Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800168-26.2024.8.20.5100 Polo ativo MARIA DAS GRACAS DAS NEVES Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TERMO DE ADESÃO ASSINADO. CONHECIMENTO PRÉVIO DO CONTRATO. VALIDADE DO PACTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Maria das Graças das Neves contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de suposta fraude em contrato de cartão de crédito consignado. A sentença de primeiro grau entendeu pela inexistência de responsabilidade civil do banco e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve irregularidade no contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, com autorização de desconto mínimo em folha de pagamento, bem como se há fundamento para condenação por danos morais e materiais. III. Razões de decidir 3. Os autos demonstram a celebração de contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, com autorização expressa para desconto em folha, confirmando o conhecimento da parte autora sobre o pacto. 4. O Código de Defesa do Consumidor garante informação adequada ao consumidor (art. 6º, III), e os contratos de consumo são obrigatórios somente quando conhecidos previamente (art. 46 do CDC). 5. O contrato foi celebrado validamente, com transferência do valor mutuado para conta de titularidade da contratante, não havendo abusividade ou vício de consentimento. 6. Inexistem elementos que justifiquem a reparação civil, pois a parte autora teve pleno conhecimento das condições pactuadas e usufruiu dos valores creditados. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de termo de adesão devidamente assinado e instruído com documentos pessoais da consumidora, bem como a transferência de crédito à sua conta, afasta a alegação de vício de consentimento. 2. Contratos de cartão de crédito consignado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento são válidos e não configuram abusividade ou dano moral quando pactuados de forma clara e com prévio conhecimento do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 46; CPC, art. 85, § 11; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800278-03.2022.8.20.5130, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, publicado em 26/08/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS DAS NEVES em face de sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos deste processo de nº 0800168-26.2024.8.20.5100, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa em decorrência dos benefícios da justiça gratuita deferidos em seu favor (ID 113591225). Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Nas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que sofreu fraude bancária e que “a não concessão de Indenização por Danos Morais é um desacato não somente a parte recorrente, mas a todos os cidadãos de nossa nação, que sofrem descasos diariamente”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que, reformando a sentença, seja a parte apelada condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Contrarrazões apresentadas. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. Da análise dos autos, verifico que os pleitos formulados pela parte Apelante são improcedentes. Isso porque cinge-se a discussão em aferir se há irregularidade no negócio celebrado entre os litigantes, consistente no desconto em folha do valor correspondente ao mínimo da fatura do cartão de crédito do consumidor, em razão de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado. A matéria não incita maior debate. Há elementos informativos nos autos que demonstram a celebração do negócio, que é confirmado, desde a inicial, pela parte autora. Ora, o recorrido apresentou, em sede de contestação, o contrato firmado entre as partes, o qual não foi impugnado especificamente pela parte autora, no qual consta expressa menção da espécie de negócio jurídico: “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A. E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”. Ainda impende salientar que consta no referido documento, a informação de dedução mensal em remuneração/benefício da parte recorrente de valor correspondente à cobrança mínima dos gastos indicados na fatura do cartão. Outrossim, o art. 6º, III, do CDC, dispõe que (grifos acrescidos): Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Ainda, preceitua o art. 46 do mesmo Diploma Consumerista: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Isto posto, o caderno processual demonstra que é inconteste que o negócio firmado, objeto desta demanda, é válido, pois inexiste vício capaz de inquiná-lo, tendo em vista que a parte Apelante tinha conhecimento acerca do que pactuou, bem assim da forma que devia se dar o pagamento do que contratou. Ora, na medida em que a parte recorrente recebeu valor em sua conta corrente (ID 27762524) e somente efetuou pagamentos de valores correspondentes ao mínimo da fatura do cartão de crédito, por óbvio, não houve a quitação completa do débito adquirido. Destaque-se que a Reserva de Margem Consignável (RMC) consiste num limite de comprometimento da remuneração do mutuário, estimada em 5%, para o pagamento do débito proveniente do cartão de crédito consignado, de modo que o desconto em folha só é levado a efeito na hipótese em que aquele é utilizado para saques ou compras, assim, não há limite estipulado para a quantidade de parcelas, que só se encerram quando o saldo disponibilizado e usufruído, com os acréscimos mensais decorrentes da incidência dos juros remuneratórios e demais encargos, é quitado na íntegra, seja por meio dos descontos do valor mínimo em folha de pagamento, seja pelo adimplemento antecipado do saldo devedor expresso nas faturas. Demonstrada, pois, a legitimidade do mútuo questionado, por instrumento contratual assinado pelas partes, e transferência da quantia mutuada para conta de titularidade da contratante, não há falar em responsabilidade civil do prestador do serviço em razão dos descontos do valor mínimo devido indicado nas faturas, pois atua no exercício regular do direito. Ou seja, havendo total conhecimento sobre o tipo de negócio jurídico celebrado, bem assim autorização para desconto em folha de pagamento, descabe se falar em abusividade a ser declarada, tampouco existe vício de consentimento a ser reconhecido. À vista de tais considerações, descabidos os pleitos formulados em sede exordial. Esse, inclusive, é o entendimento desta Câmara Cível: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO E INSTRUÍDO COM OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA. CONSUMIDORA QUE TINHA CONHECIMENTO PRÉVIO DO PACTO FIRMADO. TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO DEMONSTRADA NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCABIMENTO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800278-03.2022.8.20.5130, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 26/08/2024)
Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios termos. Com o resultado, majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo singular, a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita – art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2024.