Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806513-79.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA TRAJANO Advogado(s): ISANA MOREIRA registrado(a) civilmente como JOANELMA ISANA MOREIRA DO NASCIMENTO ROCHA, JOSE NIVALDO FERNANDES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDORA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO APÓS O AJUIZAMENTO. CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DA DEMANDA EXECUTÓRIA EM FACE DO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO ABERTO. INDICAÇÃO DA FILHA COMO REPRESENTANTE LEGAL DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO A INDICAÇÃO COMO ADMINISTRADORA DO ESPÓLIO OU A ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 1.797 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA TRAJANO em face de decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0872889-50.2022.8.20.5001, ajuizada pelo MUNICÍPIO DO NATAL, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante. Nas razões recursais, a agravante afirma, em síntese, que a execução em comento foi proposta pelo Município do Natal originariamente “em desfavor de Maria Trajano, falecida aos dias 27/03/2021, ao argumento de que é devedora de créditos fiscais devidamente inscritos na Dívida Ativa do Município, referente a imóveis situados na Rua Professor Maria da Cruz, nº 73, Igapó, Natal/RN, CEP: 59104-055”, tendo sido a citação recebida pela filha da executada, Márcia Trajano, que habilitou-se nos autos, em representação à sua genitora. Alega que “NA SITUAÇÃO DOS AUTOS O FALECIMENTO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO OCORREU ANTES MESMO DE AJUIZADA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, conforme relatado e comprovado através da presente. Logo, para que a lide fosse tida por regular perante a ordem jurídica vigente, deveria figurar como devedor na CDA não o devedor originário falecido, mas sim, o espólio ou, ainda, os sucessores do de cujus, a depender da evolução do processo de inventário e partilha”. Sustenta que “a alteração do título executivo extrajudicial no sentido de substituir o polo passivo da Execução Fiscal implica na alteração do próprio lançamento tributário, que não encontra amparo na Lei nº 6.830/80. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado da Súmula nº 392”. Pugna, ao final, pela concessão do efeito suspensivo, a fim de suspender liminarmente os efeitos da decisão agravada. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a carência da ação diante da ilegitimidade passiva, e com isso determinar a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito. Restou indeferida a tutela recursal postulada (Id. 25344546). A parte agravada ofertou contrarrazões pelo total desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, entendi ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando argumentos totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso. Transcrevo-as:... A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso. Na hipótese, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar parcialmente o pleito. Isto porque, de acordo com as alegações trazidas na peça recursal, a agravante ampara seu pleito na ilegitimidade passiva da executada, considerando que a ação fora proposta em desfavor de Maria Trajano, falecida antes do ajuizamento da demanda, sendo com isso indevido o redirecionamento ao espólio após a propositura da ação. Contudo, da análise dos autos, é possível observar que a execução fiscal em comento fora ajuizada em face do Espólio de Maria Trajano (Id. 24971474 – pág. 3), constando igualmente este como responsável tributário nas Certidões de Dívida Ativa que amparam a exordial (Id. 24971474 – pág. 5 a 24971478 – pág. 12). Deste modo, não há que se falar em redirecionamento da execução fiscal ao espólio após o ajuizamento da ação, posto que esta fora proposta já em desfavor do espólio de Maria Trajano. Outrossim, intimado o exequente a indicar o representante do espólio, este peticionou informando a inexistência de inventário aberto em nome da de cujus, conforme consulta ao sistema Pje, fato este corroborado pela agravante, indicando a Sra. Márcia Trajano da Silva como representante legal do espólio, considerando a condição de herdeira da Sra. Maria Trajano (Id. 24971479 – págs. 13/17). O Código Tributário Nacional em seu art. 131 assim dispõe sobre a responsabilidade tributária dos sucessores: Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Destarte, comprovado o falecimento da Sra. Maria Trajano, correto o ajuizamento em face do espólio, e embora tenha sido este indicado de forma genérica, emendada corretamente a inicial com a indicação da filha como representante legal, não tendo sido arguido em sede de defesa pela agravante que esta não seria a administradora do espólio, ou que com sua nomeação não teria sido seguida a ordem de preferência estabelecida no art. 1.797 do Código Civil. Assim, considerando a inexistência do redirecionamento em desfavor do espólio após o ajuizamento, pois as certidões da dívida ativa foram emitidas em nome do espólio, e a execução proposta em desfavor deste, com a indicação da filha da de cujus como representante legal do espólio, e ausentes outros argumentos quanto a ilegitimidade passiva da executada, não há que se falar em acolhimento do pedido recursal de reconhecimento de carência da ação, com a consequente extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. Isto posto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 15 de Julho de 2024.