Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0000238-47.2012.8.20.0137 Partes: LUIZ SEGUNDO x MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR DECISÃO
Trata-se de execução de título judicial promovida por LUIZ SEGUNDO em face do MUNICÍPIO DE TRIUNFO POTIGUAR/RN, onde o exequente apresentou cálculos dos valores devidos para fins de homologação (ID 102978946). Intimado para manifestação, o executado apresentou impugnação alegando, excesso de execução, seja por indicação de honorários sucumbenciais de 20%, seja pela ausência de fichas financeiras que permitam a aferição do correto percentual do adicional devido. O exequente apresentou manifestação à impugnação. Decisão determinou a correção dos cálculos no ID 113260489. Cálculos retificados apresentados na planilha de ID 113337193. É o relatório. Decido. Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente da propositura de impugnação dos cálculos decidir pela regularidade ou necessidade de correção dos aludidos cálculos Oportunamente, registro que a atualização de cálculos deve aplicar correção monetária com base no IPCA-E, a contar do vencimento da obrigação; E juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação válida, tudo isso conforme entendimento recente do STF em sede de Repercussão Geral (STF, RE 870947/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, maioria, data de julgamento: 20/9/2017, ata de julgamento disponibilizado no DJe de 25/09/2017). Nesse sentido, observa-se que a segunda memória de cálculos do débito juntada pelo exequente está correta e dentro das orientações supra, razão pela qual deve ser homologada. Aliado a esses fatos, não pode ser deixado de lado que o exequente procedeu com a incidência dos índices oficiais e juros na forma simples, os quais se encontram em total consonância com a jurisprudência dominante do Brasil. Desta forma, o exequente apresentou planilha de cálculos que considero apta a conferir liquidez à sentença. Ressalte-se que a Lei Municipal 205, de 29 de março de 2021 instituiu como limite de RPV no Município de Triunfo Potiguar o valor de sete salários mínimos. Com efeito, a análise do limite de RPV deve ser observada na data do ajuizamento da execução. Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Superiores: E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DEFINE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (CF, ART. 100, § 3º) – APLICABILIDADE IMEDIATA, DESDE QUE OBSERVADAS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS NO TEMPO (DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA), SOB PENA DE OFENSA AO POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA – CONDENAÇÃO JUDICIAL DO ESTADO DO PIAUÍ TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR AO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL QUE REDUZIU O VALOR DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA, SUBMETENDO-AS, EM FACE DOS NOVOS PARÂMETROS, AO REGIME ORDINÁRIO DE PRECATÓRIOS, EM DETRIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO MECANISMO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) – AS NORMAS ESTATAIS, TANTO DE DIREITO MATERIAL QUANTO DE DIREITO PROCESSUAL, NÃO PODEM RETROAGIR PARA AFETAR (OU PARA DESCONSTITUIR) SITUAÇÕES JURÍDICAS PREVIAMENTE DEFINIDAS COM FUNDAMENTO NO ORDENAMENTO POSITIVO ENTÃO APLICÁVEL (LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 87 DO ADCT) – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O postulado da segurança jurídica, enquanto expressão do Estado Democrático de Direito, mostra-se impregnado de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922), em ordem a viabilizar a incidência desse mesmo princípio sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado, para que se preservem, desse modo, sem prejuízo ou surpresa para o administrado, situações já consolidadas no passado. - A essencialidade do postulado da segurança jurídica e a necessidade de se respeitarem situações consolidadas no tempo, especialmente quando amparadas pela boa-fé do cidadão, representam fatores a que o Poder Judiciário não pode ficar alheio. Doutrina. Precedentes. - O Poder Público (o Estado do Piauí, no caso), a pretexto de satisfazer conveniências próprias, não pode fazer incidir, retroativamente, sobre situações definitivamente consolidadas, norma de direito local que reduza, para os fins do art. 100, § 3º, da Constituição, o valor das obrigações estatais devidas, para, com apoio em referida legislação, submeter a execução contra ele já iniciada, fundada em condenação judicial também já anteriormente transitada em julgado, ao regime ordinário de precatórios, frustrando, desse modo, a utilização, pelo credor, do mecanismo mais favorável e ágil da requisição de pequeno valor, de aplicabilidade até então legitimada em razão dos parâmetros definidos no art. 87 do ADCT. (RE 646313 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 09-12-2014 PUBLIC 10-12-2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. INAPLICABILIDADE ÀS VERBAS INDENIZATÓRIAS. TETO PARA EXPEDIÇÃO DE RPV. LEI VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Tratando, a hipótese, do pagamento de verbas indenizatórias (auxílio-alimentação) a servidor público, os juros moratórios são devidos no patamar de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto n. 2.322/1987. A partir de 11/1/2003, incide o art. 406 do Código Civil. Com a vigência da Lei n. 11.960/2009 (30/6/2009), passam a incidir os juros aplicados à caderneta de poupança. 2. No cumprimento de condenação imposta à Fazenda Pública mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), deve ser observado o teto fixado na legislação vigente ao tempo da propositura da execução. Precedente da Corte Suprema. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1045877/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO NÃO-EMBARGADA. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97 (REDAÇÃO DO ART. 4º DA MP Nº 2.180-35/2001). APLICABILIDADE. DECISÃO PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CAUSA DE PEQUENO VALOR. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA PLEITEADA. 1. O Decisum atacado é firme na jurisprudência do alto Colegiado desta Corte, no sentido da aplicabilidade do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 (redação do art. 4º da MP nº 2.180-35/2001), o qual dispõe que: ?não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas?, uma vez que o feito executivo iniciou-se após a vigência da Medida Provisória referida. 2. O egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 420816/PR, declarou a constitucionalidade da MP 2.180-35/2001, "com interpretação conforme de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (Código de Processo Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamentos de obrigações definidos em lei como de pequeno valor, objeto do § 3º do artigo 100 da Constituição". Entendimento este seguido, à unanimidade, pela egrégia Primeira Turma desta Corte: REsp nº 704024/SC, DJ de 01/07/05, AgRg no REsp nº 714065/RS, DJ de 23/05/2005, dentre outros. 3. Na espécie, verifica-se que o valor a ser executado, à época em que ajuizada a ação, encontra-se dentro do limite de (60) sessenta salários mínimos, definido pelo art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001 como causa de pequeno valor, pago mediante RPV (Requisições de Pequeno Valor). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para reconhecendo devidos os honorários advocatícios fixá-los em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. (EDcl nos EDcl no REsp 704.201/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 17/10/2005, p. 198) Diante dos argumentos expostos, e considerando a data do ajuizamento da presente execução, observo que deve ser aplicado ao caso concreto o limite de RPV estipulado pelo município para pagamento de suas dívidas. Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais. Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula vinculante 47 do STF. Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 47. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018). Por fim, acrescento que os descontos legais a título de Imposto de Renda e Previdência Social serão destacados quando do pagamento do RPV/Precatório pela secretária judiciária.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$1.268,15 (mil duzentos e sessenta e oito reais e quinze centavos) atinentes ao crédito do exequente, dos quais são 30% (trinta por cento) referentes aos honorários advocatícios contratuais, e R$67,43 (sessenta e sete reais e quarenta e três centavos) em favor do respectivo causídico a título de honorários sucumbenciais, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, tudo sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento. Os honorários advocatícios contratuais devem ser destacados apenas quando do pagamento do requisitório. Ainda, pela Súmula 517 do STJ diante do não pagamento voluntário da condenação pelo executado, fixo honorários em sede de execução no patamar de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Assim, após o trânsito em julgado deste decisum expeça-se ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Campo Grande/RN, data da assinatura. INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 10