Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0100371-72.2016.8.20.0100 DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, cujas partes estão devidamente qualificadas. Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício da justiça gratuita, a parte embargante juntou aos autos demonstrativos que se encontra em recuperação judicial, bem como que se encontra em débito com órgãos e entidades federais e, ainda, inscrito nos cadastros de inadimplentes. É relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que o fato de pessoa jurídica se encontrar em recuperação judicial não autoriza, de plano, a concessão da justiça gratuita. Isso porque o instituto da recuperação judicial, conforme conceitua o art. 47 da Lei n. 11.101/05, “tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”. Assim, o fato da empresa se submeter a recuperação judicial decorre exatamente da existência do passivo superior ao ativo, o que não se traduz em sua total incapacidade financeira a legitimar os benefícios da justiça gratuita, devendo a hipossuficiência ser devidamente comprovada em juízo. Nesse sentido, destaco que os documentos acostados à petição do ID n. 123405103 não se mostram suficientes à demonstração da hipossuficiência alegada, mas tão somente revelam situação já conhecida nestes autos, ou seja, a de que a parte embargante possui muitas dívidas vencidas em face de muitos credores, situação essa que é comum a quem está em recuperação judicial, mas que não demonstra, necessariamente, a insolvência. Por outro lado, observa-se que, na hipótese em apreço, a parte embargante não traz aos autos nenhum balancete ou quaisquer outros documentos que demonstrem que o seu fluxo de caixa seja negativo, de modo que a presunção da sua situação de hipossuficiência alegada resta afastada.
Ante o exposto, indefiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte embargante. Ato contínuo, defiro o pedido de realização de perícia contábil requerido pela parte embargante, imputando-lhe o ônus de pagamento dos honorários periciais. Para tanto, nomeio como perito o Sr. Daniel Gomes Gurgel Dantas, CRC/RN n. 8708, que deverá ser cadastrado nos autos como terceiro interessado e intimado para, em 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, bem como propor os seus honorários. Juntada a proposta de honorários, Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. Caso a parte embargante, uma vez intimada, informe não ter interesse na produção da prova pericial ou, ainda, não recolha os honorários periciais acima mencionados no prazo concedido, faça-se imediata conclusão para sentença. O perito deverá ser intimado para entregar o laudo em 20 (vinte) dias, devendo as partes serem intimadas da data da realização da perícia para se fazerem presentes, se assim o quiserem. Ficam desde já as partes intimadas para, em 15 (quinze) dias, formularem quesitos e, querendo, indicarem os seus assistentes técnicos, podendo arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso. Concluída a prova, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze dias) acerca das conclusões do laudo pericial. Cumpridas as diligências referentes à prova pericial, em sua integralidade, faça-se conclusão para sentença. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)