Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauArquivado
Data de Distribuição
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 900,52
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
07/04/2025, 14:29
Transitado em Julgado em 07/03/2025
07/04/2025, 14:28
Expedição de Certidão.
19/02/2025, 12:49
Juntada de Petição de comunicações
05/02/2025, 08:51
Juntada de Petição de petição incidental
17/01/2025, 09:00
Publicado Intimação em 13/12/2024.
13/12/2024, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
13/12/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ORENDAPAY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0807961-12.2022.8.20.5124
Trata-se de “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” promovida por ORENDAPAY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, em desfavor de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SILVA, todos já qualificados nos autos em epígrafe. Em petição de ID 114345064, a parte executada promoveu a habilitação do feito, noticiando que teria firmado acordo com a administração. Através de ID 119729641, a parte credora trouxe acordo celebrado em abril de 2024, requerendo a homologação. Determinada a intimação da parte executada (ID 121947444), esta quedou-se silente (ID 137050588). É o que cumpre relatar. Decido. O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados. Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado. Ademais, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos. Aliás, o documento de ID 119729641 é contemporâneo e assinado pela parte executada, que não insurgiu sobre as cláusulas.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo, para que surjam os seus efeitos legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Custas e honorários, conforme os termos do acordo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, a Secretaria, os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 26 de novembro de 2024. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/12/2024, 12:29
Expedição de Outros documentos.
11/12/2024, 12:29
Homologada a Transação
26/11/2024, 09:42
Conclusos para julgamento
26/11/2024, 07:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SILVA em 21/06/2024 23:59.
26/11/2024, 01:00
Expedição de Certidão.
26/11/2024, 01:00
Publicado Intimação em 29/05/2024.
25/11/2024, 00:46
Documentos
Sentença
•26/11/2024, 09:42
Despacho
•22/05/2024, 14:01
Publicado Intimação em 13/12/2024.
13/12/2024, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
13/12/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ORENDAPAY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0807961-12.2022.8.20.5124
Trata-se de “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” promovida por ORENDAPAY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, em desfavor de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SILVA, todos já qualificados nos autos em epígrafe. Em petição de ID 114345064, a parte executada promoveu a habilitação do feito, noticiando que teria firmado acordo com a administração. Através de ID 119729641, a parte credora trouxe acordo celebrado em abril de 2024, requerendo a homologação. Determinada a intimação da parte executada (ID 121947444), esta quedou-se silente (ID 137050588). É o que cumpre relatar. Decido. O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados. Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado. Ademais, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos. Aliás, o documento de ID 119729641 é contemporâneo e assinado pela parte executada, que não insurgiu sobre as cláusulas.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo, para que surjam os seus efeitos legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Custas e honorários, conforme os termos do acordo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, a Secretaria, os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 26 de novembro de 2024. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/12/2024, 12:29
Expedição de Outros documentos.
11/12/2024, 12:29
Homologada a Transação
26/11/2024, 09:42
Conclusos para julgamento
26/11/2024, 07:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SILVA em 21/06/2024 23:59.
26/11/2024, 01:00
Expedição de Certidão.
26/11/2024, 01:00
Publicado Intimação em 29/05/2024.
25/11/2024, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
25/11/2024, 00:46
Decorrido prazo de 1ª Defensoria Cível de Parnamirim em 18/09/2024 23:59.
19/09/2024, 01:18
Decorrido prazo de 1ª Defensoria Cível de Parnamirim em 18/09/2024 23:59.
19/09/2024, 00:41
Expedição de Outros documentos.
06/08/2024, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ORENDAPAY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SILVA DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Verifica-se que a parte executada juntou termo de acordo ao ID 114345065 - pág. 5 - 7, pugnando pela intimação da parte credora para informar se anuía com os termos propostos. Instada, a parte exequente requereu a homologação (ID 119729638), juntando termo de acordo e instrumento particular de confissão de dívida (ID 119729641). Ocorre que os documentos juntados pelas partes divergem quanto aos valores, e a parte exequente juntou termo com cláusulas não observadas na documentação albergada pela executada. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0807961-12.2022.8.20.5124 intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os documentos juntados pela parte credora em ID 119729641, informando se concorda com os termos apresentados. Após, retornem os autos conclusos para Sentença de Homologação. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 22 de maio de 2024. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
28/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
27/05/2024, 10:00
Expedição de Outros documentos.
27/05/2024, 10:00
Expedição de Outros documentos.
27/05/2024, 09:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
22/05/2024, 14:01
Conclusos para julgamento
24/04/2024, 11:07
Expedição de Outros documentos.
24/04/2024, 11:07
Expedição de Outros documentos.
24/04/2024, 11:07
Juntada de Petição de petição
23/04/2024, 10:09
Proferido despacho de mero expediente
19/04/2024, 12:02
Conclusos para julgamento
04/04/2024, 09:17
Juntada de Petição de petição incidental
31/01/2024, 13:30
Juntada de Petição de petição
26/01/2024, 13:51
Expedição de Outros documentos.
21/12/2023, 12:16
Expedição de Outros documentos.
21/12/2023, 12:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SILVA em 04/12/2023 23:59.
05/12/2023, 02:57
Expedição de Outros documentos.
22/11/2023, 17:34
Proferido despacho de mero expediente
22/11/2023, 16:25
Juntada de diligência
16/11/2023, 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
16/11/2023, 11:59
Conclusos para despacho
22/08/2023, 12:20
Expedição de Certidão.
22/08/2023, 12:20
Juntada de ofício
24/07/2023, 15:36
Juntada de ofício
19/04/2023, 16:21
Juntada de ofício
03/02/2023, 13:22
Expedição de Mandado.
07/10/2022, 12:27
Expedição de Outros documentos.
06/10/2022, 16:14
Juntada de Petição de petição
08/08/2022, 15:40
Expedição de Outros documentos.
07/07/2022, 08:39
Juntada de ato ordinatório
06/07/2022, 19:31
Juntada de Petição de comunicações
06/07/2022, 15:05
Juntada de aviso de recebimento
22/06/2022, 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/06/2022, 09:30
Expedição de Outros documentos.
09/06/2022, 14:12
Proferido despacho de mero expediente
08/06/2022, 14:46
Conclusos para despacho
08/06/2022, 12:49
Proferido despacho de mero expediente
08/06/2022, 10:32
Juntada de Petição de petição
07/06/2022, 22:35
Juntada de Petição de petição
07/06/2022, 22:07
Conclusos para despacho
07/06/2022, 15:30
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto