Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100008-77.2016.8.20.0135 Polo ativo MANOEL FERREIRA DE LIMA Advogado(s): PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE, HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo MUNICIPIO DE ALMINO AFONSO Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ALMINO AFONSO. ADUZIDA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE GARI. PLEITO DE RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DA CONTRATAÇÃO E DO EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GARI JUNTO AO MUNICÍPIO DEMANDADO. OBRIGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE PROVAR FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL FERREIRA DE LIMA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0100008-77.2016.8.20.0135, proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE ALMINO AFONSO, julgou improcedente a pretensão inicial. Nas razões recursais, o apelante afirma que laborou para o Município apelado na função de gari, fazendo jus ao recebimento de salário mínimo integral, férias, décimo terceiro e FGTS. Alega que embora tenha sido anulada a primeira sentença proferida nos autos, em virtude de cerceamento de defesa, ainda que realizada Audiência de Instrução e Julgamento, a sentença anulada “foi simplesmente repetida na sentença de id n° 107849173”. Sustenta que nenhum trabalhador pode receber menos de um salário mínimo, bem como o décimo terceiro e férias são garantidos constitucionalmente, devidos independentemente da declaração de nulidade do contrato de trabalho. Defende que “Não se pode privilegiar o ente público duas vezes, primeiro por ter celebrado um contrato inválido que burla a regra constitucional do provimento do cargo público, segundo por, ao declarar nulo tal contrato, privar o trabalhador de verbas mínimas garantidas constitucionalmente, como férias e décimo terceiro”. Requer ao final o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença recorrida, condenando o ente público demandado a pagar a diferença salarial entre o valor devido e o valor pago, férias, 13° e FGTS durante todo o período contratual. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido autoral sob o fundamento de inexistência de provas do direito pleiteado. De acordo com a inicial, a parte autora trabalhou para o Município demandado no período compreendido entre setembro de 2007 a janeiro de 2014, na função de Gari. Ajuizou a presente demanda objetivando o recebimento de diferença do valor recebido e o mínimo legal, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, adicional de insalubridade e FGTS do período trabalhado. Com a promulgação da Constituição da República de 1988, a investidura em cargo ou emprego público passou a depender de aprovação prévia em concurso público (art. 37, II, CF). Em casos excepcionais, o ente público poderia firmar contrato por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF), sem a realização de concurso público, assim como nomear para os cargos em comissão declarados de livre nomeação e exoneração (art. 37, V, CF). Não sendo obedecida qualquer das formas previstas na Constituição Federal, caracteriza-se a relação como contrato nulo, de modo que cabível o pagamento do saldo de salário, férias, 13º salário e da verba fundiária em relação ao período laborado. Nesse passo, mesmo havendo irregularidade na contratação, porquanto sem prévia aprovação em concurso público, não se mostra legítimo à Fazenda Pública frustrar o pagamento pelos serviços efetivamente prestados, pois é direito básico de qualquer trabalhador receber a contraprestação salarial devida pelo exercício de suas funções, sob pena de locupletamento ilícito do ente público. Contudo, na espécie, não restou evidenciado através dos elementos existentes no feito o vínculo funcional aduzido entre a parte autora e o Município réu, tal como a forma em que estabelecido, o período, bem assim o seu efetivo exercício da função. Isso porque, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, caberia ao autor demonstrar a existência de fato constitutivo do direito pleiteado e, não tendo o demandante arcado com este ônus probatório, não há como acolher a pretensão autoral. De igual modo, esta Corte de Justiça já se pronunciou em caso análogo aos dos autos, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. SERVIDOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. In casu, o apelante deixou de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, visto que não instruiu o processo com documentos que comprovem a relação de trabalho com o município, deixando de apresentar o contrato para prestar o serviço de gari, contrariando a previsão do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Precedentes do STF (RE 705140/RS, Rel. Ministro Teori Zavaschi, j. 28/08/2014), do STJ (AgInt no AREsp 991.370/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 25/08/2017; AgInt no AREsp 951.574/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017) 3. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100009-62.2016.8.20.0135, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/08/2022, PUBLICADO em 26/08/2022) Assim, considerando que efetivamente não restou comprovado o vínculo do autor com o Município demandado, bem como a efetiva prestação do serviço, conforme documentos dos autos, ônus que lhe incumbia a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, acertada a sentença que julgou improcedente o pedido do autor.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 17 de Junho de 2024.