Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801228-86.2019.8.20.5107.
AUTOR: FEDERAÇÃO DOS TRAB. EM ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDEDO NORTE-FETAM/RN
REU: MUNICIPIO DE MONTANHAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Trata-se de Ação Civil Coletiva ajuizada pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FETAM/RN em desfavor do Município de Montanhas -RN, expondo os motivos em que fundamenta a sua pretensão. Antes de realizada a citação, este juízo proferiu a sentença de ID n° 48307311, extinguindo o feito sem resolução de mérito e condenando a parte autora ao pagamento de "custas processuais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa". Apresentado recurso de apelação pela parte autora, manteve o TJRN a sentença proferida. Observa-se que o Município demandado manifestou-se já no 2º grau, apresentando contrarrazões em agravo interno (ID n° 80053408). Com efeito, certificado o trânsito em julgado, o Advogado que subscreveu a manifestação do Município, pugnou pela execução de honorários advocatícios em face da FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FETAM/R, alegando que a sentença quando fez constar " condeno a Autora ao pagamento das custas processuais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa" referia-se a honorários de sucumbência, tendo em vista que as custas são tabeladas, e não arbitradas pelo juízo. Em seguida, homologou-se o valor executado, determinando-se ainda a expedição de RPV em desfavor do Município. Assim sendo, percebe-se a ocorrência de erros materiais nos atos judiciais proferidos por este juízo, que enumero: 01) Não são devidos pelo Município qualquer valor no presente feito, haja vista que não foi sucumbente. 02) Não é devido também pela Federação autora, valor a título de honorários sucumbenciais, posto que a sentença foi proferida antes mesmo de citação do Município, e que, em 2º grau, não houve tal condenação, acreditando-se que a confusão teve início justamente quando se tentou excluir do modelo tal condenação e não houve salvamento por completo da frase, ficando como se a condenação fosse em custas, mas em percentual do valor da causa, ou seja, um pedaço de cada frase. Dessa forma, chamo o feito à ordem para reconsiderar da decisão de ID n° 106506520, indeferindo por conseguinte, pedido de cumprimento de sentença deduzido sob o ID n° 80567021, haja vista que não há valor a executar a título de honorários de sucumbência por nenhuma das partes. Intime-se a parte autora para pagamento das custas, conforme arbitradas em sentença (ID n° 48307311). Pagas as custas, arquive-se o feito após as formalidades legais, ou, não pagas, adotem-se as providências para a cobrança conforme regras vigentes determinadas pelo TJRN, arquivando-se também. I. Cumpra-se. Nova Cruz /RN, 23 de abril de 2024. RICARDO HENRIQUE DE FARIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)