Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848915-18.2021.8.20.5001 Polo ativo RODRIGO GALVAO DINIZ Advogado(s): LEONARDO ROCHA DE FARIA PACHECO Polo passivo ECL GLOBAL TRADING GROUP LTDA Advogado(s): VIVIANE KELY DA SILVA MOURA PONTES, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PLEITO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE INTERESSADA QUE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA RECORRER DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO REFERIDO BENEPLÁCITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS INSANÁVEIS POR IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO E POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DO AUTOR PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA A INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 485, § 1º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente RODRIGO GALVÃO DINIZ e como parte Recorrida ECL GLOBAL TRADING GROUP LTDA., interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Anulatória de Sentença Arbitral nº 0848915-18.2021.8.20.5001, promovida em face da empresa Apelada, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pagamento das custas iniciais, com fulcro no art. 290 do CPC. Nas razões recursais, a parte demandante pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, nos seguintes termos: a) Requer o deferimento dos bem da gratuidade de justiça, inclusive para o regular processamento deste apelo, isentando assim do pagamento das custas e demais despesas processuais, uma vez que o Autor juntou, no Id. 76443207 documentos que comprovam o pedido de gratuidade, sobrevindo decisão no Id. 77062332, que, sem qualquer menção à comprovação de hipossuficiência, determinou a citação da Ré, evidenciando o deferimento tácito, segundo o que já decidiu o STJ. b) seja declarada a nulidade de todos os atos praticados pelo Magistrado Dr. Ricardo Augusto de Medeiros Moura, invalidando-os mediante a a aplicação de efeito retro operante, determinando, consequentemente, nos termos do art. 282 do CPC, quais atos serão atingidos, ordenando as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados, bem como remetendo cópias dos autos ao Conselho Nacional da Magistratura para apuração; c) face à ausência de intimação do Autor/Embargante, pelo DJE, acerca da decisão do Id. 117160774, conforme determina a Resolução nº 455 de 27/04/2022 do Conselho Nacional de Justiça, carreando nulidade não só à referida decisão, como à que lhe sobreveio (Id. 120777020, devidamente embargada) seja decretada a nulidade daquele ato, com a manutenção do deferimento tácito da gratuidade (Id. 77062332) ou, alternativamente, com nova intimação do Autor/Embargante, via DJE, para que promova o pagamento das custas, possibilitando o prosseguimento do feito; d) em razão do defeito de representação da Ré (CPC, art. 337, IX), por falta de Procuração, seja decretada a sua REVELIA e DESCONSIDERADA A CONTESTAÇÃO DO ID. 87351154, seus documentos e todas as demais insurgências da Ré nos autos. A parte demandante apresentou contrarrazões. Sem manifestação ministerial, diante da ausência de interesse público no feito. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. O presente recurso visa a reformar a sentença, que extinguiu o feito de forma prematura diante do não pagamento das custas iniciais, com base no art. 290 do CPC. No caso presente, verifica-se que se mostra descabida a alegação de ocorrência de deferimento tácito do pedido de justiça gratuita, como apontado pelo Recorrente, vez que, consoante decisão de ID 27511864, foi indeferido tal beneplácito, ocorrendo a devida manifestação do Juízo acerca do referido pleito sem que a parte interessada tenha desafiado tal pronunciamento judicial com o recurso apropriado. No que concerne à tese de nulidade absoluta dos atos processuais praticados em razão do impedimento do magistrado desde o início da ação, melhor sorte não acompanha o Apelante, tendo em vista que o Julgador em questão, Dr. Ricardo Augusto de Medeiros Moura, atuante na 24ª Vara Cível da Comarca desta Capital, declarou sua suspeição para atuar no feito, com fulcro no art. 145, § 1º, do CPC, por motivo de foro íntimo superveniente, o que redundou em redistribuição dos presentes autos ao Juízo da 23ª Vara Cível, inexistindo qualquer prejuízo à parte autora que pudesse dar ensejo à desconstituição dos atos processuais até então realizados, mormente diante do fato de que a questão meritória sequer foi objeto de apreciação. Noutro pórtico, sustenta a parte promovente que a decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita não foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, contrariando a disposição contida na Resolução nº 455/2022 do CNJ, o que impõe o reconhecimento de vício insanável no julgado, passível de desconstituição. Vale ressaltar que a Resolução nº 455, de 27 de abril de 2022, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, obriga os Tribunais a utilizarem o Domicílio Judicial Eletrônico para tramitação dos processos, mas também prevê a publicação por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico como instrumento de intimação dos atos judiciais. Destarte, em razão da aparente contradição havida entre a aludida Resolução e os ditames do Código de Processo Civil acerca do tema em discussão, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de fazer prevalecer a intimação dos patronos via Sistema Judicial Eletrônico, como adiante se vê: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR: INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGADOS. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO E PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DO MEIO ELETRÔNICO. PRECEDENTE DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRADIÇÃO CONSTATADA. ACOLHIMENTO SEM EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811144-08.2020.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2021, PUBLICADO em 16/07/2021) Assim sendo, consoante o sistema PJE, o patrono da parte Recorrente registrou ciência da decisão retromencionada em 01/04/2024, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, conforme certidão de ID 27511866, não havendo que se falar em nulidade passível de correção na hipótese vertente. Acerca do pleito de reconhecimento de revelia por defeito de representação da parte ré, impõe-se destacar que se trata de vício plenamente sanável mediante aplicação do disposto no art. 76 do CPC, não sendo motivo de desconsideração da peça contestatória, como defendido pela parte autora. Por derradeiro, convém assinalar que não há que se falar em necessidade de prévia intimação pessoal para extinção prematura do feito por ausência de pagamento das custas iniciais do processo, vez que a situação em questão não se subsome às hipóteses encartadas no art. 485, § 1º, do CPC.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025.