Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0812983-56.2019.8.20.5124.
AUTOR: BANCO SANTANDER, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: JOSE LUCAS NETO SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo Banco Santander Brasil S.A em desfavor de José Lucas Neto, ambos qualificados nos autos em que o demandante sustenta ter firmado com o demandado contrato de “Crédito Unificado” no dia 17/04/2019 no valor de R$ 105.202,88 (cento e cinco mil duzentos e dois reais e oitenta e oito centavos). Sustenta que o demandado comprometeu-se a quitar o contrato em 52 prestações mensais e consecutivas na qual a primeira vencia-se na data de 05/05/2019 e a última em 05/08/2023, obrigação que afirma não ter sido cumprida pelo demandado que se tornou inadimplente desde a data de 05/05/2019, conduta que gerou o vencimento antecipado cujo débito é de R$ 125.002,34. Face ao relatado, o demandante requer a condenação do demandado ao pagamento do valor devido. Anexou documentos a peça inaugural. Decisão recebeu a peça inaugural e estabeleceu o rito processual a ser seguido na presente lide – Id 51458323. Audiência de conciliação realizada no dia 20 de fevereiro de 2020, oportunidade em que foi constatada a inexistência de intimação do demandado para comparecer ao ato – Id 53623309. A empresa ITAPEVA XI MULTICARTEIRA apresentou petição nos autos informando que o crédito objeto desta lide lhe foi cedido pela empresa Santander – Id 74620621. Decisão INDEFERIU o pedido de substituição processual por cessão de crédito formulado pela empresa ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS por estar desacompanhado de comprovante de cessão dos créditos – Id 105970395. Certificou-se nos autos que p demandado foi regularmente citado para integrar a lide a apresentar defesa mas manteve-se inerte – Id 88987858. Decisão decretou a revelia do demandado e oportunizou-se as partes o direito a produção de provas (Id 92781483), oportunidade na qual o demandante limitou-se a requereu a citação do demandado. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, destaco que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova. Em manifestação final, o demandado requereu a citação do demandado por entender que a parte não teria citada para integrar a relação processual, outrora, consta nos autos mandado de citação da parte demandada devidamente cumprido no dia 16 de agosto de 2022 – Id 87093727. Com relação ao pedido de substituição processual, ressalto que o termo de cessão de crédito dispõe que o Banco Santander cede a empresa Itapeva todos os créditos relacionados em anexo, outrora, no suposto anexo ao Id 74620622 não foi possível identificar o crédito do ora demandado objeto da suposta cessão, portanto, acertada e mantida a decisão de Id 105970395 que indeferiu o pedido de cessão de crédito e, por consequência, reputa-se mantida a legitimidade processual do Banco Santander do Brasil para integrar a relação processual devendo ser excluído do polo ativo a empresa ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. Assim, impera o reconhecimento da revelia do demandado ante a ausência de defesa na lide, circunstância pela qual nasce a presunção de veracidade das teses postuladas pelo demandante, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Analisando as teses e documentos que constam na peça inaugural, conclui-se que a discussão dos autos versa exclusivamente sobre o inadimplemento contratual promovido pelo demandado com relação ao de CRÉDITO UNIFICADO tombado sob o número 10169539. Das provas anexas aos autos não restam dúvidas que o demandado contratou os serviços de crédito unificado junto ao Banco Santander no valor de R$ 105.202,88 (cento e cinco mil duzentos e dois reais e oitenta e oito centavos) relativo ao contrato regido sob o n° 10169539, no qual o demandado comprometeu-se a quitar o referido em 52 prestações mensais com vencimento da primeira na data de 05/05/2019, tudo perfeitamente demonstrado no documento de Id 50813561. No Id n° 50813562 foi juntada planilha demonstrativa de débito a qual aponta que o demandado é devedor da quantia atualizada de R$ 125.002,34 (cento e vinte e cinco mil e dois reais e trinta e quatro centavos). Em situações desta natureza, competia ao consumidor demandado trazer aos autos provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, ou melhor, trazer provas de que o contrato não existiu, que os termos contratuais não fora os narrados pelo demandante ou que a dívida foi regularmente paga, ônus do qual não se desincumbiu. Por outra via, os documentos colacionados pela empresa demandante provam a relação jurídica e a mora contraída pelo consumidor, fato que se alinha a presunção relativa de veracidade do promovente diante do estado de revelia da parte contrária, tudo na linha de posicionamento majoritário dos tribunais brasileiros, vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. REVELIA. CARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PAGAMENTO NÃO REALIZADO. VALORES DEVIDOS. COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Caracterizada a revelia, ao juiz é autorizado o julgamento antecipado da lide, bem como à presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial. (TJ-RO – RI: 70441099520178220001 RO 7044109-95.2017.822.0001, Data de Julgamento: 24/07/2019) Nos termos expostos, este juízo fundamentadamente conclui que o demandado é devedor da empresa ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS no valor atualizado ate a data de 04/09/2019 na quantia de R$ 125.002,34 (cento e vinte e cinco mil, dois reais e trinta e quatro centavos). III – DISPOSITIVO. Face ao exposto, e com fulcro nos elementos fático-jurídico anteriormente expendidos, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural para condenar José Lucas Neto em obrigação de pagar ao Banco Santander Brasil S.A no valor de R$ 125.002,34 (cento e vinte e cinco mil, dois reais e trinta e quatro centavos), quantia atualizada ate a data de 04/09/2019. Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, §8º do CPC fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIDE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)