente, não possuía plantonistas médicos disponíveis para atendimento presencial em situações críticas, contrariando regulamentações específicas que visam assegurar o atendimento integral e contínuo a pacientes em regime de home care. De acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada nº 11/2006 da Anvisa, os serviços de assistência domiciliar devem ser organizados para atender às necessidades clínicas dos pacientes, incluindo suporte especializado em casos de emergência. Mais especificamente, a Resolução nº 1.668/2003 do Conselho Federal de Medicina em seu art. 2º estabelece que: "As empresas ou hospitais que prestam assistência em regime de internação domiciliar devem manter um médico de plantão nas 24 horas, para atendimento às eventuais intercorrências clínicas." Essa determinação é imperativa, visando garantir que pacientes em situação de vulnerabilidade recebam assistência imediata, essencial para preservar a vida e evitar danos irreparáveis. Nos autos, ficou comprovado que a recorrente não ofereceu o suporte necessário, limitando-se a manter médicos de sobreaviso, cuja atuação restringia-se à orientação remota por telefone. Tal conduta mostrou-se inadequada e insuficiente diante do quadro apresentado pela paciente, que demandava atendimento presencial urgente, conforme destacado nos depoimentos e documentos juntados. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços nos seguintes termos: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim é que, a falha da apelante em estruturar adequadamente os seus serviços para situações emergenciais, aliada à ausência de assistência médica presencial, configurou clara violação deste dispositivo, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando o nexo causal entre a omissão e o dano para fins de caracterizar a responsabilidade da empresa recorrente quanto ao evento danoso, ora apreciado. Ademais, a análise probatória indica que a ausência de assistência médica efetiva no momento crítico privou a paciente de uma chance razoável de sobrevivência. O depoimento da médica vinculada à apelante (Ids 26753048 e seguintes) confirma que, na data do ocorrido, não havia plantonistas disponíveis, restringindo a resposta da empresa ao envio de enfermeiros e socorristas, que não lograram êxito em reverter o quadro de insuficiência respiratória da paciente. O direito à vida, como bem fundamental protegido constitucionalmente, exige que empresas do setor de saúde atuem com extremo zelo na execução de suas atividades. A negligência da recorrente, ao não cumprir padrões mínimos de assistência exigidos para pacientes em regime domiciliar, afronta diretamente a cláusula geral de boa-fé objetiva. No que tange aos danos morais, é incontroverso que o falecimento da genitora do autor, ora apelado, ocasionou sofrimento psicológico profundo e irreparável. A dor da perda, intensificada pela omissão da apelante, ultrapassa os limites do mero aborrecimento, configurando dano extrapatrimonial indenizável. A fixação do quantum compensatório em R$ 100.000,00 (cem mil reais) atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as particularidades do caso concreto, considerando a gravidade do ocorrido e a necessidade de prevenir condutas similares no futuro. Por fim, ressalta-se que, assim como constou da sentença, não se vislumbra qualquer responsabilidade da empresa GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE – para com o caso, objeto destes autos, mantendo-se a condenação, exclusivamente, em relação à empresa apelante.
Diante do exposto, não conheço da apelação interposta por PAULO DE TARSO MOREIRA LOPES, por ausência do pressuposto de admissibilidade da tempestividade.. Conheço do apelo interposto pela NATAL HOME CARE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º do CPC. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora 18 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.