Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801647-36.2024.8.20.5300.
AUTOR: LEONICE BRAGA DE SOUZA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO LEONICE BRAGA DE SOUZA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Provisória de Urgência em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, postulando que o demandado seja compelido a proceder com a sua internação em leito de UTI. Assevera, em síntese, que ao tempo de ajuizamento da demanda, se encontra internado no Hospital Walfredo Gurgel, em estado de saúde grave em razão de angina refratária, necessitando urgentemente ser transferido para uma Unidade de Terapia Intensiva, para viabilizar o tratamento médico adequado. Em razão desses fatos, veio requerer, com concessão de medida antecipatória de mérito, que o demandado promova a sua internação em Unidade de Terapia Intensiva na rede pública ou, alternativamente, em hospital da rede privada, sop pena de bloqueio imediato de verbas públicas. Requereu justiça gratuita e juntou documentos. Em decisão inicial foi deferida a tutela de urgência. (ID 116951427). Foi comprovado o cumprimento da obrigação de fazer (ID 118270973). O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofertou Contestação, conforme ID 122173286. Impugnou o mérito de forma específica e requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora foi intimada para apresentar réplica. Os autos chegaram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. Da perda superveniente do interesse de agir. A parte demandada sustenta que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito pela perda do interesse de agir ante a satisfação da obrigação. Esse argumento não merece prosperar na medida em que se sustenta apenas em uma medida liminar de caráter precário. Ainda que a obrigação tenha sido cumprida, faz-se necessária a análise do mérito para ratificar por meio da resolução de mérito a liminar concedida. Logo, rejeito a preliminar arguida. Da legitimidade passiva ad causam. A dicção do art. 198, inciso I, da CF/88, não deve ser invocado de forma desvirtuada para restringir direitos fundamentais como a saúde, servindo apenas como parâmetro para a repartição do ônus financeiro, o qual deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente ou em ação judicial própria, tendo em vista a responsabilidade solidária da União, dos Estados-Membros, do Distrito Federal e dos Municípios na assistência à saúde. Conforme já decidiu o STF, em sede de tema de repercussão geral 793, a prestação de serviços de saúde é de responsabilidade solidária dos três entes federativos, podendo optar a pessoa doente em litigar contra qualquer um deles isoladamente ou conjuntamente. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.(RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015)” Partindo desse pressuposto, é preciso ressaltar que essas competências de cada ente não são facilmente identificáveis e, em diversos casos, o jurisdicionado teria enorme dificuldade de saber se a prestação de saúde que deseja é de competência da União, do Estado ou do Município. Por essa razão, desenvolveu-se essa ideia da solidariedade com a liberdade de o autor propor a ação contra qualquer um dos entes. Assim, rejeito a preliminar suscitada e passo a análise do mérito. Do mérito. A parte autora busca provimento jurisdicional para determinar que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE arque com os custos inerentes à consecução de sua transferência para hospital da rede pública ou privada com o objetivo de realizar sua imediata internação em leito de UTI. Para o caso, destaco que se trata de pretensão envolvendo pessoa em risco de vida, com possibilidade de agravamento do seu estado de saúde, na medida em que conforme consta nos laudos anexados à inicial (IDs 116950702), a parte autora foi acometida por angina refratária, com necessidade de internação em leito de UTI. Nessa perspectiva, não merece acolhimento o argumento levantado pela defesa de que o procedimento não possui urgência, visto que, conforme laudo nos autos, uma possível demora na realização da cirurgia da parte autora levaria a uma piora significativa em seu quadro. As ações e os serviços públicos de saúde, conforme preconiza a Magna Carta em seu artigo 198, integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único organizado, financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. A Constituição Federal de 1988 faz referência a esse direito em diversos dispositivos ao longo do seu corpo, classificando-o como um direito social e de caráter fundamental, o que denota a preponderância desse direito e a sua prevalência hierárquica. Além disso, a nossa Carta Magna deixa clarividente a necessidade da prolação de políticas públicas, com o viés de dar efetividade a essa garantia constitucional, definida como um direito de todo cidadão e um dever do Estado. Dentre tais dispositivos, destacam-se os arts. 6º e 196, cuja transcrição entendo oportuna: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Verifica-se, nesse contexto, a preocupação do constituinte em conferir à saúde o reconhecimento de seu caráter inalienável e irrenunciável, cabendo ao Poder Público, em qualquer de suas esferas, tomar providências aptas a resguardá-lo de qualquer ameaça ou violação. Na hipótese, a prova das alegações consubstancia-se nos laudos médicos juntados aos autos indicando a urgência na análise do quadro clínico do autor, visto que ela foi acometida por cardiopatia grave, além de outras comorbidades. A proteção à inviolabilidade do direito à vida - bem fundamental para o qual deve o Poder Público direcionar suas ações - deve prevalecer, restando-lhe o dever de prestar o atendimento à parte autora, em qualquer unidade pública ou privada, caso não disponha de estrutura para o atendimento imediato e com a urgência que o caso requer, no momento da procura. Sem qualquer óbice, portanto, encontram-se presentes os pressupostos legais para autorizar o deferimento do pleito, especialmente porque o não fornecimento da internação hospitalar ou avaliação clínica implicará em prejuízos irreparáveis ao paciente, especialmente, diante do risco que se abate sobre sua vida. O direito à saúde está constitucionalmente albergado e constitui dever do Estado garantir aos seus administrados uma prestação adequada e eficiente desse serviço público. Essa garantia é de fundamental importância, pelo fato da saúde constituir-se como uma condicionante explícita do próprio direito à vida e do próprio corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. De maneira semelhante vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por ocasião de apreciação de questões correlatas, guardadas as devidas proporções, conforme se observa abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 676.542 - ES (2015/0053574-1) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HOSPITAL METROPOLITANO S/A ADVOGADO: CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO E OUTRO (S)
AGRAVADO: HENRIQUE VIEIRA DE MELO NETO ADVOGADO: APARECIDA SERRANO DE MELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de agravo de decisão denegatória de recurso especial interposto por HOSPITAL METROPOLITANO S.A., com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado: "EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR - INTERNAÇÃO - UTI - SUS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Consolida-se como entendimento uníssono que o direito à saúde configura-se como direito social, a teor do que estabelece o artigo 6o c/c artigo 196 da Constituição Federal, não podendo admitir-se, de nenhuma maneira, que o Poder Público exima-se de conferir a todos um mínimo acesso aos meios de saúde pública condizentes com a dignidade da pessoa humana - núcleo essencial dos direitos e garantias fundamentais. 2- Quando há requerimento de internação junto a rede pública de saúde e esta não é atendida por inexistência de vaga de leito, é possível a internação do paciente na rede privada, dada a necessidade de urgência no seu atendimento, sendo dever do Estado o custeio do tratamento junto a Hospital Particular. 3- Recurso conhecido e provido" (e-STJ fl. 256). Em suas razões (e-STJ fls. 294/309), o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 389, 422 e 594 do Código Civil e 24 da Lei nº 8.080, de 1990. Alega que não houve autorização do Estado para internação hospitalar em hospital particular conveniado ao SUS. É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. O tribunal estadual deu provimento aos embargos infringentes firmado na seguinte fundamentação: "Isso porque, a solicitação de atendimento aos sistema único de saúde fora encaminhada corretamente no dia 19 de agosto de 2008, conforme relatado no ofício de fls. 89, sendo informado da não existência de leito, entenda-se UTI, em rede pública de saúde na data dos fatos. Por esta razão e, por ter o Hospital, ora embargado, convênio com o Governo do Estado, disponibilizando unidade de tratamento intensivo àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas hospitalares, quando da não existência de vagas na rede pública, caberia a ele (Hospital) verificar e atualizar o pedido de disponibilidade de UTI na rede pública. Observa-se no documento de fls. 89 que fora uma funcionária do embargado de prenome 'Mariana' que promoveu o cancelamento da solicitação de UTI. Ora, se pode promover o cancelamento, caberia então a mesma (Hospital) requerer leito em rede pública, nos dias posteriores à solicitação e não ao próprio embargante. Por esta razão, entendo que quando há requerimento de internação junto a rede pública de saúde e esta não é atendida por inexistência de vaga de leito, é possível a internação do paciente na rede privada, dada a necessidade de urgência no seu atendimento, sendo dever do Estado o custeio do tratamento junto a Hospital Particular" (e-STJ fls. 258/259). Rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ante exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de maio de 2015. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE FAZENDÁRIO AO FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO EM UTI A PACIENTE FINANCEIRAMENTE HIPOSSUFICIENTE. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MÉRITO. PODER PÚBLICO QUE DEVE PRIORIZAR O ATENDIMENTO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A jurisprudência pacificou entendimento de que a responsabilidade para fornecer medicamentos à parte hipossuficiente é solidária entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, de forma que o polo passivo pode ser integrado por um, alguns ou todos os entes federativos, a critério do demandante. 2. O direito à saúde (artigos 6º e 196, CF) representa consequência constitucional indissociável do direito à vida (art. 5º, caput, CF), que está capitulado no rol dos direitos fundamentais, os quais devem ser tratados com prioridade pelo Poder Público, não podendo se furtar em garantir-lhes alegando a reserva do possível como fundamento. 3. Precedentes do STF (RE 855178 RG, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 05/03/2015, Repercussão Geral Mérito, DJe 16/03/2015) e do TJRN (AC nº 2012.017906-5, Rel. Desembargador João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 26/02/2013; AC nº 2012.012817-8, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 04/07/2013; AC nº 2012.008529-4, Rel. Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 13/11/2012; AC nº 2017.015451-8, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/01/2018; AC nº 2015.002623-7, Rel. Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 01/09/2015). 4. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido em consonância com o Ministério Público. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO EM UTI E RESPECTIVO TRANSPORTE DE IDOSO VÍTIMA DE INFARTO AGUDO NO MIOCÁRDIO. PRELIMINAR ARGUIDA PELO APELANTE DE EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O ESTADO, A UNIÃO FEDERAL E O MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. GARANTIA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E DA INCAPACIDADE FINANCEIRA EM ADQUIRI-LOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E DA RESERVA DO POSSÍVEL, POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. INVIABILIDADE EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - O direito à saúde é assegurado constitucionalmente, garantindo-se através de ações necessárias à sua promoção. - Comprovada a necessidade de internação do autor em UTI, em razão de infarto agudo de miocárdio, conforme declaração médica, imperiosa a necessidade do fornecimento do transporte e da mencionada internação, para o fim de dar efetividade ao direito à saúde, uma vez que se constitui decorrência da própria dignidade da pessoa humana. Dessa forma, o ente demandado tem obrigação de incluir, em seu orçamento, os recursos necessários para a saúde, inclusive para tratamento de doenças das pessoas sem recursos financeiros, notadamente em casos que demandam atendimentos urgentes. Como vislumbrado na exordial, patente é a impossibilidade financeira da parte autora em arcar com o custo da internação, visto que, no caso dos autos, se trata de pessoa hipossuficiente. À parte ré competiria demonstrar a real capacidade da paciente em custear a referida internação, o que não ocorreu no caso em questão. No mesmo sentido, a demonstração da necessidade da intervenção foi cristalina, não havendo dúvidas quanto ao estado de saúde do paciente, sob o risco de causar graves prejuízos à sua saúde, conforme demonstrado pelo médico subscritor do laudo em ID 116950702. Logo, cumpre-se reconhecer razão ao pedido formulado para determinar a prestação positiva do ente demandado em custear a sua internação em leito de UTI, tendo em vista as informações presentes no processo que atestam a necessidade de tal intervenção Assim, o caso é de procedência do pedido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo procedente o pedido e confirmo a medida liminar deferida e já exaurida (ID n° 116951427), que determinou que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE providenciasse a imediata internação da parte autora em leito de UTI. Afastada astreintes. Condeno o demandado ao pagamento de honorários em favor do advogado da parte autora, no qual fixo em 10% sobre o proveito econômico (compreendido o custo efetivo da internação a ser liquidado nos autos pela tabela SUS). Honorários devidos, ainda que seja a parte autora patrocinada pela Defensoria Pública Estadual, em virtude do Tema 1002 de Repercussão Geral julgado pelo STF, não possuindo mais aplicabilidade a Súmula 421 do STJ. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se via PJe. Natal/RN, data de assinatura no sistema. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)