Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001074-62.2011.8.20.0102.
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
REU: CLETO FORMIGA BRANDAO NETO SEGUNDO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de CLETO FORMIGA BRANDAO NETO SEGUNDO. Em face da não localização do bem alienado fiduciariamente, pretende o requerente a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução. É o que importa relatar. Decido. No presente caso, verifico que não houve apreensão do bem objeto do contrato de alienação. Assim, sob essas circunstâncias, tenho que não há óbice à conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução. Aliás, o Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 5º, prevê a possibilidade de o credor socorrer-se da ação de execução para hipóteses como a dos autos. Desse modo, entendo possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, quando ainda não apreendido o bem. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) DA CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Antes mesmo de ser angularizada a relação processual, pode o credor recorrer à ação executiva, convertendo a ação ajuizada. Previsão legal do artigo 294 do CPC e artigo 5º do Decreto-Lei 911/69. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70025532029, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 31/07/2008).
Diante do exposto, defiro a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução e determino a citação do executado, para que efetue o pagamento do débito no valor de R$ 45.682,60 (quarenta e cinco mil seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos), em três dias, e/ou apresente embargos, em quinze dias, dando-lhe ciência de que no caso de integral pagamento no prazo de três dias, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º do NCPC). Caso o pagamento não seja feito em três dias o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá efetuar a penhora e avaliação de tantos bens do devedor quanto bastem para garantir a execução, preferencialmente os que porventura tenham sido indicados pelo exequente na inicial, lavrando o competente auto, obedecida a gradação. Não sendo encontrada a parte executada, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o executado nos 10 (dez) dias subsequentes, por duas vezes, em dias distintos, para efeito de citação, na forma do art. 830 do NCPC. É dever do executado, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. Em caso contrário, pode incidir em multa fixada pelo Juiz, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do NCPC. Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do NCPC). Fixo os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 827 do NCPC). Corrija-se a autuação, polo ativo e advogados habilitados. Diligencie-se. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)