Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805021-16.2018.8.20.5124.
APELANTE: SABEMI SEGURADORA S/A Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR APELADA: ANA EMILIA BATISTA DE ALMEIDA Advogado(s): NAARA LIBNA DE OLIVEIRA SILVA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA COM PEDIDO INICIAS PROCEDENTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTOU OS CONTRATOS PRETENDIDOS. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DAS PARTES EM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 01 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805021-16.2018.8.20.5124 Polo ativo SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR Polo passivo ANA EMILIA BATISTA DE ALMEIDA Advogado(s): ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA, NAARA LIBNA DE OLIVEIRA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SABEMI SEGURADORA S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim-RN que, nos autos da Ação de Exibição de Documentos ajuizada em seu desfavor por ANA EMILIA BATISTA DE ALMEIDA, julgou procedente os pedidos iniciais condenando a apelante a arcar com as custas e honorários de sucumbência. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese que apresentou voluntariamente os contratos aqui tratados, não podendo ser condenada em custas e honorários de sucumbência. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo. Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O propósito recursal consiste em reformar a sentença para que a parte demandada, ora apelante não seja condenada ao pagamento das custas e honorários. Ao averiguar os autos, observo que a parte autora, apresentou pedido de apresentação de documento, o qual foi devidamente juntado pela parte demandada, ora recorrente. Nesse sentido, ao julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 2011.003069-8/0001.00, esta Corte de Justiça Potiguar firmou o entendimento no sentido de não admitir a condenação nos ônus da sucumbência nas hipóteses em que estiver ausente a pretensão resistida em Ação Cautelar de Exibição de Documentos. Em decorrência do julgado acima referido, adveio a Súmula nº 01 desta Egrégia Corte, senão vejamos: “Não há condenação das partes em ônus sucumbenciais na ação de exibição de documento quando o réu o exibir no prazo da resposta, com ou sem contestação, e não houver prova que o tenha recusado administrativamente.” A propósito, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA Nº 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. (...) 3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em ação de exibição de documentos, para haver condenação em honorários advocatícios, deve estar caracterizada a pretensão resistida. Precedentes. 4. Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 5. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1289543/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018) (destaquei). Dessa forma, como não houve resistência por parte da apelante, inexistindo provas que tenha recusado administrativamente, não há razão para a imposição das custas processuais. Enfatizo, por fim, que a orientação sumulada isenta do pagamento dos ônus sucumbenciais, o que abrange, por consequência lógica, custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, retifico a sentença combatida e determino que a parte ré, ora recorrente seja isenta de arcar com as custas e honorários de sucumbência. É como voto. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 17 de Junho de 2024.