Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100688-42.2013.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de embargos à execução, opostos por A F Palhares Varejista - ME, representado por Agrinaldo Francisco Palhares, já qualificados, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, igualmente qualificado. Em apertada síntese, aduziu a parte embargante que os bens penhorados no feito executivo principal não são de sua propriedade e que realizou pagamentos após o ajuizamento da ação, não tendo, no entanto, juntado quaisquer comprovantes. Asseverou que a CDA que instrui a execução foi produzida unilateralmente, sem notificação para defesa no procedimento administrativo, e que este deveria acompanhar a petição inicial, violando o direito de defesa. Sustentou que há excesso de execução, mas sem planilha demonstrativa, e que os juros e multas são maiores que o valor principal. Pelo contexto, requereu, a título incidental, a gratuidade da justiça e, no mérito, a renovação do mandado de penhora e a extinção da execução por cerceamento de defesa. Juntou documentos. Recebimento da inicial e determinação de suspensão da ação executiva pela juíza então em substituição legal ao ID 56808198. Certidão de transcurso de prazo sem manifestação pela parte embargada ao ID 56808198. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das questões prévias. A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida. Não existe nulidade, absoluta ou relativa, que recaia sobre a presente relação processual, operando, ao menos quanto às nulidades relativas não arguidas, a preclusão. Houve, por outro lado, absoluto respeito ao devido processo legal na condução da relação jurídico-processual, tendo sido observados todos os direitos e as garantias inerentes ao princípio, especialmente o contraditório e a ampla defesa. Inclusive, a esse respeito, é de se destacar que, sendo réu ente público, foram asseguradas suas prerrogativas processuais. No ponto, sendo certo que, no regime jurídico especial da Lei de Execução Fiscal, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, deve ser entendida como observada a formalidade ante a apresentação dos embargos à execução ao tempo da penhora determinada ao ID 56813149 no processo 0000374-30.2009.8.20.0111, apenas ora desconstituída. Superadas as fases anteriores de postulação, cognição preliminar e impugnação, inexistindo provas a produzir e não levantadas questões prévias, é cabível o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC). 2. Da desconstituição da penhora. No que se refere ao pedido de desconstituição da penhora realizada no feito principal, penso pelo acolhimento. Conforme se observa no documento do veículo juntado ao ID 56813150 no processo 0000374-30.2009.8.20.0111, a camionete de placa MXK2650 não mais pertencia à parte embargante (executada) ao tempo da penhora, mas sim a pessoa estranha à relação processual, De seu turno, de acordo com o documento veicular de mesmos ID e processo, a moto de placa MXP8853 possuía, à época da constrição, gravame oriundo de alienação fiduciária em favor do Consórcio Nacional Honda LTDA, circunstância pela qual se entende que “eventual penhora não poderá recair sobre o direito de propriedade - que pertence ao credor fiduciário -, mas sim sobre os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia” (STJ, REsp 2086846/DF, julgado em 12/09/2023), o que não ocorreu. 3. Do pagamento de parcelas da dívida e do excesso de execução. Quanto à afirmação de pagamento de parcelas após o ajuizamento da execução fiscal, sendo certo que a alegação de quitação, ainda que parcial, do tributo exigido apenas se comprova por meio de documentação escrita, é de se não acolher o pedido ante a ausência de qualquer demonstração nesse sentido. Com igual entendimento, já se decidiu que “o ônus de demonstrar a existência de quitação regular da dívida recai sobre o devedor e deve ser feita mediante prova robusta (TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.17.082178-9/001, julgado em 14/12/2017). Relativamente à tese de excesso de execução, amparada, pelo que se extraiu da petição inicial (art. 322, §2º, do CPC), em possível adesão à parcelamento e não abatimento dos valores já adimplidos na CDA, penso, igualmente, pelo não acolhimento pelos mesmos motivos acima declinados, além da não indicação do valor que se entendia devido com o respectivo demonstrativo. Nessa linha, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONFIGURADO - HIGIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CERTEZA E LIQUIDEZ - EXCESSO EXECUÇÃO - PLANILHA ATUALIZADA DÉBITO - ARTIGO 917, § 3º DO CPC - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Mediante a falta de demonstração de irregularidade da inscrição em dívida ativa, através de prova inequívoca a cargo do devedor, subsiste a presunção de liquidez e certeza do crédito indicado na execução fiscal, conforme art. 204, do CTN. Nos moldes preconizados pelo artigo 917, § 3º do CPC, a alegação de excesso de execução demanda a indicação pelo executado do valor que entende correto, com a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo (TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.006759-7/001, julgado em 25/05/2023 – grifei). 4. Do procedimento administrativo, da notificação e da CDA. A insurgência da parte embargante relativamente a não juntada do processo administrativo na execução fiscal, à ausência de notificação do contribuinte no referido procedimento e à suposta produção unilateral da CDA não merece prosperar. A respeito do primeiro ponto, A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva certidão de dívida ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência. Nesse Sentido: REsp n. 1.893.489/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021; REsp n. 1.661.027/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 25/2/2022 (STJ, AgInt no REsp 2049022/PE, julgado em 19/06/2023 – grifei). Sobre o segundo, já se decidiu que “cabe ao contribuinte comprovar a ausência de notificação do lançamento tributário” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.204913-0/001, julgado em 27/02/2024). No caso, noto que o argumento de que a certidão de dívida ativa é nula, por ausência de prévia notificação do contribuinte no âmbito administrativo, não passou da esfera de mera cogitação, sem qualquer suporte probatório. Por fim, quanto ao terceiro ponto, verifico que, juntada na respectiva execução fiscal (0000374-30.2009.8.20.0111), a CDA de ID 56813143 apresentou, em seu conteúdo, planilha indicando a natureza da dívida, o termo inicial de atualização monetária e dos juros incidentes e o valor inscrito, inclusive da multa punitiva. Além disso, o referido documento descriminou, no trecho “origem da dívida”, a forma que a correção monetária e os juros foram feitos, indicando os respectivos índices; consignou, na parte “fundamento legal ou contratual da dívida”, a origem da dívida e pontuou o número do processo administrativo tributário, sendo certo que “a indicação na CDA do fundamento legal que prevê a natureza e a base de cálculo do respectivo tributo é suficiente para validar o título” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.006704-1/001, julgado em 25/04/2024). Por outro lado, tendo em vista que “a presunção de certeza e liquidez da CDA somente deve ser afastada mediante prova inequívoca de nulidade, na forma do art. 204 do CTN”, (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.055925-2/001, julgado em 23/04/2024), é de se pontuar que a mera afirmação da parte embargante, desacompanhada de qualquer fundamento, é insuficiente para elidir a presunção legal da CDA (art. 204 do CTN), até mesmo porque, pelos documentos juntados, é possível o conhecimento da exação cobrada, a possibilitar o devido exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, (...). “[....] a nulidade da CDA não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos à defesa do executado, visto que o sistema processual brasileiro é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas” (AgInt no REsp n. 1.833.673/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/09/2021, DJe de 16/09/2021.) (STJ, AgInt no AREsp 1854930/MS, julgado em 05/06/2023). 5. Da multa e da vedação constitucional ao confisco. Conforme orientação do STF, Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 50% DO VALOR DO TRIBUTO. EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não possuem caráter confiscatório as multas tributárias de caráter punitivo fixadas no patamar de até 100% do valor do tributo. Precedentes. 2 Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF, ARE 1434300 AgR/SC, julgado em 03/07/2023 – grifei). Portanto, ostentando a multa constante da CDA valor menor ao montante da dívida principal, não é de se acolher a tese implícita de confisco. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente os embargos à execução fiscal apenas para determinar a desconstituição da penhora nos autos principais e determino a adoção dos seguintes comandos: 1. A juntada, após o trânsito em julgado, da presente sentença nos autos executivos correspondentes. 2. O deferimento da gratuidade da justiça ante o recebimento da inicial logo após o pedido de dispensa das custas. 3. A condenação da parte embargante nas custas[1] e, em atenção ao princípio da causalidade, a não condenação em honorários advocatícios sucumbenciais[2]. Como a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça, ficam as despesas e os honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC). 4. A dispensa da remessa necessária pelo disposto no art. 496, II, §3º, II, do CPC. Certificado o trânsito, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. [1] “EMENTA: EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE ADIMPLEMENTO DO DÉBITO: INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO CREDORA FIDUCIANTE DE VEÍCULO. MULTA MORATÓRIA. PREVISÃO LEGAL E CARÁTER PUNITIVO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DECAIMENTO MÍNIMO DA PARTE RÉ. RECURSO DESPROVIDO. (...). - Diante da sucumbência mínima da parte ré, deve ser imputado o pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios à parte autora/embargante, nos termos do que dispõe o artigo 86, parágrafo único, do CPC. - Recurso a que se nega provimento” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.014633-0/001, julgado em 23/04/2020 – grifei). [2] Mutatis mutandis, “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. EXCESSO. CONFIGURAÇÃO. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. (...). II - É descabida a condenação da parte vencida no pagamento de honorários de sucumbência aos procuradores do réu revel, em razão da inexistência de prestação de serviços a ser remunerada. III - Recurso conhecido e provido” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.162098-0/001, julgado em 07/02/2024). Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)