Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS PESSOA ADVOGADO: THIAGO CESAR TINÔCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801672-82.2020.8.20.5108
Trata-se de recurso especial (Id. 25968391) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 25356413) restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DA CONTA PASEP (SAQUES INDEVIDOS OU DESFALQUES). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual versa sobre a inversão do ônus da prova. Justiça gratuita já deferida nos autos (Id. 24787911). Contrarrazões apresentadas (Id. 26394467). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece ser admitido. A parte recorrente aduz que o Tribunal Local, ao não inverter o ônus da prova e, ainda, não aplicar as disposições da legislação consumerista, malfere o art. 6º, VIII, do CDC. Ocorre que, a esse respeito, o TJRN, através de sua 3ª Câmara Cível, compreendeu pela não incidência do CDC, nos seguintes termos (Acórdão – Id. 25356413): “Com efeito, o caso em deslinde deixa claro que a relação firmada entre as partes não é de consumo, sendo o banco apelado mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força da expressa determinação legal, motivo pelo qual se afasta a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão da prova. Dessarte, cabe a parte autora provar o fato constitutivo do direito quanto aos eventual má gestão/administração e(eventuais saques e desfalques indevidos) pelo Banco do Brasil nos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC. Noutras palavras, o autor detinha o dever de apontar concretamente quais preceitos não foram observados pelo Banco apelado, comprovando OS supostos desfalques, todavia, não o fez, tendo se restringido a tecer considerações gerais sobre um suposto descompasso entre o valor percebido e a quantia considerada como devida. Sendo assim, não comprovada a existência de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte autora a ensejar a reparação buscada, mantenho o decisum impugnado.” Todavia, o cerne da questão gira em torno da ausência de prova nos autos, de que houve falha de prestação de serviço pelo Banco do Brasil, na gestão dos recursos alusivos ao PIS/PASEP, na conta corrente do recorrente, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse norte, tem-se que referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido e torna inadmissível o recurso que não a impugnou, face ao óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), incidente à hipótese, por analogia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. De mais a mais, ainda que pudesse ultrapassar o obstáculo supra transcrito, noto que para alterar as conclusões vincadas nos autos, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. PASEP. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II Verifico que o acórdão recorrido está de acordo com a orientação desta Corte segundo a qual o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público PASEP, enquanto sociedade de economia mista gestora do programa. III. In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de afastar as conclusões sobre a legalidade dos descontos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV A despeito da controvérsia se o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) ou 10 (dez) anos, a insurgência da parte autora abrange valores cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2018, impõe-se reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão. V O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII ? Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1928752 TO 2021/0084259-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2021).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face aos óbices das Súmula 7/STJ e Súmula 283 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.