Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821097-23.2023.8.20.5001 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Polo passivo LUCAS OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL (OPERAÇÃO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) BENS E SERVIÇOS) QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUISITO PREVISTO NO ART. 29, I DA LEI Nº 10.931/2004.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra a sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de execução, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, indeferindo a petição inicial, em conformidade com o art. 924, I, do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c § único do art. 771 do mesmo diploma legal. Alegou, em suma, que o contrato que aparelha a demanda constitui-se em título executivo extrajudicial apto a lastrear a execução. Requereu, ao final, que “seja o presente recurso conhecido e, uma vez processado, requer seja provido reformando a sentença guerreada a fim de sanar as ofensas e declarar a validade do CONTRATO ELETRÔNICO acostado ao feito, declarando nula a r. sentença e determinando a remessa do presente feito para o juízo de piso para que este dê o normal e regular prosseguimento do feito”. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida. Com efeito, ao ajuizar a demanda a parte ora recorrente aparelhou o feito com um instrumento de contrato denominado “Operação de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) Bens e Serviços”, o qual não permite a obtenção do crédito na via executiva. É que o instrumento contratual anexado aos autos não ilustra a denominação “Cédula de Credito Bancário”, conforme o exigido pelo artigo 29, I da Lei nº 10.931/20041, não se amoldando como título de crédito extrajudicial, nos termos do art. 784, XII, do CPC. Nesse sentido: “Ação de execução. Crédito Unificado com Proteção. Contrato eletrônico. Ausência de requisitos para caracterização de título executivo extrajudicial. Indeferimento da exordial. Sentença mantida. Conquanto não se invalide instrumentos firmados por meio eletrônico, no caso, o contrato em exame não autoriza a obtenção do crédito na via executiva. A uma, porque não estampa a denominação "Cédula de Crédito Bancário", forma exigida pelo artigo 29, I, a Lei nº 10.931/2004, dentre outros requisitos e, portanto, não se enquadra no artigo 784, XII, do CPC. A duas, porque o documento sequer contém a assinatura digital da contratante, ora executada, mas apenas um código de autenticação alfanumérico, correspondente a um suposto "aceite", o que impossibilita a aferição da identidade do signatário. Apelação não provida.” (TJSP; Apelação Cível 1041267-49.2021.8.26.0114; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2023; Data de Registro: 27/06/2023). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL - PRAZO PRESCRICIONAL - ART. 206, §5º DO CC/02 - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO 1. Não é cédula de crédito bancário o contrato de mútuo que não contém os requisitos essenciais previstos na Lei 10.931/04, notadamente a denominação "cédula de crédito bancário". 2. Sendo o título que baseia a execução um contrato firmado entre particulares, assinado por duas testemunhas, com os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, o prazo prescricional para a pretensão executiva é aquele previsto no art. 206 do CC/02, de 5 anos. 3. O termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da ultima parcela do contrato, quando previstas obrigações de trato sucessivo. 4. Tendo sido a execução proposta antes da fluência do prazo de 5 anos do vencimento da ultima parcela do contrato de mútuo, não ocorreu a prescrição”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.152786-4/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/09/2022, publicação da súmula em 08/09/2022). “Apelação cível. Execução por quantia certa. Sentença de extinção. Insurgência do exequente. Alegação de que o ajuste exequendo contempla empréstimo de valor líquido e certo. Constatação, porém, de que se trata de empréstimo em caráter rotativo (conta garantida). Avença que, in casu, não se caracteriza como cédula de crédito bancário, porque desprovida dessa denominação. Requisito essencial. Artigo 29, inciso I, da Lei n. 10.931/2004. Inaplicabilidade do referido diploma legal. Pacto que não constitui título executivo. Falta de liquidez. Súmulas 233 do Superior Tribunal de Justiça e 14 desta Corte estadual. Artigos 586 e 618, inciso I, do Código de Processo Civil. Extinção que se impõe. Decisum mantido. Reclamo desprovido”. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.042389-6, de Blumenau, rel. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2013). Assim, em conclusão, o instrumento contratual anexado aos autos não é cédula de crédito bancário, tendo em conta que não recebeu essa denominação, requisito primordial exigido pela legislação de regência.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É como voto. 1 “Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; “ Natal/RN, 25 de Novembro de 2024.