Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes EXECUÇÃO FISCAL - 0000007-36.1996.8.20.0119 Partes: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) x M F SILVA SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal proposta em 18/10/1996 por Fazenda pública do Estado do Rio Grande do Norte, em face de M F SILVA. Determinou-se o arquivamento nos termos do art. 40, §2º, da Lei 6.830/80 em 22 de outubro de 2006. Intimada para falar acerca da ocorrência da prescrição em 16 de maio de 2012, a parte exequente se manifestou em id 58446742 que não ocorreu, pois o feito foi impulsionado diversas vezes. Passemos, então, à análise de eventual prescrição intercorrente. A referida prescrição tem aplicação nos casos de paralisação do feito por inércia processual, ou seja, I) não havendo a citação válida de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou II) não sendo encontrados bens passíveis de penhora inicia-se a contagem do prazo prescricional. Do mesmo modo, se a Fazenda Pública deixa escoar mais de cinco anos, sem nada diligenciar objetivamente, quanto à possíveis bens penhoráveis, consumar-se-á a prescrição intercorrente. Isto porque, após o decurso de determinado tempo, deve-se impor a segurança jurídica aos litigantes, inclusive através do reconhecimento da prescrição, ainda que ex officio, de maneira que o processo não se estenda por prazo que ultrapasse os limites da razoabilidade. Frise-se que o presente foi autuado em 1996, de modo que já se passaram 27 anos desde a sua propositura. Nesse sentido, quando não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, a suspensão do feito e o seu consequente arquivamento, não pode se prolongar por tempo indefinido, devendo ser aplicado o prazo prescricional quinquenal como limite a procrastinação do processo executivo. Com efeito, o artigo 40, da Lei nº 6.830/80, determina: “O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição” (…) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos." Sobre a aplicação da prescrição intercorrente nos processos executivos, o E. Superior Tribunal de Justiça publicou, em 16/10/2018, o acórdão referente ao Recurso Especial nº 1.340.553/RS, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 566, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo,deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ- REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018). Ainda quanto à necessidade de despacho para se proceder com o arquivamento dos autos, o STJ já havia se pronunciado negativamente, nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO A QUO – FINDO PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - SÚMULA 314/STJ - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA - VERIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 07/STJ. 1. O termo a quo para a contagem da prescrição intercorrente inicia-se após findado o prazo de um ano de suspensão da execução, quando não encontrado o devedor ou localizados os seus bens. O enunciado da Súmula 314 do STJ assim dispõe: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 2. Ademais, entendeu o Tribunal a quo que a exequente manteve-se inerte desde 2000 até a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente em 27.10.2008, ou seja, mais de cinco anos. 3. Aferir se houve ou não inércia da exequente, em detrimento do que foi analisado e decidido pelo juízo de origem, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental impróvido.(AgRg no Ag 1253088/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 03/09/2010). Portanto, nos termos determinados pelo E. Superior Tribunal de Justiça, após a citação válida (ainda que editalícia), quando houver a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o juiz declarará suspensa a execução, e caso não o faça por meio de despacho, não existirá qualquer óbice ao seu reconhecimento, já que, a suspensão, na verdade, inicia-se automaticamente, assim como o arquivamento subsequente. No caso concreto, é necessário analisarmos a situação com maior riqueza de detalhes. Senão vejamos. O executado não foi encontrado no endereço fornecido pelo exequente, razão pela qual foi determinada a sua citação por edital. Tal ato foi efetivamente realizado em 05/03/1996 (ID 58445055 ), entretanto, o executado manteve-se inerte. O exequente foi cientificado sobre tal situação em 01/08/97 (ID 58445074 - Pág. 2). Após isso, foram realizadas diligências junto ao SISBAJUD e RENAJUD, no afã de obter bens suficientes à satisfação do débito, porém, não houve penhora efetiva. Houve pesquisas de bens imóveis, também infrutíferas. Suspensão ocorrida em 20/01/1998. Com efeito, considerando que a citação por edital interrompeu o prazo prescricional em04/03/1997, não ocorrendo nenhuma causa interruptiva desde então, verifica-se que a prescrição intercorrente imperou-se em março de 2012, cinco anos depois. Repise-se que, durante este período, não houve penhora efetiva visando à satisfação do crédito exequendo, situação que, se tivesse acontecido, acarretaria a interrupção do prazo prescricional. Ademais, não é aplicável à espécie o enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, pois a prescrição não pode ser atribuída exclusivamente à morosidade da Justiça, sendo imputável, em grande parte ao próprio requerente, que não conseguiu localizar bens do devedor em tempo hábil, muito embora possua sistemas administrativos que o permitam. Outrossim, desde a tramitação do feito, todas as solicitações do exequente foram atendidas, tais como penhoras online e busca de veículos através do Renajud, consultas de bens imóveis, restando todas, porém, infrutíferas. Logo, eventual demora para ocorrer a localização de bens do devedor não pode ser imputada ao aparelho judicial, visto que este Juízo diligenciou em diversas oportunidades, como demonstra o caderno processual. Salutar informar que em 2009 houve o redirecionamento, com citação por edital somente em 2020. Além disso, como bem ressaltou o Ministro Mauro Campbell Marques no REsp 1.340.553/RS, “o espírito do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”, de modo que, neste caso, a prescrição intercorrente é a medida que se impõe. Noutro pórtico, apenas a título de esclarecimentos, ressalto que, a citação por edital do devedor realizada no presente caso é dotada de validade, pois a referida citação não dependia de uma prévia busca minuciosa por cadastros e repartições disponíveis, aplicando-se, aqui, em toda a sua inteireza, as lúcidas ponderações do eminente Desembargador Ralpho Waldo, ao relatar o recurso de agravo nº 107.048-1, de 8.9.88, pela Colenda 5ª Cam. Do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, insertas na RJTJESP 117/302, e assim ementadas: “Segundo se lê do artigo 232 do CPC., que versa sobre os requisitos da citação por edital, quanto ao paradeiro do citando exige a lei tão-só a afirmação do autor de ser ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o mesmo se encontra, ou a certidão do oficial de justiça nesse sentido, não reclamando o legislador, por conseguinte, quaisquer outras diligências, visando esclarecer definitivamente esse aspecto da relação processual. Contenta-se a lei com a assertiva da parte ou a certidão do meirinho, não cabendo ao juiz, portanto,investigar o paradeiro do citando."
Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do(s) crédito(s) representado(s) pela(s) CDA(s) anexa(s) à inicial, extinguindo o processo com fulcro no artigo 485, II, do CPC c/c artigo 156, V, do CTN. Sem custas ou honorários, nos termos da Lei. Sentença não sujeita a reexame necessário. Em caso de eventual recurso interposto pelo exequente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Lajes/RN, data e hora da assinatura. Gabriella Edvanda Marques Felix JUÍZA DE DIREITO 9