Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LAVOISIER NUNES DE CASTRO
EXECUTADO: ON COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS LTDA. S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, INCISO II DO CPC).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0020262-68.2002.8.20.0001 Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº 0020262-68.2002.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.,
Trata-se de Ação de Execução de Sentença, ajuizada por LAVOISIER NUNES DE CASTRO, qualificado nos autos, em desfavor de ON COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS LTDA, igualmente qualificada. A parte exequente ajuizou Ação de Cumprimento de Sentença, cujo prazo de prescrição é de 05 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I e III, do CC. Com efeito, em decisão de id 82319410, evento 1, datada de 25/03/2010, foi determinada a suspensão dos autos, até o julgamento da Ação Rescisória nº 2008.005235-7, a qual foi julgada em 27/07/2011, conforme documentos de id 82319411, eventos 2 e 3. Os autos permaneceram paralisados até o despacho de id 82319417, evento 1, em data de 28/11/2017, quando, após intimação, a parte executada informa do arquivamento do REsp, há mais de cinco anos, conforme infere-se do id 82319417, eventos 7 e 8. Ocorre que a parte exequente ingressou nos autos mediante as petições de id 82319417, eventos 10 e 17 a 22, somente em data de 04/06/2018 e 16/10/2018, respectivamente. A parte exequente, em nova petição de id 97301576, contesta o referido incidente processual. Decido. Tendo em vista que os autos foram recebidos neste juízo, em data de 21/07/2009, conforme Certidão de id 82319408, evento 7, em se tratando de prescrição consumada durante o trâmite processual nesta Central, é de se afastar a competência do juízo de origem, para apreciar o pedido. A presente exceção de Pré-Executividade, há de ser acolhida. No caso sob exame, após análise dos autos, verifico inicialmente, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, uma vez que resta demonstrado nos autos, a inércia do exequente por mais de sete anos. Sabe-se que a prescrição intercorrente é a perda do exercício do direito pela ausência de ação e ou agir, durante tempo razoável, daí porque a lei estipula prazos a serem observados para aplicação do direito, sob pena de tais proteções jurídicas não poderem mais ser exercidas. Ressalto ainda, que em razão dos despachos proferidos acerca da suspensão dos autos, conforme demonstra o exequente, as partes, exequente e executada, eram sabedoras do julgamento do recurso até então pendente, o qual se deu desde julho de 2011. A prescrição ora enfocada, está prevista no art. 206, § 5º, I e III, do Código Civil, verbis: Art. 206. Prescreve: [...] § 5º. Em 05 (cinco) anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas constantes de instrumento público ou particular; [...] III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo. Impende registrar, que tal entendimento, encontra-se pacificado pelo STJ e TJRN. Vejamos: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE PRESCRITO. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Recurso Especial improvido. (STJ - REsp 1038104/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 18/06/2009)." "EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE EMITIDO EM 2003. AÇÃO INTENTADA EM 2009. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. PRESCRIÇÃO DO REFERIDO TÍTULO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PELO JUÍZO A QUO COM BASE NO INCISO I DO PARÁGRAFO 5º DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - Apelação Cível N° 2009.009339-4, Relator: Desembargador Aderson Silvino, Julgamento: 13/10/2009)". “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. 1. Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC/73). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. (...) 8. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito” (STJ - REsp: 1593786 SC 2016/0079221-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2016)" Portanto, restando configurada a prescrição intercorrente, é de se acolher a presente exceção de Pré-Executividade, em consonância com a jurisprudência do STJ, abaixo transcrita: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXATA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS PARADIGMA E RECORRIDO. (...) 7. Conforme já mencionado na decisão monocrática, nos termos da jurisprudência do STJ, deve haver a fixação de honorários advocatícios no caso de extinção da execução fiscal por reconhecimento da prescrição. Precedentes: REsp 1.719.335/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/4/2018, e AgInt no REsp 1.833.968/SC Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/3/2020. Agravo Interno não provido” (STJ, AgInt no REsp n. 1.868.406/MG relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 21/8/2020.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ entende pela possibilidade de condenação da Fazenda ao pagamento dos honorários advocatícios no caso de acolhimento da exceção de pré-executividade com a consequente extinção da execução fiscal, tal como ocorreu na espécie, em que houve o reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes: REsp. 1.185.036/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1o. 10.2010 (julgado mediante o rito do art. 543-C do CPC/1973 EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp. 1.298.516/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 30.8.2019; REsp. 1.695.228/SP Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.10.2017. 2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento” (STJ, AgInt no REsp n. 1.833.968/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020.) Por tais razões e fundamentos, acolho a presente exceção de pré-executividade, tal como formulada, para reconhecer a prescrição da dívida, e via de consequências, determinar a extinção da ação de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno o Exequente, ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da dívida, devidamente atualizado, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Autorizo a parte autora, se assim pretender, desentranhar dos autos, os documentos que acompanham a petição inicial, mediante recibo, substituindo-os por cópia. Após o transito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I NATAL/RN, 7 de fevereiro de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito