Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801226-15.2023.8.20.5160 Polo ativo ANTONIA ALENUZIA DE ARAUJO GONDIM Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS SOBRE CONTA BANCÁRIA. BANCO DEMANDADO QUE JUNTOU AOS AUTOS O TERMO DE ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS FIRMADO PELA DEMANDANTE. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS. CONTA QUE NÃO É UTILIZADA MERAMENTE PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS VERIFICADAS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E AUSÊNCIA DE VÍCIO HÁBIL A MACULAR A AVENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA ALENUZIA DE ARAÚJO GONDIM contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN que, nos autos da ação ordinária promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pleitos formulados na peça inaugural. Em suas razões, alega a parte autora, em síntese, que a sentença merece ser reformada, uma vez que o banco demandado não apresentou contrato que comprovasse a anuência da parte autora referente à cobrança controvertida nos autos, sobretudo quando utiliza a conta basicamente para receber seu salário. Defende a existência de danos morais e materiais, razão pela qual pugna pela reforma da sentença e procedência dos pedidos contidos na petição inicial e cita precedentes desta Corte de Justiça favoráveis à sua tese. Contrarrazões apresentadas nos autos. Com vista dos autos, a Procuradora de Justiça manifestou desinteresse em opinar sobre a causa. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Busca a parte autora, por meio do presente recurso, reformar a sentença vergastada para que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na inicial, sob a alegação de inexistência de contratação do pacote de serviços controvertido. Sobre o tema, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, a eventual cobrança de tarifas bancárias está autorizada, desde que obedeça aos critérios legais entabulados na referida legislação. Vejamos os seguintes artigos da referida resolução: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; (...). No caso sub judice, observa-se que a instituição financeira juntou aos autos o Termo de Adesão ao pacote de serviços assinado pela demandante, comprovando a anuência expressa à cobrança das tarifas questionadas (ID 24139857 - Págs. 1-3), nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, sendo devidamente verificado o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Estatuto Consumerista, que assim preceitua: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...). Outrossim, os extratos bancários anexados aos autos, demonstram, induvidosamente, que a autora utilizava a conta não apenas para receber os proventos de aposentadoria e fazer saques, mas também para realizar outros tipos de serviços que excederam os limites de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, tais como “(...) TRANSFERENCIA PIX; COMPRA ELO DEBITO VISTA; EMPRESTIMO PESSOAL, como se vê nas datas de 02/02/2023, 28/02/2023 e 01/08/2023 (ID n. 112619193); transferência VR entre CB, por diversas vezes e com valores variados; bem como vários SAQUES”. Além disso, conforme bem observado pela julgadora sentenciante, “(...) na sua réplica à contestação a parte autora não suscitou arguição que refute a validade da sua assinatura a teor do que dispõe o art. 430 do CPC, limitando-se a argumentar que ‘(...) o contrato firmado eletronicamente pressupõe o prévio credenciamento da entidade certificadora junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, nos termos o art. 10, § 1º, da Medida Provisória 2.200-2/2001’ (ID n. 114283757), não sendo suficiente, pois, no entender deste Juízo tal alegação, pois que não fora só o contrato assinado pelo autor juntado aos autos, mas os extratos bancários que provam várias movimentações pelo Demandante que refutam a tese de que tal conta ‘era apenas para receber benefício previdenciário’". Portanto, como enfatizado alhures, a recorrente utilizou a sua conta para realizar transações bancárias além do saque e recebimento do benefício previdenciário, restando, portanto, evidente a legalidade dos débitos efetuados sob o título de tarifa de pacote de serviços. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS SOBRE CONTA BANCÁRIA. BANCO DEMANDADO QUE JUNTOU AOS AUTOS O TERMO DE ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS DEVIDAMENTE ASSINADO PELA DEMANDANTE. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS. CONTA QUE NÃO É UTILIZADA MERAMENTE PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS VERIFICADAS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E AUSÊNCIA DE VÍCIO HÁBIL A MACULAR A AVENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800919-10.2021.8.20.5135, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 10/03/2023). Nesse contexto, não havendo ilicitude na cobrança das tarifas contestadas, entendo que deve ser integralmente mantida a sentença que julgou improcedente o pleito exordial.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e, por conseguinte, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da cobrança de tal verba em virtude da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. Natal/RN, 17 de Junho de 2024.