Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806472-15.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA ALDENORA DA COSTA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA À GRATUIDADE JUDICIÁRIA (AGJ). DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O ALUDIDO PLEITO. POSTULANTES QUE COMPROVARAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA O CUSTEIO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. DO ART. 99, §3º, DO CPC. REFORMA DO ÉDITO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Instrumental, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por Maria Aldenora da Costa e outras em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0804437-85.2022.8.20.5001, movido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte (RN), indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado, conforme se infere do id 24954418. Nas razões recursais (id 24954417), as insurgentes argumentaram os seguintes pontos: i) Necessidade de reforma da decisão, tendo em vista que as agravantes comprovaram a impossibilidade de arcar com os encargos do processo; ii) A alegação de hipossuficiência das recorrentes possui presunção de veracidade; iii) “Neste cenário, se não for concedida a gratuidade judiciária requestada, restará inviabilizado o pagamento das custas pelas agravantes, que terão cerceado o seu direito de acesso à justiça, mesmo após uma espera de mais de vinte anos pelo encerramento da ação de conhecimento que originou o título judicial que ora se liquida”; iv) “Soma-se a isso o fato de que as agravantes são idosas. Como se sabe, é nesta época da vida em que se possui maiores custos com a manutenção básica pessoal e de sua própria família. Comumente, somente o gasto com insumos de saúde compromete sobremaneira a renda destas pessoas”; v) “Além disso, a repercussão social e financeira suportada em razão da pandemia ocasionada pela Covid-19, que gerou risco à saúde e à vida das pessoas, principalmente aos idosos – grupo de risco –, mas, em se tratando dos servidores e ex-servidores, que já haviam suportado atrasos e inadimplemento salariais, ficaram também sem reajuste anual”; vi) “Assim, não restam dúvidas de que as agravantes têm direito à concessão da Assistência Judiciária Gratuita e devem ter o pedido deferido sob pena de violar o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, garantia fundamental consagrada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, bem como do Devido Processo Legal”. Citaram legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo o conhecimento e provimento do Recurso. Sem contrarrazões (id 25874991). Ausentes as hipóteses legais a ensejar intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do CPC). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Instrumental. Como é cediço, o benefício da assistência judiciária deve ser concedido apenas àqueles que realmente necessitam, visando assegurar o acesso à Justiça, conforme estabelecido pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Por esse motivo, este Egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que não se pode conceder tal benefício de forma irrestrita, sendo insuficiente a simples declaração de pobreza daquele que a solicita. Nessa diretriz, cabe ao julgador analisar o caso de acordo com os elementos de prova apresentados e a legislação aplicável. Sobre o assunto, preconiza o Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Essa conclusão encontra respaldo na prova documental coletada (ids 24954620, 24954621 e seguintes), a qual, por si só, corrobora a veracidade dos fatos relacionados à vulnerabilidade financeira nos termos alegados. Além disso, na falta de outros indicadores que sustentem a tese de suficiência econômica, deve-se privilegiar a presunção de vulnerabilidade alegada pela pessoa natural, conforme estabelecido no art. 99, § 3º, do CPC, sendo essa a hipótese em apreço. Nesse sentido, já se pronunciou esse Egrégio Tribunal: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU ALUDIDO PLEITO. RECORRENTE QUE DEMONSTROU A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. REFORMA DO PRONUNCIAMENTO A QUO QUE SE IMPÕE. REITERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806697-69.2023.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 14/08/2023) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO QUANTO A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DUPLO APELO DO ENTE PÚBLICO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO SEGUNDO APELO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 3° DO CPC. RECORRENTE QUE COMPROVOU O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 98, DO NOVO CPC. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – A teor da jurisprudência do e. STJ, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser considerado o binômio possibilidade-necessidade, com vistas a verificar se as condições econômicas-financeiras do requerente permitem ou não arcar com tais dispêndios judiciais, bem como evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto. – Segundo a e. Corte Superior, para o exame do pleito de justiça gratuita, não deve ser estabelecidos critérios objetivos, sendo necessária a análise do caso concreto (AgRg no AREsp 626.487/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 7/5/2015). (Apelação Cível n° 2018.003823-1, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Des. Dilermando Mota, Julgamento: 21/05/2019). (grifos e negritos aditados).
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do Recurso. É como voto. Natal (RN), 17 de julho de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024.