Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804103-03.2017.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo MARIA AUXILIADORA DA COSTA Advogado(s): JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE DA PARTE. ART. 485, VI, DO CPC. INDICAÇÃO DA MORTE DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DESTA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO POR SEU ESPÓLIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, em sede de Execução Fiscal proposto contra Maria Auxiliadora da Costa, extinguiu o feito, por ilegitimidade da parte apelada, com fundamento no artigo 485, VI do CPC. Em suas razões recursais, no ID 23517296, a parte apelante alega que “a) No caso em análise, ante a suposta não localização da parte executada, deveria o magistrado determinar a suspensão do trâmite da execução para então seguir com o arquivamento dos autos; conforme assim prevê o art. 40 da LEF”; “b) Isto posto, não há o que se falar em aplicação do art. 76, §1º do Código Processual Civil, uma vez que o próprio art. 40 da LEF trata da decisão que o Juízo deve tomar quando não localizado o executado”; “c) a extinção do processo, conforme entendimento adotado pelo STJ em sede de repetitivo, somente pode ser aplicada, se e somente se, forem primeiramente observados os arts. 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal;” “d) a dívida referente ao crédito tributário em questão deveria ter sido devidamente quitada, o que ensejaria a extinção do processo, consubstanciando-se, assim, em causa extintiva de crédito, como elucida o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.” Por fim, pugna pelo provimento do recurso para “a fim de reformar a decisão guerreada, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos acima narrados e de acordo com a lei.” É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se o cerne da irresignação quanto à extinção da execução fiscal proposta. Narram os autos que o Município exequente propôs execução fiscal contra a parte executada, pleiteando o pagamento de valores que constam registrados na Certidão de Dívida Ativa. Ocorreu que foi informado nos autos o falecimento da executada, o que restou demonstrado por meio da Certidão de Óbito de ID 23517287. Diante de tal informação, o Juízo singular extinguiu o feito, por ausência de pressuposto válido e regular do processo, o que ensejou a interposição do presente recurso. Compulsando os autos, verifica-se que não merece prosperar o pleito recursal. Verifica-se que o óbito ocorreu anteriormente à sua citação nos autos, de modo que não cabe a substituição do polo passivo da demanda por seu espólio, conforme farto entendimento jurisprudencial pátrio. Este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, transcrevo julgados: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio é cabível quando o falecimento do contribuinte ocorre após a sua citação nos autos do feito executivo. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1955336 PB 2021/0254043-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. ESPÓLIO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 256 e 261, e-STJ): "O redirecionamento contra o Espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda Pública faleceu durante o andamento da execução fiscal, consequentemente, sem a efetiva citação pessoal para responder pelos créditos tributários". 3. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é possível que a "ação originalmente proposta contra o devedor com citação válida seja redirecionada ao espólio, quando a morte ocorrer no curso do processo de execução, sem a necessidade de substituição da CDA" ( AgRg no AREsp 81.696/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/9/2013). 4. In casu, todavia, conforme consignado pelo Tribunal de origem, o devedor apontado pela Fazenda Pública faleceu durante o andamento da execução fiscal sem, contudo, a efetiva citação pessoal para responder pelos créditos tributários, o que impede o redirecionamento ao espólio. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (STJ - REsp: 1767177 SP 2018/0230609-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018). Neste sentido também tem entendido esta Corte de Justiça, a saber: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. FALECIMENTO DO DEVEDOR NO CURSO DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE CERTIDÃO DE ÓBITO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 392 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (AC nº 0102335-13.2016.8.20.0129, da 3ª Câm. Cível do TJRN, rel. Juiz João Afonso Pordeus (Convocado), j. 29/09/20). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO NÃO POSSÍVEL. FALECIMENTO DA EXECUTADA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. DEVEDORA VEIO A ÓBITO ANTES DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL EXECUTIVA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O posicionamento do STJ é no sentido de que o redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente, só sendo cabível quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, como consignou a sentença monocrática. 2. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 729.600/MG, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 01.09.2015; AgRg no AREsp 555.204/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23.10.2014; AgRg no AREsp 731.447/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20.08.2015) e do TJRN (Apelação Cível n° 2016.011997-5, 2ª Câmara Cível, Rel. Desembargadora Judite Nunes, j. 18/04/2017). 3. Apelo conhecido e desprovido. (AC nº 0803937-96.2013.8.20.0001, da Segunda Câm. Cível do TJRN, rel. Des. Virgílio Macedo Jr., j. 04/08/20). Assim, inexiste fundamento a ensejar a reforma do julgado, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença exarada. É como voto. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.